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Plinio Corrêa de Oliveira
A
Reforma Agrária socialista e confiscatória – A propriedade privada e a
livre iniciativa, no tufão agro-reformista
1985 |
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Secção G – Abalado o Estado de direito: pressões
sobre todas as instâncias e órgãos do Poder público, especialmente o
Poder judiciário, para fazer prevalecer o estranho conceito de “justa
indenização” nas expropriações do PNRA
TEXTO DO PNRA 7
– AÇÕES IMEDIATAS (1985/1986) 335
. A gravidade e extensão dos conflitos de terra em todas as regiões do
País, o volume de excedentes populacionais em certas áreas da região
Sul e Nordeste, bem como as distorções de políticas agrárias passadas,
impõem que se estabeleçam medidas de curto prazo que apresentem resposta
imediata a antigas reivindicações sociais. 336
. Essas medidas de curto prazo não constituem ações isoladas e, se
procuram atender às exigências imediatas do presente, encontram-se
vinculadas à visão de médio e longo prazos contida no Plano Nacional de
Reforma Agrária. 337
. Da mesma forma, essas indicações
não refletem vontades parciais e não representam fruto de um trabalho
isolado de técnicos não identificados com a realidade rural mas
traduzem reivindicações extraídas
da realidade social e econômica do campo. Tem, ademais, o consenso dos
trabalhadores rurais, de suas organizações e dos movimentos sociais que
os representam.
COMENTÁRIO As
“indicações”
(entenda-se: as “ações imediatas” preconizadas pelo PNRA para o biênio
1985/1986) “não refletem vontades parciais”: que vontades refletem elas
então? Essas
mesmas “indicações”, assevera o PNRA, “não representam fruto de um
trabalho isolado de técnicos não identificados com a realidade rural”.
– A tomar a frase em seu sentido natural, dir-se-ia então que elas
representam o fruto de um trabalho isolado ou coletivo de técnicos
identificados com a realidade rural. Algumas
perguntas se impõem: É bem isso? Quem são esses técnicos? Quais os
seus títulos? Qual sua experiência da “realidade
rural”? Assevera
em seguida o PNRA que essas “indicações”
exprimem “reivindicações
extraídas da realidade social e econômica do campo”. – Como,
quando e onde esses técnicos não mencionados se entregaram à “extração” de tais
reivindicações? A que agricultores, a que trabalhadores manuais ouviram? Afirma
por fim o PNRA que as ditas indicações “têm,
ademais, o consenso dos trabalhadores rurais, de suas organizações e dos
movimentos sociais que os representam”. – Também aqui é forçoso
perguntar: por que só o consenso dos trabalhadores rurais? De que
maneira, quando e onde foram eles ouvidos? Foram consultados também os
proprietários? Em caso afirmativo, por que omiti-los aqui? Em caso
negativo, o PNRA se tem em conta de mero instrumento da luta de classes
dos trabalhadores contra os patrões? Análogas
perguntas poderiam ser feitas quanto às “organizações
e movimentos sociais” que representam “os trabalhadores rurais”. Por
que não publicam os organizadores do PNRA todos os dados assim colhidos,
para que os conheça a Nação, e alcance a devida densidade o debate
nacional que o PNRA afirma desejar a esse respeito?
TEXTO DO PNRA 7.1
– Medidas imediatas direcionadas à resolução dos conflitos sociais 338
. Segundo estimativas feitas pela CONTAG, ABRA e CPT em 1984, foram
registradas 950 áreas declaradas e conhecidas de conflitos
agrários distribuídas por todos os Estados, envolvendo 120 mil famílias
de trabalhadores ou mais de meio milhão de pessoas.
COMENTÁRIO O
tópico exprime bem a enorme importância dos “conflitos distribuídos por todos
os Estados”, para a deflagração da Reforma Agrária (sobre a
idoneidade das fontes aqui mencionadas pelo PNRA – CONTAG, ABRA e CPT
– cfr. Comentário ao n.os 13 e 14). As
autoridades agro-reformistas ficam desta forma dispensadas de provar ante
o Poder judiciário, em cada caso concreto, a existência das condições
que autorizam a desapropriação agrária e confiscatória. O
juiz da existência dessas condições não será um magistrado culto,
sereno e imparcial. Será (e já o pode ser em virtude do Estatuto da
Terra) qualquer magote de agitadores de sacristia ou de ativistas de
esquerda. Agitadores e ativistas apaixonados, unilaterais por definição,
e totalmente carentes de cultura jurídica. Pois, como foi visto (cfr.
