Catecismo de verdades oportunas que se opõem a erros contemporâneos, II – Sobre a estrutura da Igreja

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Escudo episcopal de Dom Antonio de Castro Mayer

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– Dentro da Diocese, o único interprete autêntico dos atos da Santa Sé é o Bispo Diocesano. De maneira  que o fiel e o simples Padre jamais podem afastar-se desta interpretação.
*  A interpretação dos atos pontifícios pertence só à Santa Sé. Nenhuma outra interpretação, por mais respeitável e douta, pode impor-se como oficial e única.
Explanação
Cfr. abaixo, “Diretrizes”, n. 8.
 
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– A união do fiel com o Papa se faz na pessoa do Bispo. Quem segue inteiramente as opiniões de seu Ordinário pode estar certo de que se está conformando absolutamente com o pensamento da Santa Sé.
* O Bispo tem magistério ordinário, de sorte que os fiéis devem receber seu ensinamento como a expressão fiel do pensamento da Igreja. Este magistério oficial, entretanto, por disposição de Jesus Cristo, quando exercido isoladamente não é infalível. Em conseqüência, o fiel não pode tributar o mesmo grau de submissão ao magistério do Bispo e ao do Papa, embora deva, na justa medida, respeito e obediência a um e outro.
Explanação
Cfr. abaixo, “Diretrizes”, n. 7.
 
 
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– A inscrição do fiel nas organizações da Ação Católica confere-lhe uma participação no mandato apostólico e nas funções hierárquicas que o torna capaz de apostolado especificamente sacerdotal.
* A Igreja é por instituição divina uma sociedade desigual, na qual se distingue uma parte docente e outra discente, Hierarquia e súditos. Os membros das organizações da Ação Católica pertencem inteiramente à categoria de súditos, à Igreja discente. Não possuem, pois, qualquer parcela de função docente, nem de poder hierárquico. Seus atos são especificamente os de qualquer outro fiel.
Explanação
O mandato conferido por Nosso Senhor Jesus Cristo aos Apóstolos e seus sucessores tem como objeto tudo quanto diz respeito à salvação das almas. Deste mandato, que envolve o poder de governar, ensinar e santificar, participam, no sentido verdadeiro e próprio da palavra, os membros dos vários graus da Hierarquia. O laicato não é susceptível, como tal, de receber nenhuma parcela do poder hierárquico. Assim, participa ele dos trabalhos da Hierarquia, colabora com ela. Mas, evidentemente, não participa dos seus poderes. Mesmo quando um pai ensina o catecismo aos seus filhos, ou um catequista autorizado difunde o ensino religioso, não há propriamente, em nenhum sentido, uma participação no poder docente da Igreja. O pai e o catequista são colaboradores da Hierarquia, continuando a pertencer inteiramente à Igreja discente. Todos os documentos da Santa Sé sobre a Ação Católica consideram o assunto desta maneira, como é natural, pois é este o modo que se ajusta à instituição divina da Igreja.
É o que disse Pio XI em seu discurso aos jornalistas católicos de 26 de julho de 1929: “Os jornalistas católicos são assim preciosos porta-vozes para a Igreja, para sua Hierarquia, para seu ensino: por conseguinte, os porta-vozes mais nobres, mais elevados, de quanto diz e faz a Santa Madre Igreja. Desempenhando-se desta função, a Imprensa Católica, por isso, não passa a pertencer à Igreja docente; ela continua, na Igreja discente; e nem por isto deixa de ser, em todas as direções, a mensageira da disciplina da Igreja docente, desta Igreja incumbida de ensinar às nações do mundo…” Cabe aqui uma observação cuja importância jamais seria excessivo encarecer. Se de um lado os documentos pontifícios apontam e censuram diversos erros que têm surgido relativamente à Ação Católica, de outro lado manifestam o maior empenho em conservar e promover esta associação. Não há contradição entre uma atitude e outra. Se a Santa Sé corrige exageros perigosos concernentes à Ação Católica é precisamente porque deseja para esta um reto e efetivo desenvolvimento. Nesta posição de equilíbrio devem manter-se igualmente os que se dedicam a esta matéria.
