Catecismo de verdades oportunas que se opõem a erros contemporâneos, I – Sobre liturgia

blank

Escudo episcopal de Dom Antonio de Castro Mayer

proposição falsa ou ao menos perigosa

* proposição certa

1

– O fiel quando assiste à Santa Missa, e pronuncia com o celebrante as palavras da consagração, coopera para a transubstanciação e o sacrifício.
* O fiel é incapaz de concelebrar com o Sacerdote, cooperando para a transubstanciação, porque lhe falta o Sacramento da Ordem, que comunica tal capacidade.
Explanação
Só o Sacramento da Ordem confere o poder e a capacidade para operar a transubstanciação no Sacrifício da Nova Lei. O simples fiel é pois incapaz de o fazer. A proposição impugnada renova a heresia dos protestantes, condenada no Concílio de Trento (ses. 23, cap. 4), e novamente proscrita na “Mediator Dei” de S. Santidade Pio XII (A.A.S. 39, p. 556).

2

– O fiel concelebra com o Padre o Santo Sacrifício da Missa.
* O fiel participa do Sacrifício da Missa.
Explanação
Estas duas proposições requerem uma pequena explicação. Jamais se pode dizer que o fiel concelebra com o Padre; pois a expressão “concelebrar” refere-se, na Igreja, às Missas em que há mais de um celebrante e todos concorrem ativamente para o oferecimento do Sacrifício e a transubstanciação: por exemplo, as Missas de ordenação sacerdotal, nas quais os neo-Sacerdotes concelebram com o Bispo. Também a proposição em que se declara que os Fieis participam do Sacrifício da Missa pede uma elucidação. Muitos a entendem no mesmo sentido de que os fieis concelebram o sacrifício. Seria a repetição do erro da primeira proposição impugnada. Outros a entendem corno se o Padre não passasse de um mandatário do povo, cujos atos sacerdotais só valeriam enquanto ele representa os fieis. Não é assim que se deve entender, como bem ensina a “Mediator Dei” (A.A.S. 39, p. 555/556). O Padre, de fato, não é um deputado do povo (“Mediator Dei”, ib., p. 538), pois é escolhido por vocação divina, e gerado pelo Sacramento da Ordem (“Mediator Dei”, ib. p. 539). Não quer isto dizer que o Padre, em certo sentido, não represente o povo. Representa- o, enquanto representa a Jesus Cristo, cabeça do Corpo Místico, do qual os fieis são membros (“Mediator Dei”, ib., p. 538), e quando o Sacerdote oferece no altar, fá-lo em nome de Cristo, Sacerdote principal, que oferece em nome de todos os membros de seu Corpo Místico. De maneira que em certo sentido o sacrifício é oferecido em nome do povo. Deve, portanto, ele participar do Sacrifício. De que maneira? Diz a “Mediator Dei”: “enquanto une os seus votos de louvor, de impetração, de expiação e de ação de graças com os votos e intenção do Sacerdote, e mesmo do Sumo Sacerdote, para que, na mesma oblação da vítima que se opera no rito externo do Sacerdote, sejam apresentados ao Eterno Padre” (ib., p. 556).
Há, pois, um sentido real para a expressão “participar”, que poderá ser usada desde que se tenha o cuidado de o fazer, de maneira a excluir qualquer sentido menos exato.

3

– O fiel que segue a Missa pelo Missal, participa da Missa; o fiel que segue a Missa de qualquer outro modo, apenas a assiste.
*  A participação do fiel no Santo Sacrifício da Missa consiste na união com as intenções do Sumo Sacerdote, Jesus Cristo, e do Sacerdote celebrante. Qualquer método – Missal, Terço, Meditação, etc. – será perfeito se for eficaz para produzir esta união.
Explanação
A sentença impugnada renova o espirito jansenista contido nesta proposição de Quesnel, condenada por Clemente XI na Bula “Unigenitus” de 8 de setembro de 1713: “Tirar ao povo simples esta consolação de unir sua voz à voz de toda a Igreja, é costume contrário à prática apostólica e à intenção divina” (prop. n. 86, D. 1436).
Em si mesma, é ela uma conseqüência da doutrina errônea de que o fiel concelebra com o Padre a Santa Missa, devendo pois pronunciar com ele as palavras litúrgicas. Quem não pronunciasse essas palavras não “participaria” da Missa, apenas “assistiria” a ela, estaria em posição meramente passiva. Ao passo que a “Mediator Dei” insiste sobre a união com as intenções de Jesus Cristo e do celebrante, dando plena liberdade aos fieis no que respeita ao método a ser aplicado para se conseguir esse desideratum. Estamos longe de com isso desaconselhar o interesse por tudo quanto diz respeito à Missa, e portanto também pelo conhecimento do Missal, das preces e cerimonias do Santo Sacrifício, etc. Evite-se a confusão própria dos Reformadores do século XVI entre fiel e Sacerdote; como é necessário respeitar a liberdade do Espirito Santo que – dentro sempre da obediência que os fieis devem à Sagrada Hierarquia – os orienta com suas graças segundo seu inefável beneplácito: “Spiritus ubi vult spirat” (Jo. 3, 8).

