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Plinio Corrêa de Oliveira
A
Reforma Agrária socialista e confiscatória – A propriedade privada e a
livre iniciativa, no tufão agro-reformista
1985 |
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Secção D
– Para “solucionar” os conflitos agrários, o Poder público se
associará aos invasores, “assentando-os” nas terras arrancadas à força
aos proprietários
TEXTO
DO PNRA 4
– ESTRATÉGIAS DE AÇÃO 4.1
– Dinâmica e articulação das
medidas de intervenção 64
. Uma Reforma Agrária com base no Estatuto da Terra, 21 anos após a sua
promulgação, terá que ser suficientemente vigorosa e massiva, para
corrigir as distorções históricas agravadas pelas políticas dos últimos
governos, que levaram a concentração da terra no Brasil a níveis
extremos. 65
. Para a execução dessa Reforma, será preciso enfrentar uma estrutura
agrária secular com flexibilidade e agilidade suficientes para dar
respostas rápidas aos conflitos que se multiplicam e se somam à expulsão
em massa de trabalhadores do campo. 66
. Uma Reforma Agrária com essas
características não poderá ser projeto apenas de um Ministério mas
deverá constituir-se necessariamente em um programa do Governo na sua
totalidade. 67
. Todo um conjunto de políticas governamentais expresso nas políticas
fiscal, cambial, de crédito, energética, de preços, de comercialização,
de importação e exportação, precisará ser alterado para que o latifúndio
não seja mantido artificialmente pelos recursos públicos, e se possa
garantir o pleno desenvolvimento dos pequenos produtores. COMENTÁRIO “Uma
Reforma Agrária com essas características não poderá ser projeto
apenas de um Ministério mas deverá constituir-se necessariamente em um
programa do Governo na sua totalidade” (n.o 66). –
Por sua vastidão, o PNRA exige realmente a colaboração de todos ou
quase todos os órgãos governamentais, sejam eles da União, dos Estados
ou dos Municípios. O que conferirá aos dirigentes supremos do esforço
agro-reformista uma autoridade coordenadora super-ministerial, e os
arvorará em uma espécie de “sub-governo” sob a égide do Presidente
da República... e capaz, em muitas ocasiões concretas, de fazer sombra a
este. TEXTO
DO PNRA 68
. A Reforma Agrária não será simples reorientação da política fundiária
posta em prática pelo sistema anterior, mas uma política inteiramente
inovadora. Não se trata da mera legalização de situações pré-existentes,
mas de uma intervenção efetiva no sentido de alterar o perfil da
distribuição da propriedade da terra no Brasil. Por essa razão, será
desencadeada nas áreas onde se torna mais necessária uma redistribuição
de direitos possessórios, com grande concentração de latifúndios,
elevados índices de concentração de trabalhadores rurais sem terra, ou
com parcela insuficiente, e formas injustas de relações de trabalho e
produção. Assim, o instrumento para garantir a função social da terra
será, principalmente, a desapropriação por interesse social. 69
. Nessas áreas, a discriminação, a regularização, a arrecadação de
terras, só serão utilizadas à medida que a suposição da coexistência
de terras devolutas com terras regularmente tituladas assim o justificar
ou se, no decorrer da ação desapropriatória, os vícios da pretensa
titulação assim o determinarem. 70
. A discriminação de terras públicas será certamente importante nas áreas
de fronteira agrícola em expansão ou áreas de ocupação antiga, onde
fatores vários determinaram a ocorrência de situações atípicas, mas não
se transformará num fim em si mesmo, devendo ser usada com os cuidados
necessários para não regularizar situações de injustiça social. Ela
será subordinada à estratégia global de mudança da estrutura agrária. 71
. As áreas de conflito deverão ser objeto de uma sistemática de
intervenção específica. 72
. O MIRAD/INCRA terá como atividade permanente a identificação de áreas
de tensão e será organizado para dar respostas rápidas aos conflitos
existentes ou aos que vierem a surgir, simplificando os procedimentos que
levem à desapropriação da área para assentamento dos trabalhadores ou
à adoção das medidas que forem mais convenientes. 73
. Ao Poder Judiciário está reservado papel relevante na realização da
justiça no meio rural, cabendo viabilizar em conjunto com o Ministério
da Justiça a celeridade dos procedimentos e implementar mecanismos
tendentes ao aparelhamento eficaz de uma Justiça Agrária. 74
. O processo iniciado com a desapropriação completar-se-á nos
assentamentos de Reforma Agrária. O Estatuto prevê alternativas no que
tange à forma desses assentamentos que incluem desde a propriedade
familiar até formas comunitárias de apropriação. Os programas de Reforma
Agrária devem ser suficientemente flexíveis para que possam atender às
especificidades locais e regionais, evitando-se o erro de submeter
maneiras de viver e trabalhar de populações inteiras a normas pré-moldadas. COMENTÁRIO “...