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– A Ação Católica e o Clero Diocesano são organizações instituídas pela Igreja, e como tais exercem um apostolado oficial; as Congregações Religiosas e as demais associações são instituições particulares aprovadas pela Igreja, e exercem um apostolado oficioso.
*  Na Igreja se distingue o estado sacerdotal como especificamente superior ao estado dos leigos. Por sua vez o estado religioso também é superior ao estado dos seculares. Assim, o apostolado sacerdotal tem preeminência sobre todos os outros. E o  apostolado  dos  Religiosos  tem preeminência sobre o dos leigos.
Explanação
A sentença impugnada coloca o apostolado dos leigos da Ação Católica num plano oficial e o apostolado dos Religiosos num plano simplesmente oficioso, e portanto inferior, o que é contrário à ordem dos valores.
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– Em conseqüência da participação que confere no apostolado hierárquico, a inscrição do fiel na Ação Católica lhe dá uma graça de estado que torna seu apostolado só por isto mais eficaz do que o exercido pelos membros das outras associações.
*   A participação no apostolado hierárquico, que o Santo Padre Pio XI colocou na definição da Ação Católica, não envolve para os leigos um estado especial na Igreja, distinto daquele em que ficariam os outros fiéis não inscritos nas associações fundamentais da Ação Católica. Assim, a inscrição de uma pessoa na Ação Católica não confere graça especificamente diferente da que têm os leigos inscritos nas demais associações de apostolado.
Explanação
A sentença impugnada pressupõe um estado intermediário entre a Igreja docente e a Igreja discente. Então se justificaria uma graça de estado própria, mais eficaz em si mesma que a dos simples membros da Igreja discente.
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– A organizações fundamentais da Ação Católica são aprovadas e encorajadas pela Santa Sé. As demais associações – Apostolado da Oração, Filhas de Maria, Congregações Marianas, etc. – são apenas toleradas. Segundo a mente da Santa Sé, devem desaparecer lentamente.
* As Congregações Marianas, e as outras associações que, como elas, têm forma e fins de apostolado, são Ação Católica de pleno direito. As demais associações são auxiliares providenciais da Ação Católica, e,  pois,  devem  ser  fomentadas  pelos grandes serviços que são chamadas a prestar à Igreja.
Explanação
O Santo Padre Pio XII tem ensinado à saciedade, e mais solenemente, empenhando sua palavra de Pastor Supremo, na Constituição Apostólica “Bis Saeculari Die” de 27 de setembro de 1948 (A.A.S. 40, p. 393 ss.), que a Ação Católica não pode ser organizada à maneira estandardizada e totalitária dos Estados modernos. Por isto, no mesmo plano em que estão as organizações fundamentais da Ação Católica, coloca ele as Congregações Marianas (1), e outras associações com fins e forma de apostolado, multiformes em seu espirito, constituição e atividade. E, pelo mesmo motivo, compraz-se o Pontífice na abundância luxuriante das demais associações religiosas.
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– Tal é a natureza jurídica da Ação Católica, que a cerimônia de admissão de seus membros só pode ser presidida pelo Bispo, ou por um seu delegado.
* Sendo a Ação Católica uma organização colocada inteiramente nas fileiras da Igreja discente, seus membros devem ser recebidos normalmente, pelo Vigário ou Padre diretor da associação.
Explanação
A sentença impugnada seria verdadeira se a Ação Católica constituísse um grau intermediário entre a Igreja docente e a Igreja discente.
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–  Tal é a natureza jurídica da Ação Católica, que o assistente eclesiástico não exerce sobre ela nenhuma autoridade, senão no sentido negativo de que pode vetar as deliberações da diretoria, quando contenham alguma coisa contra a Fé e os costumes. Toda a autoridade pertence aos próprios leigos, que têm no Sacerdote apenas um formador de consciências.
