Plinio Corrêa de Oliveira

 

A Reforma Agrária socialista e confiscatória – A propriedade privada e a livre iniciativa, no tufão agro-reformista

 

1985

Capítulo IV – O ET, árvore daninha da qual o PNRA é apenas um fruto nocivo

1 . Rejeição do PNRA sem revogação do ET?

Pode ter causado estranheza, a certo número de leitores, a afirmação antes feita (cfr. Cap. I, 8) de que o ET, independentemente do PNRA, implica por si só numa autêntica e muito radical Reforma Agrária.

Com efeito, é freqüente ouvir-se em rodas de fazendeiros – e fazendeiros de realce:

1.     que o Estatuto da Terra respeita integralmente o direito de propriedade, bem como o de livre iniciativa;

2.     que o 1º Plano Nacional de Reforma Agrária da Nova República, pelo contrário, golpeia a fundo o direito de propriedade e a livre iniciativa.

3.     Pelo que os lavradores devem pedir ao Exmo. Sr. Presidente da República, Dr. José Sarney:

a)    que mantenha o Estatuto da Terra e o aplique;

b)    que rejeite o 1º Plano Nacional de Reforma Agrária da Nova República.

Para esses bravos fazendeiros, o PNRA parece conter em si toda a presente ameaça agro-igualitária e confiscatória contra a propriedade privada e a livre iniciativa.

A realidade é bem outra. O PNRA é apenas o fruto de uma árvore daninha que poderá produzir ainda muitos outros, tão ou mais nocivos. Esta árvore é o Estatuto da Terra.

Com efeito, o PNRA existe para dar cumprimento ao ET, o qual dispõe, em seu art. 33, que a Reforma Agrária, tal como ali está estabelecida, “será realizada por meio de planos periódicos, nacionais e regionais, com prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos específicos”.

E acrescenta o art. 34 do mesmo ET: “O Plano Nacional de Reforma Agrária [será] elaborado pelo INCRA e aprovado pelo Presidente da República”.

E não só o PNRA existe em cumprimento do ET, mas as disposições do PNRA são como são, porque este foi elaborado em consonância com aquele, embora vá além dele.

Um estudo comparativo dos dois documentos pode facilmente comprová-lo.

Cabe pois fazer aqui uma análise do ET, ainda que sumária – a extensão do presente livro não comporta mais do que isto – para mostrar como a rejeição do PNRA não representará senão uma ilusória dilação de prazo da agonia da propriedade rural individual no Brasil, enquanto não se obtiver a revogação do próprio ET.

A recordação de algumas disposições do ET tornará evidente o que foi dito.

2 . O ET institui as desapropriações confiscatórias

Reza o art. 22 do ET que “é o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) autorizado, para todos os efeitos legais, a promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da presente lei[1].

Fazendo uso irrestrito da faculdade de expropriar que o Estatuto da Terra lhe confere, o Poder executivo (do qual o INCRA não é senão um órgão) regulamentou parcialmente o próprio ET no Decreto 55.891, de 31-3-65. E outorgou ao INCRA, nesse decreto, poderes omnímodos para impor o valor da indenização, que nunca poderá superar o valor declarado pelo proprietário para efeitos de pagamento de imposto territorial rural. Por outro lado, se o INCRA, ao expropriar a terra, cometer algum erro na estimativa do valor da propriedade, esta nunca voltará ao proprietário. Apenas o INCRA pagará, por ela, um valor retificado.

A . O INCRA impõe o valor da indenização

O Decreto-Lei n.o 554, de 25-4-69, que dispõe sobre a desapropriação por interesse social de imóveis rurais para fins de Reforma Agrária estabelece que:

Art. 3º. Na desapropriação a que se refere o artigo 1º, considera-se justa indenização da propriedade:

I – O valor fixado por acordo entre o expropriante e o expropriado;

II – Na falta de acordo, o valor da propriedade, declarado pelo seu titular para fins de pagamento do imposto territorial rural, se aceito pelo expropriante; ou

III – O valor apurado em avaliação, levada a efeito pelo expropriante, quando este não aceitar o valor declarado pelo proprietário, na forma do inciso anterior, ou quando inexistir essa declaração”.

Como se vê, se o INCRA oferecer ao proprietário uma indenização por preço inferior ao pedido por este último, o preço será avaliado em definitivo... pelo próprio INCRA!

B . Por lei, o valor não pode superar o declarado para efeitos do imposto territorial rural

Do mesmo Decreto-Lei n.o 554:

          Art. 11. Na revisão do valor da indenização, deverá ser respeitado, em qualquer caso, como limite máximo, o valor declarado pelo proprietário, para efeito de pagamento do imposto territorial rural, e eventualmente reajustado nos termos do § 3º do art. 3º”.

