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Plinio Corrêa de Oliveira
A Reforma Agrária socialista e
confiscatória – A propriedade privada e a livre iniciativa, no tufão
agro-reformista
1985 |
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Capítulo IV
– O ET, árvore daninha da qual o PNRA é apenas um fruto nocivo
1 . Rejeição
do PNRA sem revogação do ET?
Pode
ter causado estranheza, a certo número de leitores, a afirmação antes
feita (cfr. Cap. I, 8) de que o ET, independentemente do PNRA, implica por
si só numa autêntica e muito radical Reforma Agrária. Com
efeito, é freqüente ouvir-se em rodas de fazendeiros – e fazendeiros
de realce: 1.
que o Estatuto da Terra respeita integralmente o direito de
propriedade, bem como o de livre iniciativa; 2.
que o 1º Plano Nacional de Reforma Agrária da
Nova República, pelo contrário, golpeia a fundo o direito de propriedade
e a livre iniciativa. 3.
Pelo que os lavradores devem pedir ao Exmo. Sr. Presidente
da República, Dr. José Sarney: a)
que mantenha o Estatuto da Terra e o aplique; b)
que rejeite o 1º Plano Nacional de Reforma Agrária
da Nova República. Para
esses bravos fazendeiros, o PNRA parece conter em si toda a presente ameaça
agro-igualitária e confiscatória contra a propriedade privada e a livre
iniciativa. A
realidade é bem outra. O PNRA é
apenas o fruto de uma árvore daninha que poderá produzir ainda muitos
outros, tão ou mais nocivos. Esta árvore é o Estatuto da Terra. Com
efeito, o PNRA existe para dar cumprimento ao ET, o qual dispõe, em seu
art. 33, que a Reforma Agrária, tal como ali está estabelecida, “será
realizada por meio de planos periódicos, nacionais e regionais, com
prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos específicos”. E
acrescenta o art. 34 do mesmo ET: “O
Plano Nacional de Reforma Agrária [será]
elaborado pelo INCRA e aprovado pelo Presidente da República”. E
não só o PNRA existe em cumprimento do ET, mas as disposições do PNRA
são como são, porque este foi elaborado em consonância com aquele,
embora vá além dele. Um
estudo comparativo dos dois documentos pode facilmente comprová-lo. Cabe
pois fazer aqui uma análise do ET, ainda que sumária – a extensão do
presente livro não comporta mais do que isto – para mostrar como a
rejeição do PNRA não representará senão uma ilusória dilação de
prazo da agonia da propriedade rural individual no Brasil, enquanto não
se obtiver a revogação do próprio ET. A
recordação de algumas disposições do ET tornará evidente o que foi
dito. 2 . O ET
institui as desapropriações confiscatórias
Reza
o art. 22 do ET que “é o INCRA
(Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) autorizado, para
todos os efeitos legais, a promover as desapropriações necessárias ao
cumprimento da presente lei”[1]. Fazendo
uso irrestrito da faculdade de expropriar que o Estatuto da Terra lhe
confere, o Poder executivo (do qual o INCRA não é senão um órgão)
regulamentou parcialmente o próprio ET no Decreto 55.891, de 31-3-65. E
outorgou ao INCRA, nesse decreto, poderes omnímodos para impor o valor da
indenização, que nunca poderá superar o valor declarado pelo proprietário
para efeitos de pagamento de imposto territorial rural. Por outro lado, se
o INCRA, ao expropriar a terra, cometer algum erro na estimativa do valor
da propriedade, esta nunca voltará ao proprietário. Apenas o INCRA pagará,
por ela, um valor retificado. A . O INCRA impõe o valor da indenização
O
Decreto-Lei n.o 554, de 25-4-69, que dispõe sobre a
desapropriação por interesse social de imóveis rurais para fins de
Reforma Agrária estabelece que: “Art.