4

– Só se deve assistir à Missa, seguindo as palavras do Missal. Deve-se excluir, durante o Sacrifício, as orações privadas, como o Terço, a Meditação, etc. Só a Missa dialogada e “versus populum” é coerente com a posição do fiel no Santo Sacrifício.
* O uso do Missal, a recitação do Terço, a Meditação, ou outras orações apropriadas são todos métodos excelentes de se assistir ao Santo Sacrifício da Missa. O fiel tem, pois, liberdade na escolha do que melhor contribuir para sua união com as intenções de Jesus Cisto e do Sacerdote que celebra. Todos os métodos de assistência à Missa aprovados pela Santa Igreja são inteiramente coerentes com a posição do fiel  no  Santo  Sacrifício.  Qualquer exclusivismo, neste ponto, é reprovável.
Explanação
A proposição impugnada está intimamente conexa com o falso principio do sacerdócio formal dos fieis, que acima apontamos. A encíclica “Mediator Dei” aprova e promove o verdadeiro movimento litúrgico. Tudo quanto leve os fieis a conhecer e amar a Sagrada Liturgia só merece aplausos. O mal começa quando, por vezes, falsos pressupostos teológicos viciam o espírito com que se propaga a piedade litúrgica. Nesta consideração é que se baseia a “Mediator Dei” para censurar e condenar as extravagancias que surgiram no campo da piedade litúrgica.
Convém salientar a coerência doutrinária que há entre as múltiplas proposições até aqui impugnadas. Procedem elas do falso suposto de que os fieis participam do sacerdócio de Jesus Cristo da mesma maneira em que participam os Padres; se bem que em grau quiçá menor. Há, no entanto, uma diferença específica entre essas duas participações, que o Santo Padre não teme comparar com a diferença que vai entre um pagão e um fiel. Como o pagão está fora da união ao Corpo Místico de Cristo, e portanto é incapaz de qualquer ato próprio deste Corpo, assim o simples fiel está fora do sacerdócio próprio dos Padres e é incapaz fundamentalmente de qualquer ato especificamente sacerdotal (Cfr. “Mediator Dei”, A.A.S. 39, p. 539). O erro impugnado foi novidade protestante, que os jansenistas se esforçaram por manter no seio da Igreja, levados pelo mesmo espírito de reforma-la visceralmente, tornando-a de sociedade monárquica e aristocrática em sociedade democrática.
Atenda-se à seguinte entre as proposições do Sínodo de Pistola, condenadas pela Bula “Auctorem fidei” de Pio VI (28 de agosto de 1794): “A proposição que estabelece que o poder foi dado por Deus à Igreja para que seja comunicado aos pastores, que são seus ministros para a salvação das almas, entendida desta maneira, como se da comunidade dos fieis derivasse para os pastores o poder de ministério eclesiástico e de governo, é herética” (prop. 2, D. 1502).

 

5

– O altar deve ser em forma de mesa que lembre a Ceia Eucarística.
*  “Está fora do caminho quem quer restituir ao altar a antiga forma de mesa” (“Mediator Dei”, A.A.S. 39, p. 545).
Explanação
Cfr. pg. 16 desta Pastoral [vide abaixo n. 8].

 

6

 

– A Comunhão extra-Missam, as visitas ao SS. Sacramento, o culto prestado às Sagradas Espécies, a adoração perpétua, a bênção do Santíssimo, constituem formas extra-litúrgicas de piedade e como tais devem ser paulatinamente supressas.
*  Todas as formas de culto ao SS. Sacramento constituem preciosas formas de piedade e como tais devem ser encorajadas. Embora se deva aconselhar a Comunhão intra-Missam, a recepção da SS. Eucaristia fora da Missa é um meio de participar regularmente do Sacrifício Eucarístico (cfr. “Mediator Dei”, A.A.S. 39, p. 566).
Explanação
A sentença impugnada pressupõe ser supérflua toda forma de piedade privada, o que constitui erro condenado pela “Mediator Dei” (A.A.S. 39, p. 565/566 e 583 e ss.). Aliás ela renova o espirito das proposições condenadas pelo Concilio de Trento, nos cânones 5, 6 e 7 da sessão XIII (D. 887-889).