até formas comunitárias de
apropriação”. – Essas palavras parecem aludir ao sistema
socialista autogestionário, cuja implantação é reivindicada em
diferentes nações pelos programas agrários dos respectivos partidos
socialistas[1]. Segundo
a perspectiva comunista clássica, ao cabo da era estatal totalitária,
vigente hoje em todos os países sob influência soviética, ocorrerá a
desagregação dos Estados. Tendo destruído antes o capitalismo privado,
o curso das coisas (ou a trama internacional de Moscou) deverá destruir
também o capitalismo estatal. E toda a produção agropecuária ou
industrial ficará a cargo de miríades de corpúsculos autogovernados por
organizações internas, de microscópicas republiquetas totalitárias,
mas autônomas em relação a qualquer estrutura coordenadora que se lhes
sobreponha. A
rejeição dessa utopia marxista não importa na repulsa da autogestão
introduzida espontaneamente, quando aplicada sem espírito despótico, em
casos concretos excepcionais, e não como norma genérica de estruturação
das empresas agrícolas, comerciais e industriais. Mas
o PNRA se empenha categoricamente na implantação da autogestão em toda
a estrutura agrícola. Uma razão a mais para explicar a euforia com que
todas as esquerdas nacionais se regozijam com o PNRA, e anseiam pela sua
mais radical implantação. TEXTO
DO PNRA 75
. A redistribuição de terras através da desapropriação será
acompanhada, sempre que necessário, de programas complementares, onde se
destacam a colonização e a tributação, que constituem o fundamental do
item que o Estatuto designou como Política de Desenvolvimento Rural. 76
. O espaço apropriado às atividades de colonização corresponde às
terras públicas e devolutas e sua função, no quadro de uma política de
Reforma Agrária, oferece melhores condições de produção aos
trabalhadores que espontaneamente se deslocarem para as áreas menos
ocupadas. Todavia, estima-se que, com o processo de Reforma Agrária,
dando-se prioridade ao assentamento de trabalhadores rurais sem terra nos
seus locais de origem, os fluxos migratórios serão minimizados, ao menos
durante um longo período. 77
. A tributação, de aplicação indistinta em todo o território
nacional, deverá ser usada, tal como prescreve o art. 47, I, do Estatuto
da Terra para “desestimular os que exercem o direito de propriedade sem
observância da função social e econômica da terra”. Ela também
constituirá uma das fontes de recursos, para a Reforma Agrária, e a
pressão fiscal dela decorrente contribuirá para evitar a reaglutinação
dos latifúndios que forem afetados pela Reforma. 78
. Torna-se ainda necessário adequar os denominados programas de
regularização fundiária, que hoje se encontram em andamento, aos
objetivos e propostas do PNRA. 79
. A Reforma Agrária não se esgota em programas da alçada do MIRAD/INCRA.