Comentário ao n.o 83), bastará que esse magote faça alguma
agitação, para que automaticamente se abra a jaula de dentro da qual
pode saltar sobre o proprietário a onça do confisco. Pior
justiça não pode haver...
TEXTO DO PNRA 339
. Pretende-se que essas
principais áreas de conflitos se tornem o ponto de partida para a expansão do processo de Reforma Agrária em suas respectivas regiões. 340
. Para que isso se efetive, serão adotadas as seguintes providências: 341
. análise dos levantamentos de conflitos de terra feitos por diferentes
entidades, procurando uniformizar o sistema de coleta e tabulações de
dados; 342
. seleção e hierarquização das áreas de ação; 343
. determinação das medidas necessárias ao equacionamento dos problemas,
incluindo: 344
. a desapropriação por interesse social da área objeto de litígio; 345
. a organização do assentamento e quantificação de possíveis
excedentes; 346
. a seleção de novas áreas visando a desapropriação e incorporação
ao processo de reforma. 347
. Serão considerados núcleos prioritários aqueles de maior
expressividade em termos de extensão de área e número de famílias
envolvidas, e que tenham nas proximidades latifúndios que possam ser
desapropriados para o assentamento de novas famílias e reassentamento
daquelas que possuem áreas insuficientes.
COMENTÁRIO A
par da expropriação de certas áreas em virtude de conflitos e tensões
verificados dentro delas, o PNRA pretende valer-se dos mesmos conflitos e
tensões para “a expansão do processo de Reforma Agrária em suas respectivas regiões”. A
redação do tópico 339 é um tanto confusa, mas o contexto deixa bem
claro: a partir das áreas de conflitos “pretende-se”
estender a Reforma Agrária para as áreas circunvizinhas, ainda que não
“conflitadas” nem “tencionadas” e assim, progressivamente, por
contiguidade, implantar o agro-igualitarismo em todo o território
brasileiro (excetuando-se, já se viu, os “santuários”
indígenas... e a quase totalidade de outro território-“santuário”,
que é a imensidão das terras devolutas – e nem sequer ainda
cadastradas, cfr. PNRA n.os 191, 192 e 208 – em mãos do
Poder público...). E isto sob o rótulo (título 7.1) de “Medidas
imediatas direcionadas à resolução dos conflitos sociais”! *
* * O
PNRA prevê nos tópicos 340 e 346 mais trabalhos e mais gastos, os quais
divide em três grupos, sendo que o terceiro deles se subdivide por sua
vez em três tipos de providências. Procede
com evidente esbanjamento de tempo, de trabalho e de recursos, esse plano
de luxo.
TEXTO DO PNRA 7.2
– Medidas imediatas de apoio ao Programa de Assentamento dos
Trabalhadores Rurais 348
. Desapropriação imediata das áreas cujos processos já estejam concluídos. 349
. Suspensão imediata dos processos de licitação de terras arrecadadas
pelo INCRA, com vistas à sua utilização para assentamento de
trabalhadores. 350
. Cancelamento imediato das concessões de terras públicas já
autorizadas, mas ainda não efetivadas. 351
. Suspensão imediata das concessões de terras públicas pelo período de
um ano até que o MIRAD/INCRA tomem uma decisão definitiva quanto ao
destino dessas terras. 352
. Corte de todos os recursos destinados pelo INCRA à transferência de
trabalhadores de uma região para outra via cooperativa ou empresas de
colonização. 353
. Revisão de todas as concessões de grandes extensões de terras públicas
feitas nos últimos cinco anos a grupos econômicos ou colonizadoras
particulares, fazendo com que, apuradas as irregularidades, revertam essas
terras ao patrimônio público para assentamento de trabalhadores rurais.
COMENTÁRIO O
suntuoso catálogo de despesas do PNRA apresenta ainda estas seis “Medidas
imediatas de apoio ao Programa de Assentamento dos Trabalhadores rurais”
(título 7.2 do PNRA).