3º. Na desapropriação a que se refere o artigo 1º,
considera-se justa indenização da propriedade: I
– O valor fixado por acordo entre o expropriante e o expropriado; II
– Na falta de acordo, o valor da propriedade, declarado pelo seu titular
para fins de pagamento do imposto territorial rural, se
aceito pelo expropriante; ou III
– O valor apurado em avaliação,
levada a efeito pelo expropriante, quando este não aceitar o valor
declarado pelo proprietário, na forma do inciso anterior, ou quando
inexistir essa declaração”. Como
se vê, se o INCRA oferecer ao proprietário uma indenização por preço
inferior ao pedido por este último, o preço será avaliado em
definitivo... pelo próprio INCRA! B . Por lei, o valor não pode superar o declarado para
efeitos do imposto territorial rural
Do
mesmo Decreto-Lei n.o 554:
“Art. 11. Na revisão
do valor da indenização, deverá ser respeitado, em qualquer caso, como
limite máximo, o valor declarado pelo proprietário, para efeito de
pagamento do imposto territorial rural, e eventualmente reajustado nos
termos do § 3º do art. 3º”. O
próprio PNRA menciona que os Tribunais vêm apontando o caráter
inconstitucional, e portanto despótico e arbitrário (para não falar
diretamente em ditatorial...) destas disposições. Com efeito, nele se lê: “O
Poder Judiciário tem entendido que a justa indenização corresponde ao
valor fixado em perícia levada a efeito no curso da ação de desapropriação. “Por
força desse entendimento, os artigos 3º e 11 do Decreto-Lei
n.o 554/69, que fixam o justo preço na desapropriação por
interesse social para fins de Reforma Agrária, têm sido considerados
inconstitucionais pelos Tribunais”.
(tópicos 373 e 374). C . O valor da indenização será pago em títulos da dívida
pública
Ainda
do Decreto-Lei n.o 554: “Art.
4º. Parágrafo único. O valor da terra nua será depositado
em títulos especiais da dívida pública, e o das benfeitorias, em moeda
corrente do País”. D . Os bens expropriados não podem ser objeto de
reivindicação
O
Decreto-Lei n.o 554 estabelece ainda: “Art.
14. Os bens expropriados, uma vez transcritos em nome do expropriante, não
poderão ser objeto de reivindicação ainda
que fundada na nulidade da desapropriação. Parágrafo
único. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e
danos”. Ou
seja, quando o INCRA tiver deitado a garra em uma terra, ainda que injusta
e ilegalmente, o proprietário jamais a recuperará. 3 . Que é
um imóvel não sujeito à expropriação? Em que condições subsiste
ele?
A
meta do ET é, confessadamente, eliminar as diferenças entre as
propriedades agro-pecuárias, e implantar no ager
brasileiro um sistema igualitário. Nada, ou como que nada mais de patrões
e empregados, de empresários e assalariados. Nada mais de propriedades de
valor desigual. Com
efeito, diz o ET em seu art. 16: “A
Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o
homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça
social... com a gradual extinção
do minifúndio e do latifúndio.”. Mas,
por absurdo que pareça, para efeitos de desapropriação, até a pequena propriedade de dimensões familiares pode ser considerada
como latifúndio. Quanto mais certamente poderá ser qualificada como
latifúndio a média ou a grande propriedade. Pois,
segundo o ET, latifúndio é também o imóvel rural que “tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade
rural”, “seja deficiente ou inadequadamente explorado” ou “seja
mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas
e sociais do meio, com fins
especulativos” (cfr. ET, art. 4º, V, b; e Decreto
55.891, art. 6º, IV, b). Assim, o próprio minifúndio será
qualificado de latifúndio. O que é evidentemente forçar, até à aberração,
o sentido de mini e de lati
(do latim minus, isto é, pequeno, e latus,
isto é, grande!). Segundo
o ET, estão isentos de desapropriação: a)
“os imóveis rurais
que... não excederem de três vezes o módulo de propriedade” (art.