Se a mudança da estrutura agrária exige uma reorientação de todo um
conjunto de políticas de governo, os programas de Reforma Agrária
demandarão medidas específicas de apoio aos assentamentos em matéria de
política agrícola, implantação de infra-estrutura e equipamentos
sociais básicos. Isso torna indispensável a intensa articulação do
MIRAD/INCRA com outras áreas ministeriais e a colaboração dos governos
estaduais e municipais, que terão a responsabilidade de implementar as
medias cabíveis em suas respectivas áreas de competência. 80
. A Reforma Agrária é um processo que vai além de um único período de
governo. O plano ora proposto atém-se, todavia, ao próximo quadriênio e
tem como horizonte de planejamento
os próximos 15 anos, tempo em que se espera completar o fundamental
do processo de transformação da atual estrutura agrária. 81
. As ações de Reforma Agrária no próximo quadriênio estarão
orientadas para: a)
a contenção do processo de expansão do latifúndio; b)
a garantia da destinação social das obras públicas no campo; c)
o atendimento às demandas sociais mais urgentes; e d)
implantação de um setor reformado de dimensão significativa. 82
. O trabalho de contenção da expansão do latifúndio compreende
basicamente as medias de combate à apropriação de terra com fins
especulativos (desapropriação dos latifúndios com maiores extensões de
terras aproveitáveis sem utilização; tributação; proposta de novas
medidas legais, como o instituto da “área máxima” e a regulamentação
e cobrança da Contribuição de Melhoria; revisão das concessões de
grandes áreas a particulares), a correção das políticas setoriais,
inclusive dos chamados programas especiais, e seu ajustamento aos
objetivos da Reforma Agrária (mudança da política de incentivos fiscais
e redirecionamento do crédito rural). COMENTÁRIO A
amplitude dos poderes de um eventual organismo supremo de execução da
política agrária bem pode ser medida por estes tópicos (n.os
75 a 82). Tal organismo, encarregado da execução de um plano quadrienal
– tendo “como horizonte de
planejamento os próximos 15 anos” – de tal maneira se torna
conhecedor especializado e quase monopolístico dos mil problemas
acarretados pela aplicação dele, que pode facilmente ter meios para se
tornar mais ou menos insubstituível em suas funções. Pois os períodos
presidenciais se escoam e se sucedem, mas o tempo de ação dos grandes, médios
e pequenos funcionários que constituem a burocracia estável desse órgão
é de duração indefinida. Pelo menos até que se esgotem os 15 anos que
constituem o “horizonte”
dele. Os
que de agora em diante forem nomeados serão partícipes presumíveis do
mesmo pensamento agro-igualitário radical em que se inspira o PNRA. E
poderão, portanto, constituir uma oligarquia burocrática socialista de
que o Estado de direito, por tempo indefinido, provavelmente não terá
meios de se libertar. Esta
constatação é um primeiro dado para que o leitor possa avaliar o enorme
poder ideológico e político que o PNRA constitui em favor do
agro-reformismo. Inclusive, bem entendido, no campo do sufrágio popular,
em que obviamente este imenso poder de confiscar, distribuir e
redistribuir terras... e populações dá ao detentor os meios necessários
para organizar as camarilhas eleitorais prontas a influenciar, em larguíssima
medida, os pronunciamentos do eleitorado soberano. TEXTO
DO PNRA 83
. O atendimento às demandas sociais mais urgentes inclui medidas visando a solução de conflitos e o combate à violência no
campo (desapropriação prioritária das áreas de conflito) e ações
que busquem estancar o êxodo desordenado de trabalhadores das áreas de
minifúndios ou a expulsão massiva em áreas de latifúndio (desapropriação
de latifúndios para responder à demanda de terra dos minifúndios;
contenção de despejos). COMENTÁRIO “...