TEXTO DO PNRA 7.3 – Medidas
imediatas relacionadas com a colonização 354
. Levantamento executivo da situação atual dos projetos de colonização
e assentamento do INCRA. 355
. Completo levantamento da situação dos loteamentos dos projetos de
colonização e dos projetos de imigração e assentamento dos órgãos
fundiários estaduais, das superintendências de desenvolvimento regional
(ex. COLONE), de autarquias federais (CODEVASF, DNOCS), bem como dos
projetos de colonização do GETAT na área de projetos especiais (ex.
Grande Carajás) e sugerir medidas para sua adequação ao projeto
governamental de Reforma Agrária. 356
. Unificação pelo INCRA das bases cartográficas de plotagem das áreas
de pretensão das empresas estatais, autarquias e companhias particulares
e das áreas requeridas por Ministérios por meio de decreto presidencial
já assinado. 357
. Levantamento das áreas cadastradas em nome de empresas privadas de
colonização e de empresas com projetos agropecuários.
COMENTÁRIO Na
lista dos gastos há ainda que somar quatro “Medidas imediatas relacionadas com
a colonização” (título 7.3 do PNRA), bem como doze “Medidas
imediatas de caráter legal”, a seguir indicadas (título 7.4). Assim,
os gastos vão-se somando aos gastos.
TEXTO DO PNRA 7.4
– Medidas imediatas de Caráter Legal 358
. Elaboração do Projeto de Lei, a ser submetido ao Congresso Nacional,
determinando que antes de qualquer
despejo ou desocupação judiciais incidentes em imóveis rurais, o INCRA
necessariamente seja cientificado para manifestar interesse na desapropriação
da área ou reassentamento dos ocupantes, hipótese em que
suspender-se-á a instância pelo prazo que a Lei conceder ao INCRA para
viabilização de tais providências. 359
. Providências imediatas através de ação conjugada com o Ministério
da Justiça e Governos Estaduais, para desativação
das milícias privadas e o desarmamento nas áreas de latifúndio,
principalmente naquelas onde existem conflitos de terras ou disputas
trabalhistas.
COMENTÁRIO Dentre
as medidas de caráter legal propostas
pelo PNRA, algumas merecem especial destaque. Assim, esta: “Antes
de qualquer despejo ou desocupação judiciais incidentes em imóveis
rurais, o INCRA necessariamente seja cientificado para manifestar
interesse na desapropriação da área ou reassentamento dos ocupantes”
(n.o 358). – Este dispositivo eqüivale a aplicar o revólver
da ameaça confiscatória na têmpora de qualquer proprietário que
recorra ao Judiciário para obter, por via pacífica e legal, despejo ou
desocupação de intrusos existentes na sua propriedade. O proprietário
fica assim claramente colocado na postura de inimigo do bem comum, a quem
se nega sequer o direito de recorrer livremente ao Poder judiciário para
a defesa de seu patrimônio. Tal
o modo pelo qual o PNRA entende a democracia! Tal
a fidelidade dele à teoria da luta de classes, segundo a qual todas as
sociedades baseadas na propriedade privada se dividem em duas classes
irremediavelmente antagônicas. E
o PNRA não é senão instrumento dessa luta. Tanto
o é, que o tópico seguinte (n.o 359) apela para o apoio do
Poder público federal e estadual para arrancar da mão dos proprietários
a possibilidade de defesa através de guardas particulares por eles
contratados. A
“desativação das milícias
privadas” se refere evidentemente aos grupos armados que certos
proprietários, desajudados por um Poder público ostensivamente inerte, têm
constituído para defender contra invasores, também armados, os limites
de sua propriedade.
TEXTO DO PNRA 360
. Cobrança dos débitos do ITR, dando prioridade aos maiores latifúndios. 361
. Atuação conjunta com o IAA e o MTb no sentido do cumprimento da
chamada “lei dos sítios” (Estatuto da Lavoura Canavieira, Decreto
57.020, Atos 18 e 19 do IAA e contratos coletivos de trabalho). 362
. Condicionamento da liberação de financiamento e incentivos às
empresas já instaladas ao comprovado cumprimento das obrigações sociais
trabalhistas, bem como à fixação do trabalhador rural na terra em que
reside e cultiva, em obediência ao Decreto-lei no. 70.430. 363
. Reexame da legislação e das políticas adotadas com relação a
loteamentos urbanos em áreas rurais e medidas
que evitem que os loteamentos para chácaras de recreio ou com simples
finalidade especulativa na periferia das grandes metrópoles continuem a
expulsar trabalhadores rurais.