O próprio PNRA menciona que os Tribunais vêm apontando o caráter inconstitucional, e portanto despótico e arbitrário (para não falar diretamente em ditatorial...) destas disposições. Com efeito, nele se lê:

O Poder Judiciário tem entendido que a justa indenização corresponde ao valor fixado em perícia levada a efeito no curso da ação de desapropriação.

“Por força desse entendimento, os artigos 3º e 11 do Decreto-Lei n.o 554/69, que fixam o justo preço na desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária, têm sido considerados inconstitucionais pelos Tribunais”. (tópicos 373 e 374).

C . O valor da indenização será pago em títulos da dívida pública

Ainda do Decreto-Lei n.o 554:

“Art. 4º. Parágrafo único. O valor da terra nua será depositado em títulos especiais da dívida pública, e o das benfeitorias, em moeda corrente do País”.

D . Os bens expropriados não podem ser objeto de reivindicação

O Decreto-Lei n.o 554 estabelece ainda:

Art. 14. Os bens expropriados, uma vez transcritos em nome do expropriante, não poderão ser objeto de reivindicação ainda que fundada na nulidade da desapropriação.

Parágrafo único. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.

Ou seja, quando o INCRA tiver deitado a garra em uma terra, ainda que injusta e ilegalmente, o proprietário jamais a recuperará.

3 . Que é um imóvel não sujeito à expropriação? Em que condições subsiste ele?

A meta do ET é, confessadamente, eliminar as diferenças entre as propriedades agro-pecuárias, e implantar no ager brasileiro um sistema igualitário. Nada, ou como que nada mais de patrões e empregados, de empresários e assalariados. Nada mais de propriedades de valor desigual.

Com efeito, diz o ET em seu art. 16: “A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social... com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.”.

Mas, por absurdo que pareça, para efeitos de desapropriação, até a pequena propriedade de dimensões familiares pode ser considerada como latifúndio. Quanto mais certamente poderá ser qualificada como latifúndio a média ou a grande propriedade.

Pois, segundo o ET, latifúndio é também o imóvel rural que “tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural”, “seja deficiente ou inadequadamente explorado” ou “seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do  meio, com fins especulativos” (cfr. ET, art. 4º, V, b; e Decreto 55.891, art. 6º, IV, b). Assim, o próprio minifúndio será qualificado de latifúndio. O que é evidentemente forçar, até à aberração, o sentido de mini e de lati (do latim minus, isto é, pequeno, e latus, isto é, grande!).

Segundo o ET, estão isentos de desapropriação:

a)    os imóveis rurais que... não excederem de três vezes o módulo de propriedade” (art. 19 § 3º, a).

Não obstante, se estiverem “deficiente ou inadequadamente explorados” segundo os critérios do INCRA, serão considerados latifúndios, e por isso passíveis de desapropriação (cfr. ET, art. 4º, V, b).

b)    os imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural” (art. 19, § 3º, b).

c)     Ademais¸ “não se considera latifúndio” (art. 4º, parágrafo único):

  o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;

-        o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objetivo de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública”.

Ora, os requisitos impostos pela lei para adquirir essa “não expropriabilidade” transformam o proprietário num virtual empregado do INCRA, órgão do Estado. E com isto suprimem toda a livre iniciativa.

É isto fácil de provar.

Por exemplo, o ET estabelece que não se considera latifúndio o imóvel rural apto para a exploração florestal a ser realizada “mediante planejamento adequado”: quem estabelece os padrões desse planejamento: o INCRA. Quem julga se o planejamento adotado pelo proprietário é “adequado”, de conformidade com os padrões do INCRA? O proprietário e o INCRA? Só o INCRA? Em todo caso, se as idéias do proprietário sobre tal planejamento não concordarem com as do INCRA, este fica com a faculdade de disparar contra o proprietário... uma desapropriação.

Outro exemplo. Que condições deve satisfazer o proprietário para que sua fazenda, sítio ou chácara seja qualificada de “empresa rural”?

Por um lado, o ET define: “Empresa rural é o empreendimento... que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo” (art. 4º, VI).

De outro lado, o regulamento do ET, Decreto no. 55.891, de 31-3-65, art. 25, acrescenta:

Art. 25. O imóvel rural será classificado como empresa rural... desde que sua exploração esteja sendo realizada em obediência às seguintes exigências...:

“ I – Que a área utilizada nas várias explorações represente porcentagem igual ou superior a 50% de sua área agricultável...

“ II – Que obtenha rendimento médio, nas várias atividades de exploração igual ou superior aos mínimos fixados em tabela própria, periodicamente revista.

“ III – Que adote práticas conservacionistas e que empregue no mínimo a tecnologia de uso corrente nas zonas em que se situe.

“ IV – Que mantenha as condições de administração e as formas de exploração social estabelecidas como mínimas para cada região” (Decreto no. 55.891, art. 25).