medidas visando a solução de
conflitos e o combate à violência no campo (desapropriação prioritária
das áreas de conflito)”. – O PNRA faz várias referências à
violência no campo, mas em nenhum momento se preocupa em salvaguardar o
direito dos proprietários. Antes, para bem marcar que o “combate”
à violência não importa no uso
da força do Poder público a fim de garantir os atuais proprietários,
aí estão as palavras entre parênteses, no tópico 83, para indicar que
esse “combate” consiste na implantação
da Reforma Agrária pela “desapropriação prioritária das áreas de
conflito”. Em
termos mais claros, desde que um
grupo de invasores ataque uma propriedade, está criado o conflito. Isto
feito, a “solução”
consiste em que o Poder público se associe aos invasores para os
“assentar” nas terras assim arrancadas à força, das mãos do
proprietário, e expulse a este da terra, metendo-lhe no bolso alguns
títulos públicos irrisoriamente desvalorizados. E
terá cessado o conflito pelo como que trucidamento do proprietário em
favor dos invasores... Em outros termos, será a revolução agrária,
tornada vitoriosa pelo Estado. TEXTO
DO PNRA 84
. A garantia de destinação social às obras feitas com o dinheiro público
significa assegurar compensações dignas aos trabalhadores atingidos por
grandes obras estatais e fazer com que os grandes investimentos públicos
revertam em favor do conjunto da sociedade (desapropriação por interesse
social de latifúndios em áreas circunvizinhas às grandes barragens para
assentamento dos desalojados; desapropriação das áreas em torno de açudes
e reservatórios para assentamento de trabalhadores e produção irrigada
de alimentos para as cidades). 85
. A implantação de um “setor reformado”, representado basicamente
pelos assentamentos de Reforma Agrária, será a expressão concreta
dessas ações e deverá ser suficientemente ampla para representar o núcleo
da nova estrutura agrária que se irá consolidar nos quinquênios
seguintes. 4.2
– Definição
das áreas prioritárias de Reforma Agrária 86
. Nos termos do art. 43 do Estatuto da Terra, o INCRA “promoverá a
realização de estudos para o zoneamento do País em regiões homogêneas
do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura
agrária, visando a definir: I
– as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária com
progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios; II
– as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e
econômico, em que não ocorram tensões nas estruturas demográficas e
agrárias; III
– as regiões já economicamente ocupadas em que predomine a economia de
subsistência e cujos lavradores e pecuaristas careçam de assistência
adequada; IV
– as regiões ainda em fase de ocupação econômica, carentes de
programa de desbravamento, povoamento e colonização de áreas
pioneiras”. 87
. No mesmo artigo estão ainda definidos o procedimento e os elementos básicos
para caracterização das áreas prioritárias. “Art.
43 ... §
1º - Para a elaboração do zoneamento e caracterização das
áreas prioritárias, serão levados em conta, essencialmente, os
seguintes elementos: a)
a posição geográfica das áreas, em relação aos centros econômicos
de várias ordens, existentes no País; b)
o grau de intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de
mil hectares e abaixo de cinqüenta hectares; c)
o número médio de hectares por pessoa ocupada; d)
as populações rurais, seu incremento anual e a densidade específica da
população agrícola; e)
a relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros,
parceiros e assalariados em cada área”. 88
. No art. 39 do decreto n.o 55.891 de 31.3.65, constam disposições
reguladoras a serem igualmente observadas: “Art.
39 – A declaração de áreas prioritárias, feita por decreto do
Executivo, na forma do parágrafo 2º, do artigo 43 do Estatuto
da Terra, obedecerá à seleção das áreas em que se incluam regiões críticas
do zoneamento, caracterizadas pelos índices considerados como definidores
de ocorrência de tensões nas estruturas demográficas e agrárias,
geradores das condições determinantes da necessidade de reforma agrária,
nos termos daquele Estatuto. §
1º - A seleção referida neste artigo far-se-á tendo em
conta os fatores descritos nos incisos seguintes: I
– Os índices mais elevados que caracterizem as regiões críticas; II
– A ocorrência de fatores de ordem sócio-política que tendam a
agravar a situação crítica, evidenciada no zoneamento; III
– As possibilidades de caráter técnico, financeiro e administrativo
ocorrentes nas áreas que permitam uma ação conjugada dos respectivos órgãos
regionais do IBRA e dos órgãos federais e estaduais da administração
centralizada ou descentralizada atuantes nas respectivas áreas; IV
– A existência de acordos internacionais já firmados ou em andamento,
para financiamento ou prestação de assistência técnica visando à solução
de problemas direta ou indiretamente ligados à reformulação agrária
nas respectivas áreas; V
– A proximidade dos grandes centros de concentração demográfica e dos
principais centros consumidores do País, que determinem a exigência de
mais intensiva exploração dos recursos da terra. §
2º - A delimitação das áreas prioritárias far-se-á
levando em conta a área necessária para localizar os minifundistas,
arrendatários, parceiros e trabalhadores rurais que se achem localizados
nas áreas críticas e sejam candidatos a unidades a serem criadas”. 89.