19 § 3º, a). Não
obstante, se estiverem “deficiente
ou inadequadamente explorados” segundo
os critérios do INCRA, serão considerados latifúndios, e por isso
passíveis de desapropriação (cfr. ET, art. 4º, V, b). b)
“os imóveis que
satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa
rural” (art. 19, § 3º, b). c)
Ademais¸ “não se
considera latifúndio” (art. 4º, parágrafo único): –
“o imóvel rural, qualquer
que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto
de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente
realizada, mediante planejamento
adequado; -
“o imóvel rural,
ainda que de domínio particular, cujo objetivo de preservação florestal
ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de
tombamento, pelo órgão competente da administração pública”. Ora,
os requisitos impostos pela lei para adquirir essa “não
expropriabilidade” transformam o
proprietário num virtual empregado do INCRA, órgão do Estado. E com
isto suprimem toda a livre iniciativa. É
isto fácil de provar. Por
exemplo, o ET estabelece que não se considera latifúndio o imóvel rural
apto para a exploração florestal a ser realizada “mediante planejamento adequado”:
quem estabelece os padrões desse planejamento: o INCRA. Quem julga se o
planejamento adotado pelo proprietário é “adequado”, de conformidade
com os padrões do INCRA? O proprietário e o INCRA? Só o INCRA? Em todo
caso, se as idéias do proprietário sobre tal planejamento não
concordarem com as do INCRA, este fica com a faculdade de disparar contra
o proprietário... uma desapropriação. Outro
exemplo. Que condições deve satisfazer o proprietário para que sua
fazenda, sítio ou chácara seja qualificada de “empresa
rural”? Por
um lado, o ET define: “Empresa
rural é o empreendimento... que explore econômica e racionalmente imóvel
rural, dentro de condição de rendimento econômico da região em que se
situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo
padrões fixados, pública e previamente, pelo
Poder Executivo” (art. 4º, VI). De
outro lado, o regulamento do ET, Decreto no. 55.891, de 31-3-65, art. 25,
acrescenta: “Art.
25. O imóvel rural será classificado como empresa rural... desde que sua
exploração esteja sendo realizada em obediência
às seguintes exigências...: “
I – Que a área utilizada nas várias explorações represente
porcentagem igual ou superior a 50% de sua área agricultável... “
II – Que obtenha rendimento médio, nas várias atividades de exploração
igual ou superior aos mínimos fixados em tabela
própria, periodicamente revista. “
III – Que adote práticas conservacionistas e que empregue no mínimo a
tecnologia de uso corrente nas zonas em que se situe. “
IV – Que mantenha as condições de administração e as formas de
exploração social estabelecidas como mínimas para cada região”
(Decreto no. 55.891, art. 25). Quem
é o autor da “tabela periodicamente revista”? O Poder público. “Estabelecidas
como mínimas” – por quem? Naturalmente pelo Poder público,
é também a resposta. Na
verdade, sem que muitos proprietários rurais presumivelmente o tenham
percebido, as exigências para a classificação de sua propriedade como
“empresa
rural” vêm sendo cada vez mais apertadas, em sucessivos
decretos. Com
efeito, o Decreto n.o 72.106 de 18 de abril de 1973 (art. 44,
I) eleva para 70% a porcentagem do inciso I do art. 25, acima transcrito.
E o Decreto n.o 84.685 de 6 de maio de 1980 (art. 22, III, a)
fixa um novo aumento, para 80%. Por
outro lado, o mesmo Decreto n.o 84.685 estabelece o requisito,
para a classificação como “empresa
rural”, que esta “tenha grau
de eficiência na exploração, calculado na forma do art. 10, igual ou
superior a 100%”. (art. 22, III, b). *
* * Tudo
isto considerado, pergunta-se: que liberdade fica ao proprietário, com
relação ao seu imóvel? De senhor de suas terras, passará a ser um
virtual empregado do INCRA, ao qual deverá obedecer sob pena de ver sua
“empresa rural” transformada em “latifúndio
expropriável”. Análogas
observações se poderiam fazer sobre a regulamentação dos imóveis
rurais de exploração ou preservação florestal. É
até normal que, para evitar alguma “má surpresa” de diretrizes
arbitrárias do INCRA, o proprietário consulte esse órgão, para pedir
aprovação prévia de seus planos, e até para coisa de pormenor. Ou
seja, ele agirá face ao INCRA, como o administrador face ao fazendeiro. 4 . O
INCRA, o grande patrão da terra brasileira
A
explanação até aqui feita já é suficiente para comprovar que, com
ou sem o PNRA, a direção agrícola efetiva dos imóveis rurais
brasileiros, mesmo os ainda não expropriados, já está em mãos do INCRA.