Quem é o autor da “tabela periodicamente revista”? O Poder público.

Estabelecidas como mínimas” – por quem? Naturalmente pelo Poder público, é também a resposta.

Na verdade, sem que muitos proprietários rurais presumivelmente o tenham percebido, as exigências para a classificação de sua propriedade como “empresa rural” vêm sendo cada vez mais apertadas, em sucessivos decretos.

Com efeito, o Decreto n.o 72.106 de 18 de abril de 1973 (art. 44, I) eleva para 70% a porcentagem do inciso I do art. 25, acima transcrito. E o Decreto n.o 84.685 de 6 de maio de 1980 (art. 22, III, a) fixa um novo aumento, para 80%.

Por outro lado, o mesmo Decreto n.o 84.685 estabelece o requisito, para a classificação como “empresa rural”, que esta “tenha grau de eficiência na exploração, calculado na forma do art. 10, igual ou superior a 100%”. (art. 22, III, b).

* * *

Tudo isto considerado, pergunta-se: que liberdade fica ao proprietário, com relação ao seu imóvel? De senhor de suas terras, passará a ser um virtual empregado do INCRA, ao qual deverá obedecer sob pena de ver sua “empresa rural” transformada em “latifúndio expropriável”.

Análogas observações se poderiam fazer sobre a regulamentação dos imóveis rurais de exploração ou preservação florestal.

É até normal que, para evitar alguma “má surpresa” de diretrizes arbitrárias do INCRA, o proprietário consulte esse órgão, para pedir aprovação prévia de seus planos, e até para coisa de pormenor.

Ou seja, ele agirá face ao INCRA, como o administrador face ao fazendeiro.

4 . O INCRA, o grande patrão da terra brasileira

A explanação até aqui feita já é suficiente para comprovar que, com ou sem o PNRA, a direção agrícola efetiva dos imóveis rurais brasileiros, mesmo os ainda não expropriados, já está em mãos do INCRA. De tal sorte que, uma fez efetivamente aplicados o ET e os decretos que o regulamentam, se os proprietários não dirigirem seus imóveis rurais “em obediência às... exigências” do INCRA (Decreto n.o 55.891, art. 25), ficam sob ameaça de desapropriação confiscatória.

Assim, praticamente extintas a propriedade individual e a livre iniciativa, a política agrícola interna da propriedade rural passará a ser dirigida pelo órgão estatal, e o proprietário será para o Poder público, no que diz respeito ao seu imóvel – convém repetir – o que tradicionalmente o administrador da fazenda é em relação a ele.

Alguém argumentará que o proprietário pode sempre recorrer à Justiça contra as exigências desmedidas do INCRA, e em especial quando ocorram expropriações injustas, ou feitas mediante indenização irrisória.

É porém necessário considerar que nem todo proprietário tem condições de processar o Poder público. Tanto mais quanto, por lei, o INCRA está obrigado a recorrer “de ofício para o Tribunal Federal de Recursos” de “toda decisão que fixar o preço em quantia superior à oferta formulada pelo órgão expropriante”. (ET, art. 19, § 5º).

Ademais, já se viu que ainda que seja nula a expropriação, o INCRA conserva a propriedade (cfr. Decreto-Lei n.o 554, art. 14).

Um ato nulo que produz efeitos!...

5 . “Tensão social” e “zonas críticas” como causas de Reforma Agrária

Por fim, é notória a importância que tanto o ET quanto suas regulamentações posteriores conferem às “zonas críticas” ou de “tensão social” para a determinação das áreas de prioridade para fins de Reforma Agrária.

Assim, para o ET, “a implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário, quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social” (art. 15).

E o art. 43 do mesmo ET diz:

O INCRA promoverá a realização de estudos... visando definir:

“ I – As regiões críticas que estão exigindo Reforma Agrária com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios”.

Por sua parte, o Decreto-Lei n.o 582, de 15-5-69, estabelece (art. 1º, parágrafo único):

Constituirão requisitos básicos para a identificação das áreas onde se executarão os projetos da Reforma Agrária, entre outros, os seguintes:...

“ c) Manifesta tensão social”.

Fica claro então que o PNRA, ao tomar esses conceitos de “tensão social” e de “região crítica” como apelos à Reforma Agrária; não está senão recolhendo o que estipulam o ET e sua vasta regulamentação.

A par da imprecisão dos termos – pois não são eles definidos de modo claro – cumpre ressaltar a facilidade com que tais situações podem ser artificial, ou até dolosamente constituídas.

Disto dá numerosos exemplos o órgão de cultura “Catolicismo” (n.o 402 de junho de 1984 e n.o 406-407 de outubro-novembro de 1984) que elenca de modo perfeitamente documentado as invasões de terras em curso no Brasil.