O art. 33 do Estatuto da Terra determina que a “Reforma Agrária será
realizada por meio de planos periódicos, nacionais e regionais, com
prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos específicos”,
dispondo ainda sobre elementos que devem necessariamente estar contidos
nos mesmos. 90
. Assim é que do Plano Nacional de Reforma Agrária deverão constar
entre outros elementos, a “delimitação de áreas regionais prioritárias”
e a “delimitação dos objetivos que devem condicionar a elaboração
dos Planos Regionais”. 91
. Dos Planos Regionais que “antecederão, sempre, qualquer desapropriação
por interesse social” – ressalvada a exceção prevista no art. 40, e
seu § único, do decreto 55.891 de 31.3.65 – deverão igualmente
constar, entre outros elementos, a “delimitação das áreas de ação”
e a “extensão e localização das áreas desapropriáveis” para as
quais poderão ser elaborados projetos específicos de ação. 92
. Com base nos estudos de zoneamento, portanto, serão identificados: 93
. 1. “regiões homogêneas” ou “áreas regionais prioritárias” a
serem delimitadas no Plano Nacional de Reforma Agrária; 94
. 2. “áreas de ação” e “áreas desapropriáveis” a serem
identificadas, delimitadas e localizadas no âmbito dos Planos Regionais
de Reforma Agrária. 95
. Diversos estudos de zoneamento têm sido realizados pelo INCRA nos últimos
anos. 96
. No âmbito desses estudos foram desenvolvidos indicadores variados,
combinando dados censitários, cadastrais e outros, que ora estão sendo
reavaliados à luz dos novos critérios de urgência, rapidez e amplitude
da Reforma Agrária que se deseja implementar. Tais indicadores
possibilitam o enriquecimento e a precisão das análises a nível
nacional, bem como facilitam o trabalho a nível regional e estadual, o
que resultará num encurtamento dos prazos para as definições e delimitações
de áreas prioritárias. 97
. No tocante à identificação de áreas regionais prioritárias a serem
definidas no PNRA, bem como à identificação, delimitação e localização
das “áreas de ação”, das “áreas desapropriáveis” e das que
serão objeto de projetos de distribuição e redistribuição de terras
– que deverão constar dos Planos Regionais de Reforma Agrária – além
dos critérios e indicadores, constantes dos textos legais, em particular
aqueles referidos no art. 20 do Estatuto da Terra, e outros que venham a
ser incorporados como resultado das discussões a níveis nacional,
regional e local que ora se iniciam, estão sendo considerados os
seguintes: 98
. – incidência de conflitos pela posse da terra; 99.
– incidência do complexo latifúndio/minifúndio; 100
. incidência de latifúndios próximos aos grandes centros urbanos ou áreas
densamente povoadas que estejam na iminência de ser utilizados para
loteamentos imobiliários especulativos; 101
. – incidência de grande número de trabalhadores rurais sem terra ou
com pouca terra, arrendatários, parceiros, posseiros, minifundistas e
assalariados; 102
. – ocorrência de obras públicas, tais como barragens, açudes ou uso
atual inadequado de bacias irrigáveis, face à potencialidade de seus
recursos e à sua função social; 103
. – existência de infra-estrutura viária, de produção,
armazenamento, comercialização e equipamentos sociais; 104
. – aptidão das terras. 105
. - O MIRAD/INCRA não definirá áreas prioritárias para a Reforma Agrária
ou para a Colonização onde haja prováveis populações indígenas
arredias. 106
. – Após a aprovação do PNRA pelo Presidente da República serão
intensificados os trabalhos de elaboração e ampla discussão com as
representações a níveis regionais, estaduais e locais, dos Planos
Regionais de Reforma Agrária, para que eles estejam elaborados até o
final de julho próximo. [1]
Cfr. PLINIO CORRÊA DE OLIVEIRA, O
socialismo autogestionário, em vista do comunismo, barreira ou cabeça-de-ponte?,
Mensagem das Sociedades de Defesa da Tradição, Família e
Propriedade de 13 países, “Catolicismo”, n.o 373-374,
janeiro-fevereiro de 1982. |