* Pertencendo a Ação Católica à Igreja discente, está inteiramente sujeita a autoridade do Bispo, cujo representante oficial é o assistente eclesiástico. A autoridade deste se exerce não só no sentido de proibir o que for contrário à Fé e aos costumes, mas ainda no sentido de governar toda a atividade social. Na Ação Católica como nas outras associações, o assistente eclesiástico exercerá essas funções com caridade e com a consideração que os leigos merecem, e tomará em conta a valiosa experiência destes.
Explanação
Se o Sacerdote tivesse sobre a Ação Católica um mero poder de veto, praticamente escaparia ela ao poder do próprio Bispo. De outro lado, a sentença impugnada só se justificaria na hipótese de constituir a Ação Católica algo de especificamente superior à Igreja discente, em condição paralela à em que se encontram os simples Padres (2).
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–  Sendo típico da Ação Católica o apostolado no meio, isto é, nas universidades, fábricas, quartéis, etc., e não pertencendo o Sacerdote a esses meios, é ele incapaz de dirigir o apostolado especifico da Ação Católica.
* O apostolado no meio é obrigação de todo fiel. Para dirigir o apostolado dos fiéis foi instituída por Jesus Cristo a Sagrada Hierarquia. Os membros desta têm, por graça de estado, por seus estudos especiais, pelo fato de se sobreporem às peculiaridades dos vários meios afim de formar uma visão geral, todos os recursos necessários para o exercício de sua missão. O Sacerdote prudente saberá, em sua função diretiva, utilizar o valioso concurso da experiência que os leigos possuem de seus respectivos ambientes.
Explanação
A função diretiva se situa necessariamente num plano geral e superior. Em relação à direção eclesiástica, os leigos podem prestar o concurso de peritos especializados quanto às peculiaridades dos respectivos ambientes em que vivem. Conselheiros dedicados, desinteressados, valiosos, mas sempre conselheiros, dispostos a seguir docilmente as ordens do Sacerdote, a direção que este comunicar às atividades sociais. A incapacidade do Sacerdote para conhecer os meios onde se exerce o apostolado dos leigos foi negada diretamente pelo Santo Padre, na sua Alocução ao encerrar-se o Congresso Mundial do Apostolado Leigo (A.A.S. 43, p. 789!90) em 14 de outubro de 1951, com estas palavras: “O apelo ao concurso dos leigos não é devido à fraqueza ou ao revés do Clero em face de sua tarefa presente”, e de modo positivo: “O Padre tem olhos tão bons quanto o leigo para discernir os sinais dos tempos; e não tem ouvido menos sensível para auscultar o coração humano”; e para que não houvesse dúvida, diz o Papa a razão da colaboração do leigo: “O leigo é chamado ao apostolado como colaborador do Padre… em virtude da falta de Clero, muito pouco numeroso” (veja-se “Catolicismo” n.° 12, dezembro de 1951).
O apostolado dos leigos no meio não pode ser típico da Ação Católica, pois é dever de cada fiel fazer apostolado no ambiente em que vive. Ao longo de vinte séculos de existência, a Sagrada Hierarquia soube dirigir com competência este apostolado. Não se compreende como a Ação Católica possa vir trazer uma inovação neste particular. Aliás, é preciso não considerar este assunto de um ângulo meramente natural. O Sumo Pontífice já declarou que o apostolado da Ação Católica é instrumental, que os leigos devem estar subordinados à autoridade do Sacerdote, representante normal do Bispo. A instrumentalidade do leigo no apostolado sempre se entendeu, como é obvio, de maneira adequada a pessoas humanas, e não a seres inanimados. Diz o Santo Padre que “os .superiores eclesiásticos dele usam da maneira pela qual o Criador e Senhor usa das criaturas racionais como instrumentos, como causas segundas, “com uma doçura cheia de atenções” (Sap. 12, 18)”. (Discurso citado ao Congresso Mundial do Apostolado Leigo em 1951). É este o plano da Providência, que só dispensa sua graça ao que for feito segundo a constituição divina da Igreja.
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– Na Ação Católica a formação interior é dada pelo próprio apostolado, dispensando- se os outros meios tradicionalmente. empregados.
