Plinio Corrêa de Oliveira

 

A Reforma Agrária socialista e confiscatória – A propriedade privada e a livre iniciativa, no tufão agro-reformista

 

1985

Secção G – Abalado o Estado de direito: pressões sobre todas as instâncias e órgãos do Poder público, especialmente o Poder judiciário, para fazer prevalecer o estranho conceito de “justa indenização” nas expropriações do PNRA

 

TEXTO DO PNRA

7 – AÇÕES IMEDIATAS (1985/1986)

335 . A gravidade e extensão dos conflitos de terra em todas as regiões do País, o volume de excedentes populacionais em certas áreas da região Sul e Nordeste, bem como as distorções de políticas agrárias passadas, impõem que se estabeleçam medidas de curto prazo que apresentem resposta imediata a antigas reivindicações sociais.

336 . Essas medidas de curto prazo não constituem ações isoladas e, se procuram atender às exigências imediatas do presente, encontram-se vinculadas à visão de médio e longo prazos contida no Plano Nacional de Reforma Agrária.

337 . Da mesma forma, essas indicações não refletem vontades parciais e não representam fruto de um trabalho isolado de técnicos não identificados com a realidade rural mas traduzem reivindicações extraídas da realidade social e econômica do campo. Tem, ademais, o consenso dos trabalhadores rurais, de suas organizações e dos movimentos sociais que os representam.

 

COMENTÁRIO

As “indicações” (entenda-se: as “ações imediatas” preconizadas pelo PNRA para o biênio 1985/1986) “não refletem vontades parciais”: que vontades refletem elas então?

Essas mesmas “indicações”, assevera o PNRA, “não representam fruto de um trabalho isolado de técnicos não identificados com a realidade rural”. – A tomar a frase em seu sentido natural, dir-se-ia então que elas representam o fruto de um trabalho isolado ou coletivo de técnicos identificados com a realidade rural.

Algumas perguntas se impõem: É bem isso? Quem são esses técnicos? Quais os seus títulos? Qual sua experiência da “realidade rural”?

Assevera em seguida o PNRA que essas “indicações” exprimem “reivindicações extraídas da realidade social e econômica do campo”. – Como, quando e onde esses técnicos não mencionados se entregaram à “extração” de tais reivindicações? A que agricultores, a que trabalhadores manuais ouviram?

Afirma por fim o PNRA que as ditas indicações “têm, ademais, o consenso dos trabalhadores rurais, de suas organizações e dos movimentos sociais que os representam”. – Também aqui é forçoso perguntar: por que só o consenso dos trabalhadores rurais? De que maneira, quando e onde foram eles ouvidos? Foram consultados também os proprietários? Em caso afirmativo, por que omiti-los aqui? Em caso negativo, o PNRA se tem em conta de mero instrumento da luta de classes dos trabalhadores contra os patrões?

Análogas perguntas poderiam ser feitas quanto às “organizações e movimentos sociais” que representam “os trabalhadores rurais”.

Por que não publicam os organizadores do PNRA todos os dados assim colhidos, para que os conheça a Nação, e alcance a devida densidade o debate nacional que o PNRA afirma desejar a esse respeito?

 

TEXTO DO PNRA

7.1 – Medidas imediatas direcionadas à resolução dos conflitos sociais

338 . Segundo estimativas feitas pela CONTAG, ABRA e CPT em 1984, foram registradas 950 áreas declaradas e conhecidas de conflitos agrários distribuídas por todos os Estados, envolvendo 120 mil famílias de trabalhadores ou mais de meio milhão de pessoas.

 

COMENTÁRIO

O tópico exprime bem a enorme importância dos “conflitos distribuídos por todos os Estados”, para a deflagração da Reforma Agrária (sobre a idoneidade das fontes aqui mencionadas pelo PNRA – CONTAG, ABRA e CPT – cfr. Comentário ao n.os 13 e 14).

As autoridades agro-reformistas ficam desta forma dispensadas de provar ante o Poder judiciário, em cada caso concreto, a existência das condições que autorizam a desapropriação agrária e confiscatória.