7

–  A celebração simultânea de várias Missas rompe a unidade do Sacrifício social.
* A simultaneidade de varias Missas não rompe a unidade do Sacrifício social da Igreja.
Explanação
“Não falta quem afirme que os Sacerdotes não possam oferecer a divina Vítima ao mesmo tempo em muitos altares, porque deste modo dissociam a comunidade e põem em perigo a unidade”. É sentença reprovada pela “Mediator Dei” (A.A.S. 39, p. 556). A razão é óbvia: todo sacrifício da Missa só tem valor pela sua relação intrínseca com o Sacrifício da. Cruz, que foi um só e válido para todos os tempos; de maneira que ainda que muitas sejam as Missas, de fato permanece a unidade essencial do Sacrifício.
A sentença impugnada lembra o erro jansenista condenado pela Const. “Auctorem fidei” de Pio VI, em 28 de agosto de 1794, sob n. 31, que soa assim: “A proposição do Sínodo que afirma que é conveniente, para a boa ordem dos ofícios divinos e segundo o antigo costume, que em cada igreja haja somente um altar, e que lhe agradaria ver, restituído este costume – é declarada temerária, injuriosa a um uso antiquíssimo, piedoso, em vigor e aprovado desde muitos séculos, em particular na Igreja Latina” (D. 1531).

8

– Nos altares não deve haver imagens, além do Crucifixo.
* Não há o menor inconveniente em que, além do Crucifixo, haja outras imagens no altar, desde que não ocupem o lugar reservado àquele.
Explanação
O hábito de colocar imagens no altar está em toda a coerência com a doutrina católica sobre o culto que se deve prestar a estas.
A sentença impugnada contraria o espírito aconselhado pela “Mediator Dei”, que recomenda a exposição das imagens dos Santos nos templos, para edificação dos fieis, e reprova aqueles que desejariam retirar tais imagens (A.A..S. 39, p. 582 e 546).
O pressuposto desta sentença filia-se facilmente ao erro protestante de um só e único Mediador, que não tolera mediadores secundários.

9

– O fiel, quando reza o ofício divino, faz oração litúrgica.
* A oração litúrgica, que é feita em nome da Igreja, com os termos e ritos por ela propostos, só pode ser feita pelos clérigos, e os religiosos de tal incumbidos. A oração do simples fiel é sempre oração privada, seja litúrgico ou extra-litúrgico o seu texto.
Explanação
“O oficio divino é a oração do Corpo Místico de Cristo dedicada a Deus em nome de todos os cristãos e em seu beneficio, sendo feita pelos Sacerdotes, por outros ministros da Igreja e pelos Religiosos delegados da própria Igreja para isso” (“Mediator Dei”, A.A.S. 39, p. 573).

 

10

– Para a vida espiritual do fiel e sua união com Jesus Cristo basta que participe dos atos litúrgicos, recitando os textos oficiais.
* A vida espiritual do fiel compõe-se necessariamente não só da participação à Santa Missa e Sacramentos, como ainda dos ato de piedade privada, sem os quais a salvação é impossível.
Explanação
A sentença impugnada foi assim proscrita na “Mediator Dei”: “Desses profundos argumentos, alguns concluem que toda piedade cristã deve concentrar-se no mistério do Corpo Místico de Cristo, sem nenhuma consideração pessoal e subjetiva, e por isso acreditam que se deva descuidar das outras práticas religiosas, não estritamente litúrgicas e realizadas fora do culto publico. Todos, no entanto, podem verificar que essas conclusões acerca das duas espécies de piedade são, completamente falsas, insidiosas e perniciosíssimas” (A.A.S. 39, p. 533).
Aliás, para os próprios Padres, capazes de orações Litúrgicas, o Código de Direito Canônico preceitua uma fervorosa piedade privada (Can. 125, parágrafo 2).

11

– Constitui moralismo retrógrado proibir aos fieis a frequentação de bailes, dancings, piscinas. Alimentados pela piedade litúrgica, podem eles freqüentar estes ambientes sem temor, e aí praticar o apostolado de infiltração irradiando o Cristo com sua presença.
* Não há espiritualidade que imunize o homem contra o perigo das ocasiões próximas e voluntárias de pecado, das quais deve abster-se ainda que com grave prejuízo. O apostolado exercido com risco próximo da salvação é temerário e não pode contar com as bênçãos de Deus.

Explanação

A sentença errônea seria verdadeira no pressuposto de que existisse uma união (sacramental e vital) com Deus, obtida pela liturgia, não só superior, mas até alheia à união moral. Ou em outra hipótese, a saber, que a vida da graça fosse tal que dispensasse a cooperação do homem. Porém, não pode ser aceito nenhum destes pressupostos por quem professa a genuína doutrina católica. Hoje, como sempre, a Santa Sé e os moralistas premunem os fieis contra as diversões que constituem ocasião próxima de pecado.