* O apostolado da Ação Católica supõe o emprego acurado de todos os meios tradicionais de formação interior, como condição da perseverança e santificação de seus membros, e da fecundidade de suas atividades.
Explanação
A sentença impugnada parece proceder da idéia de que a Ação Católica é algo de inteiramente novo na Igreja, criando um sistema de espiritualidade próprio. Nem os Sacerdotes são dispensados do emprego dos meios tradicionais de formação. Não se compreende como deles possam prescindir os membros da Ação Católica, senão pressupondo-se nela uma espiritualidade oposta à que a Igreja sempre ensinou.
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– No recrutamento dos militantes e dirigentes da Ação Católica, ao contrário do que acontece nas demais associações, é preciso tomar em maior consideração as aptidões naturais e à formação técnica para o apostolado de conquista, do que a piedade e a formação sobrenatural. Não convém, pois, recrutar os líderes e membros da Ação Católica entre os que são membros das associações religiosas, mas de preferência entre os que vivem alheios a esta.
* No apostolado, por misterioso desígnio da Providência, concorrem as qualidades naturais e a graça divina. Como esta é o elemento indispensável e preponderante, na escolha dos apóstolos deve-se tomar em consideração em primeiro lugar sua formação espiritual, sem a qual o emprego de seus dotes naturais constitui para eles um perigo de salvação, e para o apostolado um perigo de reduzir-se a mera aparência. Nas fileiras das associações religiosas podem pois encontrar-se católicos muito aptos  para  qualquer  modalidade  de apostolado.
Explanação
Esta sentença impugnada também procede da idéia de que a Ação Católica constitui dentro da Igreja algo de inteiramente novo, e discrepante das suas verdadeiras tradições (3).
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– O melhor método de formação consiste nos círculos de estudos, nos quais a verdade nasce espontaneamente da conversa entre os circunstantes, sem necessidade, de um professor superior a estes, e que lhes faça de forma sistemática a exposição da matéria.
*  O método normal de ensino, especialmente em se tratando de verdades reveladas, é o magistério, no qual uma pessoa mais douta e autorizada comunica de modo sistemático a matéria aos ouvintes. O círculo de estudo, desde que constitua complemento de aulas, pode ser útil para a manifestação das objeções e dificuldades dos ouvintes, bem como para recolher suas observações.
Explanação
Os círculos de estudos, na forma considerada na sentença impugnada, foram condenados pelo Beato Pio X, na sua carta contra Le Sillon (A.A.S. 2, p. 61). Com efeito, essa forma é de inspiração revolucionária e tende a suprimir a autoridade do professor.
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– O apostolado de conquista, pelo qual se trazem ao grêmio da Igreja os infiéis e os que vivem habitualmente em estado de pecado, é o apostolado por excelência. O de preservação e afervoramento dos bons é secundário.
*  Maiores são nossas obrigações de caridade para com os que vivem mais unidos a Deus. Assim, nosso zelo deve voltar-se em primeiro lugar para a preservação dos bons. Aliás, a formação de um laicato fervoroso é condição indispensável   para   um   verdadeiro apostolado de conquista, que todos devemos fomentar.
Explanação
Os dois apostolados são essenciais: conservar e aperfeiçoar os bons, e converter os pecadores. Ademais, é falso dissociar o apostolado de preservação e afervoramento dos bons do apostolado chamado de conquista. Aquele é condição para este. O Divino Mestre preparou a conversão do mundo pela formação de um pugilo de apóstolos fervorosos. Em outros termos: é impossível conquistar a massa, sem ter antes preparado uma elite.
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–  Nas condições atuais de urgente necessidade de apostolado, melhor seria que as Famílias religiosas meramente contemplativas deixassem de existir, ou reduzissem enormemente o número de seus membros, pois inutilizam para o apostolado ativo externo pessoas que se consagram exclusivamente à penitência e à oração.