O juiz da existência dessas condições não será um magistrado culto, sereno e imparcial. Será (e já o pode ser em virtude do Estatuto da Terra) qualquer magote de agitadores de sacristia ou de ativistas de esquerda. Agitadores e ativistas apaixonados, unilaterais por definição, e totalmente carentes de cultura jurídica. Pois, como foi visto (cfr. Comentário ao n.o 83), bastará que esse magote faça alguma agitação, para que automaticamente se abra a jaula de dentro da qual pode saltar sobre o proprietário a onça do confisco.

Pior justiça não pode haver...

 

TEXTO DO PNRA

339 . Pretende-se que essas principais áreas de conflitos se tornem o ponto de partida para a expansão do processo de Reforma Agrária em suas respectivas regiões.

340 . Para que isso se efetive, serão adotadas as seguintes providências:

341 . análise dos levantamentos de conflitos de terra feitos por diferentes entidades, procurando uniformizar o sistema de coleta e tabulações de dados;

342 . seleção e hierarquização das áreas de ação;

343 . determinação das medidas necessárias ao equacionamento dos problemas, incluindo:

344 . a desapropriação por interesse social da área objeto de litígio;

345 . a organização do assentamento e quantificação de possíveis excedentes;

346 . a seleção de novas áreas visando a desapropriação e incorporação ao processo de reforma.

347 . Serão considerados núcleos prioritários aqueles de maior expressividade em termos de extensão de área e número de famílias envolvidas, e que tenham nas proximidades latifúndios que possam ser desapropriados para o assentamento de novas famílias e reassentamento daquelas que possuem áreas insuficientes.

 

COMENTÁRIO

A par da expropriação de certas áreas em virtude de conflitos e tensões verificados dentro delas, o PNRA pretende valer-se dos mesmos conflitos e tensões para “a expansão do processo de Reforma Agrária em suas respectivas regiões”.

A redação do tópico 339 é um tanto confusa, mas o contexto deixa bem claro: a partir das áreas de conflitos “pretende-se” estender a Reforma Agrária para as áreas circunvizinhas, ainda que não “conflitadas” nem “tencionadas” e assim, progressivamente, por contiguidade, implantar o agro-igualitarismo em todo o território brasileiro (excetuando-se, já se viu, os “santuários” indígenas... e a quase totalidade de outro território-“santuário”, que é a imensidão das terras devolutas – e nem sequer ainda cadastradas, cfr. PNRA n.os 191, 192 e 208 – em mãos do Poder público...). E isto sob o rótulo (título 7.1) de “Medidas imediatas direcionadas à resolução dos conflitos sociais”!

* * *

O PNRA prevê nos tópicos 340 e 346 mais trabalhos e mais gastos, os quais divide em três grupos, sendo que o terceiro deles se subdivide por sua vez em três tipos de providências.

Procede com evidente esbanjamento de tempo, de trabalho e de recursos, esse plano de luxo.

 

TEXTO DO PNRA

7.2 – Medidas imediatas de apoio ao Programa de Assentamento dos Trabalhadores Rurais

348 . Desapropriação imediata das áreas cujos processos já estejam concluídos.

349 . Suspensão imediata dos processos de licitação de terras arrecadadas pelo INCRA, com vistas à sua utilização para assentamento de trabalhadores.

350 . Cancelamento imediato das concessões de terras públicas já autorizadas, mas ainda não efetivadas.

351 . Suspensão imediata das concessões de terras públicas pelo período de um ano até que o MIRAD/INCRA tomem uma decisão definitiva quanto ao destino dessas terras.

352 . Corte de todos os recursos destinados pelo INCRA à transferência de trabalhadores de uma região para outra via cooperativa ou empresas de colonização.

353 . Revisão de todas as concessões de grandes extensões de terras públicas feitas nos últimos cinco anos a grupos econômicos ou colonizadoras particulares, fazendo com que, apuradas as irregularidades, revertam essas terras ao patrimônio público para assentamento de trabalhadores rurais.

 

COMENTÁRIO

O suntuoso catálogo de despesas do PNRA apresenta ainda estas seis “Medidas imediatas de apoio ao Programa de Assentamento dos Trabalhadores rurais” (título 7.2 do PNRA).