De tal sorte que, uma fez efetivamente aplicados o ET e os decretos que o
regulamentam, se os proprietários não dirigirem seus imóveis rurais “em obediência às... exigências” do INCRA (Decreto n.o
55.891, art. 25), ficam sob ameaça de desapropriação confiscatória. Assim,
praticamente extintas a propriedade individual e a livre iniciativa, a política
agrícola interna da propriedade rural passará a ser dirigida pelo órgão
estatal, e o proprietário será para o Poder público, no que diz
respeito ao seu imóvel – convém repetir – o que tradicionalmente o
administrador da fazenda é em relação a ele. Alguém
argumentará que o proprietário pode sempre recorrer à Justiça contra
as exigências desmedidas do INCRA, e em especial quando ocorram expropriações
injustas, ou feitas mediante indenização irrisória. É
porém necessário considerar que nem todo proprietário tem condições
de processar o Poder público. Tanto mais quanto, por lei, o INCRA está
obrigado a recorrer “de ofício
para o Tribunal Federal de Recursos” de
“toda decisão que fixar o preço em quantia superior à oferta
formulada pelo órgão expropriante”. (ET, art. 19, § 5º). Ademais,
já se viu que ainda que seja nula a expropriação, o INCRA conserva a
propriedade (cfr. Decreto-Lei n.o 554, art. 14). Um
ato nulo que produz efeitos!... 5 . “Tensão
social” e “zonas críticas” como causas de Reforma Agrária
Por
fim, é notória a importância que tanto o ET quanto suas regulamentações
posteriores conferem às “zonas críticas”
ou de “tensão social” para
a determinação das áreas de prioridade para fins de Reforma Agrária. Assim,
para o ET, “a implantação da
Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário,
quando se tratar de zonas críticas
ou de tensão social”
(art. 15). E
o art. 43 do mesmo ET diz: “O
INCRA promoverá a realização de estudos... visando definir: “
I – As regiões críticas que estão exigindo Reforma Agrária com
progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios”. Por
sua parte, o Decreto-Lei n.o 582, de 15-5-69, estabelece (art.
1º, parágrafo único): “Constituirão
requisitos básicos para a identificação das áreas onde se executarão
os projetos da Reforma Agrária, entre outros, os seguintes:... “
c) Manifesta tensão social”. Fica
claro então que o PNRA, ao tomar esses conceitos de “tensão social” e de “região
crítica” como apelos à Reforma Agrária; não está senão
recolhendo o que estipulam o ET e sua vasta regulamentação. A
par da imprecisão dos termos – pois não são eles definidos de modo
claro – cumpre ressaltar a facilidade com que tais situações podem ser
artificial, ou até dolosamente constituídas. Disto
dá numerosos exemplos o órgão de cultura “Catolicismo” (n.o
402 de junho de 1984 e n.o 406-407 de outubro-novembro de 1984)
que elenca de modo perfeitamente documentado as invasões de terras em
curso no Brasil. 6 . O ET,
uma verdadeira espada de Dâmocles
O
ET, por tudo quanto se acaba de ver, constitui uma verdadeira espada de Dâmocles,
suspensa sobre a cabeça do fazendeiro. Pois
ainda que seja revogado o atual PNRA, o Executivo pode a qualquer momento
promulgar, com base no ET, outro Plano de Reforma Agrária igual... ou
pior. Sem que contra isso tenha qualquer defesa o proprietário. Poder-se-á
objetar que certas disposições do Decreto-Lei n.o 554/69,
aplicáveis às desapropriações feitas com base no ET, não têm sido
acolhidas pelo Judiciário, fundamentado este na Constituição Federal. Sem
entrar na análise dessa objeção, basta realçar que qualquer inadvertência
na redação de algum artigo da futura Constituição, alusivo à matéria,
pode jogar por terra esta última e discutível barreira... Para