* Por disposição da Providência Divina, a conquista das almas se faz por dois meios: de um lado, a atividade externa e visível da Hierarquia e dos fiéis; de outro lado, a ação interna e invisível da graça, condicionada, em grande parte, à oração e à penitencia reparadora dos contemplativos. Em princípio, a Igreja deverá ter sempre a vida ativa, a vida mista e a vida essencialmente contemplativa. A supressão de qualquer delas, ou uma redução que praticamente eqüivalha a uma supressão, não deve ser desejada.
Explanação
O Santo Padre Pio XII, considerando a situação presente do mundo, concedeu facilidades aos contemplativos para exercerem também algum apostolado ativo. Contudo, não se trata nem se cogita da supressão das Famílias religiosas contemplativas, ou de uma redução que quase correspondesse a tal. Aliás, no mesmo documento, o Santo Padre salienta que esse apostolado não deve absolutamente dispensar ou diminuir a intensidade da vida contemplativa. Eis suas palavras: “Et in primis, quoad vitam Monialium contemplativam hoc, quod iuxta mentem Ecclesiae semper viguit, firmam ac inviolatum servari debet: Monasteria omnia Monialium vitam contemplativam, ut primam atque praecipuum suum finem, canonice semper et ubique profiteri debere. Quam ob rem, labores et ministeria, quibus Moniales vacare possunt ac debent, talia esse opportet atque ita quoad locum, tempus, modum rationemque ordinanda ac disponenda sunt ut vita vere et solide contemplativa, sive totius communitatis sive singularum Monialium, salva non tantum sit sed ingiter alatur ac roboretur” (Constituição Apostólica “Sponsa Christi”, A.A.S. 43, p. 11): “primeiramente, quanto à vida contemplativa das Monjas, deve permanecer firme e inviolável o que sempre vigorou, segundo a mente da Igreja, a saber: que todos os Mosteiros de Monjas devem canonicamente professar sempre e em toda parte, a vida contemplativa como seu fim primário e principal. Pelo que, os trabalhos e ministérios aos quais as Monjas podem e devem entregar-se, devem ser de tal natureza e ordenados de tal modo, quanto ao lugar, tempo, maneira e disposição, que a vida verdadeira e solidamente contemplativa, quer de toda a Comunidade, quer de cada uma das Monjas, não somente seja salva, senão também vigorosamente alimentada e fortalecida”.
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–  O traje denominado de clergyman convém mais à nossa época e facilita mais o apostolado do que o hábito talar imposto pelo Direito Canônico.
* Sendo o Sacerdote, pelo Sacramento da Ordem, uma pessoa sagrada, e colocada na Igreja numa situação especificamente distinta e elevada sobre o comum dos fiéis, é altamente conveniente e coerente com sua situação que tenha um hábito totalmente diverso do que costumam usar os simples fiéis.
Explanação
A Igreja sempre viu com preferência o uso da batina. O chamado traje de clergyman, pelo contrário, teve sua origem nos países onde a situação criada pela heresia e a perseguição dificultou aos Padres a vida normal que levam nos países católicos. É pois conforme ao espírito da Igreja louvar e conservar a batina. É baseada nesta preferência pela batina que a Pastoral Coletiva do .Episcopado Brasileiro, reeditada com nova aprovação de todos os Bispos em 1950, exige o seu uso sob penas severas (n.o 1262) e apenas tolera outras vestes diferentes em circunstâncias especiais n.° 1260 e 1261. O Código impõe vestes próprias aos clérigos no cânon 136, mas mostra sua preferencia pela batina, quando ordena que dela estejam revestidos os que vão celebrar a Santa Missa (can. 811). Esta preferência é explicável. A batina, totalmente diferente do traje civil comum, marca melhor do que a veste de clergyman a separação que há entre o Sacerdote e a vida profana. A abolição da batina tem uma influência muito forte no sentido da laicização do Clero.
29
– Corresponde melhor à evolução e às necessidades atuais da Santa Igreja que os Padres na sua vida social se permitam todas as diversões que são lícitas aos leigos católicos, bem como as atitudes que a estes não se censuram.
* A cada estado de vida correspondem não só deveres, mas ainda maneiras e atitudes adequadas. Assim, o bom Padre se absterá não só daquilo que a Moral condena expressamente, mas de tudo quanto, segundo a expressão consagrada, “non clericat”.