 

TEXTO DO PNRA

7.3 – Medidas imediatas relacionadas com a colonização

354 . Levantamento executivo da situação atual dos projetos de colonização e assentamento do INCRA.

355 . Completo levantamento da situação dos loteamentos dos projetos de colonização e dos projetos de imigração e assentamento dos órgãos fundiários estaduais, das superintendências de desenvolvimento regional (ex. COLONE), de autarquias federais (CODEVASF, DNOCS), bem como dos projetos de colonização do GETAT na área de projetos especiais (ex. Grande Carajás) e sugerir medidas para sua adequação ao projeto governamental de Reforma Agrária.

356 . Unificação pelo INCRA das bases cartográficas de plotagem das áreas de pretensão das empresas estatais, autarquias e companhias particulares e das áreas requeridas por Ministérios por meio de decreto presidencial já assinado.

357 . Levantamento das áreas cadastradas em nome de empresas privadas de colonização e de empresas com projetos agropecuários.

 

COMENTÁRIO

Na lista dos gastos há ainda que somar quatro “Medidas imediatas relacionadas com a colonização” (título 7.3 do PNRA), bem como doze “Medidas imediatas de caráter legal”, a seguir indicadas (título 7.4).

Assim, os gastos vão-se somando aos gastos.

 

TEXTO DO PNRA

7.4 – Medidas imediatas de Caráter Legal

358 . Elaboração do Projeto de Lei, a ser submetido ao Congresso Nacional, determinando que antes de qualquer despejo ou desocupação judiciais incidentes em imóveis rurais, o INCRA necessariamente seja cientificado para manifestar interesse na desapropriação da área ou reassentamento dos ocupantes, hipótese em que suspender-se-á a instância pelo prazo que a Lei conceder ao INCRA para viabilização de tais providências.

359 . Providências imediatas através de ação conjugada com o Ministério da Justiça e Governos Estaduais, para desativação das milícias privadas e o desarmamento nas áreas de latifúndio, principalmente naquelas onde existem conflitos de terras ou disputas trabalhistas.

 

COMENTÁRIO

Dentre as medidas de caráter legal propostas  pelo PNRA, algumas merecem especial destaque. Assim, esta: “Antes de qualquer despejo ou desocupação judiciais incidentes em imóveis rurais, o INCRA necessariamente seja cientificado para manifestar interesse na desapropriação da área ou reassentamento dos ocupantes” (n.o 358). – Este dispositivo eqüivale a aplicar o revólver da ameaça confiscatória na têmpora de qualquer proprietário que recorra ao Judiciário para obter, por via pacífica e legal, despejo ou desocupação de intrusos existentes na sua propriedade. O proprietário fica assim claramente colocado na postura de inimigo do bem comum, a quem se nega sequer o direito de recorrer livremente ao Poder judiciário para a defesa de seu patrimônio.

Tal o modo pelo qual o PNRA entende a democracia!

Tal a fidelidade dele à teoria da luta de classes, segundo a qual todas as sociedades baseadas na propriedade privada se dividem em duas classes irremediavelmente antagônicas.

E o PNRA não é senão instrumento dessa luta.

Tanto o é, que o tópico seguinte (n.o 359) apela para o apoio do Poder público federal e estadual para arrancar da mão dos proprietários a possibilidade de defesa através de guardas particulares por eles contratados.

A “desativação das milícias privadas” se refere evidentemente aos grupos armados que certos proprietários, desajudados por um Poder público ostensivamente inerte, têm constituído para defender contra invasores, também armados, os limites de sua propriedade.

 

TEXTO DO PNRA

360 . Cobrança dos débitos do ITR, dando prioridade aos maiores latifúndios.

361 . Atuação conjunta com o IAA e o MTb no sentido do cumprimento da chamada “lei dos sítios” (Estatuto da Lavoura Canavieira, Decreto 57.020, Atos 18 e 19 do IAA e contratos coletivos de trabalho).

362 . Condicionamento da liberação de financiamento e incentivos às empresas já instaladas ao comprovado cumprimento das obrigações sociais trabalhistas, bem como à fixação do trabalhador rural na terra em que reside e cultiva, em obediência ao Decreto-lei no. 70.430.