só falar em “inadvertências”, e não aludir a pressões, oficiais ou
publicitárias etc. ... A
posição dos proprietários rurais se manifesta assim a mais precária,
ainda sem PNRA. *
* * Acresce
que o precário da situação dos proprietários rurais tende a contagiar
a propriedade imobiliária urbana. Com efeito, o arquiteto Sami Bussab,
presidente da EMURB de São Paulo, declarou que “não
se pode fazer uma discussão [a da reforma agrária] sem a outra [sobre desenvolvimento urbano e ocupação do solo]”
(“O Estado de S. Paulo”, 29-6-85). Segundo a notícia, essa foi a
principal tese defendida pelos urbanistas e técnicos de órgãos de
governo reunidos no 6º Encontro Nacional de Entidades de
Planejamento Urbano, realizado em São Paulo em fins de junho p.p. Assim
terá tido inteiro atendimento por parte do Poder temporal o deliberado
pelo Poder espiritual – a CNBB – nos documentos Igreja
e problemas da terra (18ª Assembléia Geral, 1980) e Solo
urbano e ação pastoral (20ª Assembléia Geral, 1982),
nos quais pede a completa remodelação fundiária interna do País, tanto
rural quanto urbana. E tudo segundo critério estritamente igualitário
(cfr. SC, pp. 89 a 91, 100, 103, 179, 189; CEBs, pp. 47 a 50). A
partir disso, nenhuma consideração doutrinária impedirá que o mesmo
critério igualitário seja imposto à propriedade empresarial exercida na
indústria ou no comércio (cfr. CEBs, pp. 48 a 50). A
permanecer o ET, as avenidas de acesso à abolição da propriedade
privada e da livre iniciativa estão abertas. *
* * Como
pôde o regime militar instituído em 1964 promulgar o ET, e a luxuriante
legislação agro-igualitária que se lhe seguiu? Como
pôde a abertura revogar todas as medidas restritivas da liberdade dos
prosélitos intelectualizados (PCB) e à mão armada (PC do B) do
comunismo internacional, e deixar intacta a legislação francamente
persecutória da propriedade privada e da livre iniciativa? Mais
ainda: como pôde a abertura conduzir a que, enquanto socialistas e
comunistas hoje exercem suas atividades sob as vistas benevolamente
corteses do Poder público, se comece a aplicar maciçamente a legislação
atentatória à propriedade privada e à livre iniciativa? E como pode o
novo Governo, instalado sob a égide da abertura, conduzir-se como fiel
continuador do regime militar, empreendendo o que este último promulgara,
mas só ousara aplicar de modo esporádico e restrito, isto é, a legislação
agro-igualitária? Intrincados
problemas contemporâneos, que um dia caberá aos historiadores explicar.
Não é oportuno resolvê-los agora com recriminações estéreis e
explicações forçosamente pouco documentadas. O
momento pede que se voltem às costas a essas questões. E que se unam irmãmente,
para pleitear a revogação indispensável, não só do PNRA como do ET e
de todas as suas seqüelas legais, quantos queiram salvar o Brasil e os
preciosos restos de tradição cristã nele existentes. Assim,
se permanecer em vigor o Estatuto da
Terra, como verdadeira espada de Dâmocles sobre a benemérita classe
dos fazendeiros, e se continuar o INCRA a dispor dos poderes
verdadeiramente discricionários de que dispõe, a
situação dos agricultores continuará como está, ainda que o Governo
federal determine o arquivamento do PNRA. Ou seja, a mais precária possível
quanto à estabilidade de seu direito de propriedade, e a sua livre
iniciativa na gestão de seus imóveis rurais. [1]
Adotando o critério seguido por ADRIANO CAMPANHOLE (Legislação
Agrária, Editora Atlas, São Paulo, 1985, 13ª ed.),
em todas as citações do ET aqui feitas se substituiu IBRA por INCRA.
Com efeito, o Decreto n.o 1.110, de 9 de julho de 1970,
extinguiu o IBRA e o INDA e criou, em seu lugar, o INCRA. |