COMENTÁRIO “Medidas
que evitem que os loteamentos para chácaras de recreio...”. –
Este tópico estabelece mais uma restrição ao direito de propriedade,
justificável em muitos casos concretos, mas cujo caráter genérico
indefinido pode comportar também aplicações injustas.
TEXTO DO PNRA 364
. Revisão das portarias do GETAT (1980-1984) relativas à arrecadação
de áreas para expansão urbana, visando assegurar aos “patrimônios
urbanos” (povoados rurais e pequenas cidades) a plena posse dos recursos
hídricos, garantir os direitos dos trabalhadores rurais implantados na área
e assegurar o crescimento desses núcleos ou o desenvolvimento de
atividades que seus habitantes considerem necessárias. 365
. Revogação do Decreto n.o. 88.118 e sua substituição por
outro que contemple a articulação institucional MINTER-MIRAD e outras
entidades, no qual seja delineada nova sistemática de demarcação das
terras indígenas, capaz de assegurar a defesa dos interesses dessas nações,
respeitando os preceitos previstos no Estatuto do índio e garantindo os
direitos de participação direta dessas comunidades. 366
. Imprimir plena eficácia aos
mecanismos jurídico-administrativos encarregados da fiscalização,
objetivando, num primeiro momento, através de procedimento
administrativo, a desclassificação do imóvel nessas condições como
empresa rural, e, num segundo momento, quando for o caso, via judicial
mediante produção antecipada de prova.
COMENTÁRIO “imprimir
pela eficácia aos instrumentos jurídico-administrativos”: mais
uma vez, o PNRA mostra seu receio da ineficácia, ou da eficácia
insuficiente, das burocracias. Porém não diz que meios pretende usar
para “imprimir” essa “plena
eficácia”. E,
otimista, continua em frente.
TEXTO DO PNRA 367
. Estudar e revisar, no que for necessário, a Instrução n.o
21/76 do INCRA que estabelece diretrizes para o procedimento
administrativo da desapropriação, e, em caráter de emergência, adotar
um procedimento especial no qual desde a escolha da área a ser
expropriada se tenha o acompanhamento de um Procurador especialmente
designado, a fim de que não haja obstáculos burocráticos e nem ausência
do necessário exame jurídico. 368
. Estudo para readequar as normas regulamentares, tais como decretos,
portarias, instruções, etc., às propostas deste 1º PNRA.
COMENTÁRIO Trata-se
de novo e imenso remanejamento legislativo e burocrático, causador de
mais outras despesas, como sói ser nos países socializados.
TEXTO DO PNRA 369
. Desenvolver, imediatamente, intenso trabalho de sensibilização de
todas as instâncias e órgãos do Poder Público, especialmente
do Poder Judiciário, propugnando tanto pela constitucionalidade dos
artigos 3º e 11 do Decreto-lei n.o 554/69 que fixam
o preço justo na desapropriação por interesse social para fins de
reforma agrária, quanto pela compatibilidade da justa
indenização, inserida no texto constitucional, com o contido em tais
dispositivos legais, para atingir ao final da discussão do preço no
processo expropriatório custos compatíveis com a natureza e
peculiaridade dessa desapropriação.
COMENTÁRIO Mais
um cometimento de ordem psicológico-ideológica, desta vez praticado
sobre o Poder público, “especialmente
o Poder Judiciário”, de maneira a fazer prevalecer os desígnios do
PNRA. O que constitui uma evidente violação das intenções democráticas
proclamadas pelo próprio PNRA (quanto às pressões sobre o Judiciário,
ver também os Comentários aos n.os 187; 372 a 375; 376; 377 a
380).
TEXTO DO PNRA 7.5
– Medidas imediatas de apoio a elaboração dos Planos Regionais de
Reforma Agrária 370
. Levantamento do Polígono das Secas, das áreas de latifúndio em torno
dos açudes públicos, em um raio de 10 quilômetros, visando o
assentamento de trabalhadores rurais e o acesso à água aos produtores e
comunidades circunvizinhas. 371
. Levantamento das terras inaproveitadas dos baixos e vales úmidos para
assentamento de trabalhadores rurais.