363 . Reexame da legislação e das políticas adotadas com relação a loteamentos urbanos em áreas rurais e medidas que evitem que os loteamentos para chácaras de recreio ou com simples finalidade especulativa na periferia das grandes metrópoles continuem a expulsar trabalhadores rurais.

 

COMENTÁRIO

Medidas que evitem que os loteamentos para chácaras de recreio...”. – Este tópico estabelece mais uma restrição ao direito de propriedade, justificável em muitos casos concretos, mas cujo caráter genérico indefinido pode comportar também aplicações injustas.

 

TEXTO DO PNRA

364 . Revisão das portarias do GETAT (1980-1984) relativas à arrecadação de áreas para expansão urbana, visando assegurar aos “patrimônios urbanos” (povoados rurais e pequenas cidades) a plena posse dos recursos hídricos, garantir os direitos dos trabalhadores rurais implantados na área e assegurar o crescimento desses núcleos ou o desenvolvimento de atividades que seus habitantes considerem necessárias.

365 . Revogação do Decreto n.o. 88.118 e sua substituição por outro que contemple a articulação institucional MINTER-MIRAD e outras entidades, no qual seja delineada nova sistemática de demarcação das terras indígenas, capaz de assegurar a defesa dos interesses dessas nações, respeitando os preceitos previstos no Estatuto do índio e garantindo os direitos de participação direta dessas comunidades.

366 . Imprimir plena eficácia aos mecanismos jurídico-administrativos encarregados da fiscalização, objetivando, num primeiro momento, através de procedimento administrativo, a desclassificação do imóvel nessas condições como empresa rural, e, num segundo momento, quando for o caso, via judicial mediante produção antecipada de prova.

 

COMENTÁRIO

imprimir pela eficácia aos instrumentos jurídico-administrativos”: mais uma vez, o PNRA mostra seu receio da ineficácia, ou da eficácia insuficiente, das burocracias. Porém não diz que meios pretende usar para “imprimir” essa “plena eficácia”.

E, otimista, continua em frente.

 

TEXTO DO PNRA

367 . Estudar e revisar, no que for necessário, a Instrução n.o 21/76 do INCRA que estabelece diretrizes para o procedimento administrativo da desapropriação, e, em caráter de emergência, adotar um procedimento especial no qual desde a escolha da área a ser expropriada se tenha o acompanhamento de um Procurador especialmente designado, a fim de que não haja obstáculos burocráticos e nem ausência do necessário exame jurídico.

368 . Estudo para readequar as normas regulamentares, tais como decretos, portarias, instruções, etc., às propostas deste 1º PNRA.

 

COMENTÁRIO

Trata-se de novo e imenso remanejamento legislativo e burocrático, causador de mais outras despesas, como sói ser nos países socializados.

 

TEXTO DO PNRA

369 . Desenvolver, imediatamente, intenso trabalho de sensibilização de todas as instâncias e órgãos do Poder Público, especialmente do Poder Judiciário, propugnando tanto pela constitucionalidade dos artigos 3º e 11 do Decreto-lei n.o 554/69 que fixam o preço justo na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, quanto pela compatibilidade da justa indenização, inserida no texto constitucional, com o contido em tais dispositivos legais, para atingir ao final da discussão do preço no processo expropriatório custos compatíveis com a natureza e peculiaridade dessa desapropriação.

 

COMENTÁRIO

Mais um cometimento de ordem psicológico-ideológica, desta vez praticado sobre o Poder público, “especialmente o Poder Judiciário”, de maneira a fazer prevalecer os desígnios do PNRA. O que constitui uma evidente violação das intenções democráticas proclamadas pelo próprio PNRA (quanto às pressões sobre o Judiciário, ver também os Comentários aos n.os 187; 372 a 375; 376; 377 a 380).

 

TEXTO DO PNRA

7.5 – Medidas imediatas de apoio a elaboração dos Planos Regionais de Reforma Agrária

370 . Levantamento do Polígono das Secas, das áreas de latifúndio em torno dos açudes públicos, em um raio de 10 quilômetros, visando o assentamento de trabalhadores rurais e o acesso à água aos produtores e comunidades circunvizinhas.