Explanação
Não se pode reduzir às regras essenciais da Moral o que um homem pode ou não fazer. Assim, a um magistrado não convêm as atitudes, as diversões, as maneiras permitidas a um trabalhador manual; ou a um chefe de família não se permitem o porte e os modos de um jovem solteiro, ainda que este se conserve inteiramente dentro das prescrições da Moral. Abolir as maneiras, atitudes e teor de vida coerentes com o sacerdócio, para induzir os Padres a levarem uma existência honesta, mas ao nível dos leigos, é trabalhar pela laicização da sociedade e, o que é pior, pela laicização da Igreja. A propósito deste assunto, leia-se o cânon 138 do Código de Direito Canônico.
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– No ambiente de majestade e distinção aristocrática que cerca a Hierarquia há uma imitação dos príncipes temporais. Ora, o Bispo é pastor e não príncipe, pelo que lhe convém, não as aparências de príncipe, mas a simplicidade e a pobreza de pastor.
*  Dado o fato de o homem ter sensibilidade, é preciso que as exterioridades revelem a natureza das instituições. Por isto, quanto mais alto for um cargo, tanto mais solene deve ser a atmosfera que o cerca. O Bispo tem o principado na Igreja de Deus. E o principado eclesiástico é de uma dignidade mais eminente do que o principado civil. Assim, tem o Bispo obrigação de se cercar do esplendor conveniente a seu munus. Como homem privado; porém, deve ser exímio na prática do desapego de todas as coisas terrenas.
Explanação
A sentença impugnada impressiona por um jogo de palavras. Faz do pastor a imagem do Bispo, mas insinua uma identidade entre as duas condições, quando entre elas há apenas analogia. O pastoreio dos homens tem uma dignidade obviamente maior do que o governo de ovelhas. Pelo que, seria contra a ordem das coisas que um príncipe ou um Bispo se apresentasse em tudo e por tudo como um pastor de rebanho. Indiretamente, nivelaria os homens aos animais. É bem evidente que o esplendor episcopal de maneira nenhuma é incompatível com a mansidão, a humildade, o desprendimento e o trato paterno que devem distinguir o Bispo. Assim, pode e deve o verdadeiro Bispo, conservando a dignidade de seu cargo, ser o pai de todos e de cada um de seus diocesanos.
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–  O único meio de compreender e converter a massa operária consiste em que o Padre saia do presbitério, vá à massa, se misture com ela, tome-lhe as maneiras, o modo de ser e viver; etc., para poder exercer influência em seu ambiente.
* O conhecimento da massa operária, seus problemas de ordem moral e religiosa, exige algum convívio com ela, para o que, o exercício do ministério paroquial dá aos Padres, normalmente, excelentes ocasiões. No presbitério, ou fora dele, o Sacerdote deve ser inteira e exclusivamente Sacerdote, abstendo-se de todas as frequentações e maneiras que “non clericant”. O mais, ele o fará por meio dos leigos, filiados às várias associações da Ação Católica, Congregações Marianas, etc., e associações especializadas, como os Círculos Operários.
Explanação
A sentença impugnada, excetuados casos raros, opera uma inversão de papéis. O Padre sai do presbitério e se encarrega da tarefa normal dos leigos. É mais uma manifestação da tendência para a laicização, do Clero.
Para que se veja quanto há de unilateral nesta proposição, cumpre atender que ela só cogita da conversão do operariado, como se em outras classes sociais o paganismo não tivesse também feito terríveis devastações. Ora, se admitirmos o princípio de que cada classe só pode ser trabalhada por Padres a ela pertencentes, deveríamos logicamente ter Padres fazendeiros, Padres industriais, Padres generais, Padres diplomatas, etc., e só não teríamos Padres-Padres. Esse gênero de vida laicizado, os Santos sempre o temeram para si e para o Clero. E a Igreja sempre recomendou aos Sacerdotes que se abstivessem dele com todo o cuidado.

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