COMENTÁRIO Às
medidas anteriores (cfr. Comentário aos n.os 354 a 357),
somam-se mais duas, para “apoio à elaboração dos Planos Regionais de Reforma Agrária”
(título 7.5). E, por sua vez, novas despesas.
TEXTO DO PNRA 8
– RECURSOS E FONTES DE FINANCIAMENTO 372
. A Constituição Federal determina que as desapropriações por
interesse social, para fins de Reforma Agrária, sejam efetivadas mediante
justa indenização. 373
. O Poder Judiciário tem entendido que a justa indenização corresponde
ao valor fixado em perícia levada ao efeito no curso da ação de
desapropriação. 374
. Por força desse entendimento, os
artigos 3º e 11 do Decreto-Lei n.o 554/69, que
fixam o justo preço na desapropriação por interesse social para fins de
Reforma Agrária, têm sido considerados inconstitucionais, pelos
Tribunais. 375
. O sentido da expressão “justa
indenização” deve ser apurado em face da natureza da desapropriação
por interesse social para fins de Reforma Agrária, que se constitui numa
sanção do Estado à infringência de dispositivo constitucional que
condiciona a propriedade privada ao exercício de uma função social.
COMENTÁRIO Contrafeito,
o PNRA observa que “os artigos 3º e 11 do Decreto-Lei n.o 554/69, que
fixam o justo preço na desapropriação por interesse social para fins de
Reforma Agrária, têm sido considerados inconstitucionais, pelos
Tribunais”. (n.o 374) A
esse propósito, objeta o mesmo PNRA que “o
sentido da expressão ‘justa indenização’ deve ser apurado em face
da natureza da desapropriação por interesse social para fins de Reforma
Agrária” (n.o
375). – “Deve”:
note-se o caráter imperativo da expressão. “Deve”,
por quê? A explicação do PNRA surpreende o leitor médio: é que a
indenização confiscatória, nitidamente inferior ao valor venal do imóvel
expropriado, “se
constitui [segundo o PNRA] numa
sanção do Estado à infringência de dispositivo constitucional”
etc. (n.o 375). Esse
extravagante entendimento do PNRA, sobrevindo só agora, visa pois
explicar ao Poder judiciário que este “deve”
aceitar como válida a aplicação ao proprietário de um castigo de algum
modo retroativo, uma vez que incidirá sobre fatos anteriores ao
estabelecimento da referida sanção. Quem,
entretanto, determina tal sanção não é o Judiciário, mas... os técnicos
dos órgãos de Reforma Agrária, aos quais compete decidir se tal ou tal
propriedade cumpriu ou não sua função social, em termos de
produtividade. Justiça
paralela? (Ver também os Comentários aos n.os 187, 369, 376,
377 a 380).
TEXTO DO PNRA 376
. A revisão desse entendimento do Poder Judiciário começará por um intenso
trabalho de sensibilização de todas as instâncias e órgãos do Poder Público,
pugnando tanto pela constitucionalidade dos artigos citados quanto pela
compatibilidade da “justa indenização” com o contido em tais
dispositivos legais, para atingir ao final da discussão do preço no
processo expropriatório custos compatíveis com a natureza e
peculiaridades dessa forma de desapropriação.
COMENTÁRIO “Começará...”:
note o leitor o tom imperativo usado mais uma vez pelo PNRA em relação
ao Poder judiciário, cuja independência entretanto é o baluarte
indispensável de toda ordem legal digna desse nome (ver também os Comentários
aos n.os 187, 369, 372 a 375, 377 a 380). “Um
intenso trabalho de sensibilização de todas as instâncias e órgãos do
Poder Público...”: mais um manuseamento de importantes setores
do Estado e da sociedade para o fim de impor o estranho conceito de
desapropriação.