371 . Levantamento das terras inaproveitadas dos baixos e vales úmidos para assentamento de trabalhadores rurais.

 

COMENTÁRIO

Às medidas anteriores (cfr. Comentário aos n.os 354 a 357), somam-se mais duas, para “apoio à elaboração dos Planos Regionais de Reforma Agrária” (título 7.5). E, por sua vez, novas despesas.

 

TEXTO DO PNRA

8 – RECURSOS E FONTES DE FINANCIAMENTO

372 . A Constituição Federal determina que as desapropriações por interesse social, para fins de Reforma Agrária, sejam efetivadas mediante justa indenização.

373 . O Poder Judiciário tem entendido que a justa indenização corresponde ao valor fixado em perícia levada ao efeito no curso da ação de desapropriação.

374 . Por força desse entendimento, os artigos 3º e 11 do Decreto-Lei n.o 554/69, que fixam o justo preço na desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária, têm sido considerados inconstitucionais, pelos Tribunais.

375 . O sentido da expressão “justa indenização” deve ser apurado em face da natureza da desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária, que se constitui numa sanção do Estado à infringência de dispositivo constitucional que condiciona a propriedade privada ao exercício de uma função social.

 

COMENTÁRIO

Contrafeito, o PNRA observa que “os artigos 3º e 11 do Decreto-Lei n.o 554/69, que fixam o justo preço na desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária, têm sido considerados inconstitucionais, pelos Tribunais”. (n.o 374)

A esse propósito, objeta o mesmo PNRA que “o sentido da expressão ‘justa indenização’ deve ser apurado em face da natureza da desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária  (n.o 375). – “Deve”: note-se o caráter imperativo da expressão.

Deve”, por quê? A explicação do PNRA surpreende o leitor médio: é que a indenização confiscatória, nitidamente inferior ao valor venal do imóvel expropriado, “se constitui [segundo o PNRA]  numa sanção do Estado à infringência de dispositivo constitucional” etc. (n.o 375).

Esse extravagante entendimento do PNRA, sobrevindo só agora, visa pois explicar ao Poder judiciário que este “deve” aceitar como válida a aplicação ao proprietário de um castigo de algum modo retroativo, uma vez que incidirá sobre fatos anteriores ao estabelecimento da referida sanção.

Quem, entretanto, determina tal sanção não é o Judiciário, mas... os técnicos dos órgãos de Reforma Agrária, aos quais compete decidir se tal ou tal propriedade cumpriu ou não sua função social, em termos de produtividade.

Justiça paralela? (Ver também os Comentários aos n.os 187, 369, 376, 377 a 380).

 

TEXTO DO PNRA

376 . A revisão desse entendimento do Poder Judiciário começará por um intenso trabalho de sensibilização de todas as instâncias e órgãos do Poder Público, pugnando tanto pela constitucionalidade dos artigos citados quanto pela compatibilidade da “justa indenização” com o contido em tais dispositivos legais, para atingir ao final da discussão do preço no processo expropriatório custos compatíveis com a natureza e peculiaridades dessa forma de desapropriação.

 

COMENTÁRIO

Começará...”: note o leitor o tom imperativo usado mais uma vez pelo PNRA em relação ao Poder judiciário, cuja independência entretanto é o baluarte indispensável de toda ordem legal digna desse nome (ver também os Comentários aos n.os 187, 369, 372 a 375, 377 a 380).

Um intenso trabalho de sensibilização de todas as instâncias e órgãos do Poder Público...”: mais um manuseamento de importantes setores do Estado e da sociedade para o fim de impor o estranho conceito de desapropriação.