6 . O ET, uma verdadeira espada de Dâmocles

O ET, por tudo quanto se acaba de ver, constitui uma verdadeira espada de Dâmocles, suspensa sobre a cabeça do fazendeiro.

Pois ainda que seja revogado o atual PNRA, o Executivo pode a qualquer momento promulgar, com base no ET, outro Plano de Reforma Agrária igual... ou pior. Sem que contra isso tenha qualquer defesa o proprietário.

Poder-se-á objetar que certas disposições do Decreto-Lei n.o 554/69, aplicáveis às desapropriações feitas com base no ET, não têm sido acolhidas pelo Judiciário, fundamentado este na Constituição Federal.

Sem entrar na análise dessa objeção, basta realçar que qualquer inadvertência na redação de algum artigo da futura Constituição, alusivo à matéria, pode jogar por terra esta última e discutível barreira...

Para só falar em “inadvertências”, e não aludir a pressões, oficiais ou publicitárias etc. ...

A posição dos proprietários rurais se manifesta assim a mais precária, ainda sem PNRA.

* * *

Acresce que o precário da situação dos proprietários rurais tende a contagiar a propriedade imobiliária urbana. Com efeito, o arquiteto Sami Bussab, presidente da EMURB de São Paulo, declarou que “não se pode fazer uma discussão [a da reforma agrária] sem a outra [sobre desenvolvimento urbano e ocupação do solo]” (“O Estado de S. Paulo”, 29-6-85). Segundo a notícia, essa foi a principal tese defendida pelos urbanistas e técnicos de órgãos de governo reunidos no 6º Encontro Nacional de Entidades de Planejamento Urbano, realizado em São Paulo em fins de junho p.p.

Assim terá tido inteiro atendimento por parte do Poder temporal o deliberado pelo Poder espiritual – a CNBB – nos documentos Igreja e problemas da terra (18ª Assembléia Geral, 1980) e Solo urbano e ação pastoral (20ª Assembléia Geral, 1982), nos quais pede a completa remodelação fundiária interna do País, tanto rural quanto urbana. E tudo segundo critério estritamente igualitário (cfr. SC, pp. 89 a 91, 100, 103, 179, 189; CEBs, pp. 47 a 50).

A partir disso, nenhuma consideração doutrinária impedirá que o mesmo critério igualitário seja imposto à propriedade empresarial exercida na indústria ou no comércio (cfr. CEBs, pp. 48 a 50).

A permanecer o ET, as avenidas de acesso à abolição da propriedade privada e da livre iniciativa estão abertas.

* * *

Como pôde o regime militar instituído em 1964 promulgar o ET, e a luxuriante legislação agro-igualitária que se lhe seguiu?

Como pôde a abertura revogar todas as medidas restritivas da liberdade dos prosélitos intelectualizados (PCB) e à mão armada (PC do B) do comunismo internacional, e deixar intacta a legislação francamente persecutória da propriedade privada e da livre iniciativa?

Mais ainda: como pôde a abertura conduzir a que, enquanto socialistas e comunistas hoje exercem suas atividades sob as vistas benevolamente corteses do Poder público, se comece a aplicar maciçamente a legislação atentatória à propriedade privada e à livre iniciativa? E como pode o novo Governo, instalado sob a égide da abertura, conduzir-se como fiel continuador do regime militar, empreendendo o que este último promulgara, mas só ousara aplicar de modo esporádico e restrito, isto é, a legislação agro-igualitária?

Intrincados problemas contemporâneos, que um dia caberá aos historiadores explicar. Não é oportuno resolvê-los agora com recriminações estéreis e explicações forçosamente pouco documentadas.

O momento pede que se voltem às costas a essas questões. E que se unam irmãmente, para pleitear a revogação indispensável, não só do PNRA como do ET e de todas as suas seqüelas legais, quantos queiram salvar o Brasil e os preciosos restos de tradição cristã nele existentes.

Assim, se permanecer em vigor o Estatuto da Terra, como verdadeira espada de Dâmocles sobre a benemérita classe dos fazendeiros, e se continuar o INCRA a dispor dos poderes verdadeiramente discricionários de que dispõe, a situação dos agricultores continuará como está, ainda que o Governo federal determine o arquivamento do PNRA. Ou seja, a mais precária possível  quanto à estabilidade de seu direito de propriedade, e a sua livre iniciativa na gestão de seus imóveis rurais.



[1] Adotando o critério seguido por ADRIANO CAMPANHOLE (Legislação Agrária, Editora Atlas, São Paulo, 1985, 13ª ed.), em todas as citações do ET aqui feitas se substituiu IBRA por INCRA. Com efeito, o Decreto n.o 1.110, de 9 de julho de 1970, extinguiu o IBRA e o INDA e criou, em seu lugar, o INCRA.


 Atrás   Índice   Adiante

Página principal