TEXTO DO PNRA 8.1
– Demanda de Recursos para 1985/1986 377
. Definindo-se a meta de propiciar acesso
à terra a 100 mil famílias no
exercício de 1985/1986, e considerando um custo unitário de
aproximadamente Cr$ 16.500.000 o montante total de recursos requerido
seria da ordem de Cr$ 1.650 bilhões
(em cruzeiros de maio de 1985), assim distribuidos: TDA’s.....................................................Em
moeda corrente.....................Cr$ 525 bilhões 378
. Tais valores foram estimados tendo por base a expectativa de que as
terras seriam obtidas, primordialmente, via desapropriação de latifúndios,
com o seu valor representando cerca de 60%
da cotação do mercado (média). Essa percentagem do atual valor de
mercado das terras se apoia em duas premissas
básicas: 379
. a revisão do entendimento da
expressão “justa indenização” pelo Poder Judiciário de forma
que ela se constitua em sanção
do Estado ao não cumprimento Constitucional da função social da terra,
apoiada na firme atuação e na constante presença dos Procuradores do
INCRA nas ações ajuizadas; 380
. tendência à queda relativa dos atuais preços de mercado, elevados
pela ação especuladora e pela impunidade do processo concentrador, tão
logo seja iniciada a Reforma, a eliminação dos privilégios e a cobrança
dos débitos fiscais.
COMENTÁRIO O
PNRA prevê o “acesso à terra” de “100
mil famílias no exercício de 1985/1986”, o que importará no
gasto de 1 trilhão e 650 bilhões
de cruzeiros (n.o 377). Quantia fabulosa, que ainda assim
será insuficiente se as desapropriações não se fizerem pelo “preço-sanção”
correspondente a “60%
da cotação do mercado” (n.o 378). Desinibidamente,
o PNRA toma como uma das “premissas
básicas” (n.o 378) de seus cálculos “a
revisão do entendimento da expressão ‘justa indenização’ pelo
Poder Judiciário”... (n.o 379). E acena com formas
de pressão sobre este, a fim de fazer prevalecer a sua estranha teoria da
“sanção” retroativa (ver também o Comentário aos n.os
372 a 375).
TEXTO DO PNRA 381
. Para a captação dos recursos acima mencionados deve-se insistir em que
o PROTERRA/FUNTERRA, não adquiriria terras mediante compra, mas sim por
meio de desapropriação, sendo tais recursos utilizados para a indenização
das benfeitorias. As terras seriam pagas em TDA’s. 382
. Os recursos alocados aos Estados do Nordeste já estão assegurados no
orçamento do Projeto Nordeste e se destinariam à compra de terras, uma
vez que esses valores são aceitos como contrapartida nos financiamentos
externos já existentes. Tratar-se-ia, aqui, de mostrar a conveniência de
melhor aplicar os recursos na indenização das áreas a serem
desapropriadas. O INCRA dispõe de amparo nos convênios assinados com a
SUDENE e Estados da região, no Programa de Desenvolvimento do Sistema
Fundiário do Nordeste e nos convênios assinados entre os Estados e o
BNDES com a sua interveniência. 383
. As alternativas viáveis que se apresentam é a obtenção dos recursos
dentro das atuais fontes orçamentárias, ou seja, FINSOCIAL, PIN-PROTERRA
e excessos de arrecadação do Tesouro Nacional. 384
. Assim a distribuição por fonte manteria a proporcionalidade de 50% (cinqüenta
por cento) cobertos pelo FINSOCIAL e o restante distribuídos entre o
PIN-PROTERRA e recursos alocados no orçamento da União direta e
especificamente para a Reforma Agrária, conforme se explica na tabela 6.
Os ajustamentos necessários à adaptação do ano fiscal ao ano agrícola
serão discutidos com a SEPLAN. 385
. Em relação aos TDA’s, cabe esclarecer que o prazo de resgate dos
mesmos deverá ser negociado em função do preço da terra que for
acordado entre as partes. Tabela
6: Fontes de Recursos Internos para o Financiamento do 1º PNRA
da Nova República, 1985/1986. (estimativa
em Cr$ de maio de 1985)
386
. Apenas para dar uma idéia da magnitude do custo anual do assentamento
de 100.000 famílias previsto para o ano agrícola 1985/1986, é da ordem
de Cr$ 525 bilhões, ou seja, cerca de 110 milhões de dólares. Ministro
da Reforma e Desenvolvimento Agrário Dr.
Nelson Ribeiro Presidente
do INCRA Dr.
José Gomes da Silva |