 

TEXTO DO PNRA

8.1 – Demanda de Recursos para 1985/1986

377 . Definindo-se a meta de propiciar acesso à terra a 100 mil famílias no exercício de 1985/1986, e considerando um custo unitário de aproximadamente Cr$ 16.500.000 o montante total de recursos requerido seria da ordem de Cr$ 1.650 bilhões (em cruzeiros de maio de 1985), assim distribuidos:

TDA’s.....................................................Em moeda corrente.....................Cr$ 525 bilhões

378 . Tais valores foram estimados tendo por base a expectativa de que as terras seriam obtidas, primordialmente, via desapropriação de latifúndios, com o seu valor representando cerca de 60% da cotação do mercado (média). Essa percentagem do atual valor de mercado das terras se apoia em duas premissas básicas:

379 . a revisão do entendimento da expressão “justa indenização” pelo Poder Judiciário de forma que ela se constitua em sanção do Estado ao não cumprimento Constitucional da função social da terra, apoiada na firme atuação e na constante presença dos Procuradores do INCRA nas ações ajuizadas;

380 . tendência à queda relativa dos atuais preços de mercado, elevados pela ação especuladora e pela impunidade do processo concentrador, tão logo seja iniciada a Reforma, a eliminação dos privilégios e a cobrança dos débitos fiscais.

 

COMENTÁRIO

O PNRA prevê o “acesso à terra” de “100 mil famílias no exercício de 1985/1986”, o que importará no gasto de 1 trilhão e 650 bilhões de cruzeiros (n.o 377). Quantia fabulosa, que ainda assim será insuficiente se as desapropriações não se fizerem pelo “preço-sanção” correspondente a “60% da cotação do mercado” (n.o 378).

Desinibidamente, o PNRA toma como uma das “premissas básicas” (n.o 378) de seus cálculos “a revisão do entendimento da expressão ‘justa indenização’ pelo Poder Judiciário”... (n.o 379). E acena com formas de pressão sobre este, a fim de fazer prevalecer a sua estranha teoria da “sanção” retroativa (ver também o Comentário aos n.os 372 a 375).

 

TEXTO DO PNRA

381 . Para a captação dos recursos acima mencionados deve-se insistir em que o PROTERRA/FUNTERRA, não adquiriria terras mediante compra, mas sim por meio de desapropriação, sendo tais recursos utilizados para a indenização das benfeitorias. As terras seriam pagas em TDA’s.

382 . Os recursos alocados aos Estados do Nordeste já estão assegurados no orçamento do Projeto Nordeste e se destinariam à compra de terras, uma vez que esses valores são aceitos como contrapartida nos financiamentos externos já existentes. Tratar-se-ia, aqui, de mostrar a conveniência de melhor aplicar os recursos na indenização das áreas a serem desapropriadas. O INCRA dispõe de amparo nos convênios assinados com a SUDENE e Estados da região, no Programa de Desenvolvimento do Sistema Fundiário do Nordeste e nos convênios assinados entre os Estados e o BNDES com a sua interveniência.

383 . As alternativas viáveis que se apresentam é a obtenção dos recursos dentro das atuais fontes orçamentárias, ou seja, FINSOCIAL, PIN-PROTERRA e excessos de arrecadação do Tesouro Nacional.

384 . Assim a distribuição por fonte manteria a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) cobertos pelo FINSOCIAL e o restante distribuídos entre o PIN-PROTERRA e recursos alocados no orçamento da União direta e especificamente para a Reforma Agrária, conforme se explica na tabela 6. Os ajustamentos necessários à adaptação do ano fiscal ao ano agrícola serão discutidos com a SEPLAN.

385 . Em relação aos TDA’s, cabe esclarecer que o prazo de resgate dos mesmos deverá ser negociado em função do preço da terra que for acordado entre as partes.

 

Tabela 6: Fontes de Recursos Internos para o Financiamento do 1º PNRA da Nova República, 1985/1986.

(estimativa em Cr$ de maio de 1985)

 

ORIGEM

Cr$ bilhões

FINSOCIAL

PIN-PROTERRA

Tesouro Nacional

             262

             131

             132

TOTAL

             525

 

386 . Apenas para dar uma idéia da magnitude do custo anual do assentamento de 100.000 famílias previsto para o ano agrícola 1985/1986, é da ordem de Cr$ 525 bilhões, ou seja, cerca de 110 milhões de dólares.

Ministro da Reforma e Desenvolvimento Agrário

Dr. Nelson Ribeiro

Presidente do INCRA

Dr. José Gomes da Silva


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