A sentença impugnada lembra o quietismo proscrito por Inocêncio XI, em 28 de agosto e 27 de novembro de 1667. Entre as proposições então condenadas há esta: “Se alguém escandalizar a outro com seus próprios defeitos, não é necessário refletir desde que não haja vontade de escandalizar: e é uma graça de Deus não poder refletir sobre os próprios defeitos” (D. 1230). Pois a sentença impugnada está na linha da santificação automática, sem concurso nenhum da vontade humana.

 

12

– O estado matrimonial deve ser exalçado sobre o estado de castidade perfeita, porque é santificado por um Sacramento.
* O grau de perfeição de um estado de vida se mede pela maior união com Deus, que normalmente se obtém pela graça santificante e a caridade. Para isso deve supor maior abnegação de quem o abraça e deve fornecer-lhe maiores meios de santificação. Assim, o estado de perfeição por excelência é o estado religioso, e o estado de castidade perfeita é mais elevado do que o matrimonial.
Explanação
Não se pode afirmar, que todo estado que é constituído por um Sacramento seja, só por isto, mais perfeito do que outro. Assim, embora não haja Sacramento especial para o estado religioso, é sabido que Nosso Senhor apresentou a prática dos conselhos evangélicos como a auge da perfeição.
Quanto a superioridade da virgindade sobre a continência matrimonial leia-se o cap. VII da Primeira Epístola aos Corintios, e a Suma Teológica, II IIae, q. 152, a. 4, como também II IIae, q. 40, a. 2, ad 4um. Aliás, a virgindade pode ser considerada como fruto do Sacramento da Eucaristia, que a torna possível entre os mortais.
A sentença impugnada foi várias vezes censurada pela Igreja. Assim, no Syllabus de Pio IX, NB. após a proposição no. 74 (D. 1774 A); na Alocução às Religiosas, dePio XII, em setembro de 1952 (cfr. “Catolicismo” n.° 23, novembro de 1952), na qual o Santo Padre vitupera os Sacerdotes e leigos, pregadores, oradores e escritores que “não têm uma só palavra de aprovação ou de louvor à virgindade consagrada a Jesus Cristo; e que há anos, não obstante as advertências da Igreja, e contrariamente ao que constitui o pensamento desta, concedem ao casamento uma preferência em princípio sobre a virgindade; que chegam mesmo ao ponto de apresentar o casamento como único meio capaz de assegurar à personalidade humana seu desenvolvimento e sua perfeição natural”. Mesmas idéias na Alocução de 23 de novembro de 1952 a um grupo de donzelas, em que repete que a vocação religiosa permanecerá sempre um estado mais perfeito do que o casamento.
Não é preciso acrescentar o mal imenso que estas idéias fazem em Nossa diocese, onde. a propaganda protestante contra o celibato é uma das armas com que os hereges saciam seu ódio a tudo quanto é da Igreja de Deus.

 

13

– Sendo a Paróquia uma comunidade, a manutenção da vida comunitária exige que todos os paroquianos participem juntos do mesmo Sacrifício, recebam as graças do mesmo Pai espiritual, e unam suas orações no mesmo templo. O fato de freqüentarem os fiéis outras paroquias, ou igrejas não paroquiais, rompe a unidade da vida comunitária.
* A Paróquia é a célula da Diocese, e como tal, é necessário que todos os paroquianos mantenham contato vivo com o Vigário e estejam sob sua direção. Tal contato e direção é inteiramente compatível com o fato de os fieis receberem os Sacramentos e assistirem à Santa Missa em outras igrejas, pelo que não deve ser proibida ou desaconselhada esta prática.
Explanação
Se por vida comunitária se entende a participação dos fiéis nos mesmos mistérios sobrenaturais, ela nada perde em intensidade pelo fato de que os paroquianos participem desses mistérios em igrejas diferentes. Se por vida comunitária se entende um convívio natural edificante, tal convívio também é possível para os fieis em outra igreja que não a Matriz. A circunstância de uma pessoa freqüentar uma igreja de Religiosos, por exemplo, convivendo ali com fieis edificantes de sua Paróquia ou de outras, só lhe pode ser altamente benfazeja. E as vantagens espirituais que assim receber têm necessariamente um influxo benéfico sobre sua própria Paróquia.
Muito eficaz para a exata compreensão deste assunto será a ação dos Religiosos e Reitores de igrejas não paroquiais que instruam os fieis sobre seus deveres para com a Paróquia e o Pároco, e sejam sempre solícitos em auxiliar aos Párocos em tudo que se relaciona com a vida paroquial.
Corno em geral em todos estes erros se nota um odor jansenista, lembremos também aqui que foi a intriga dos jansenistas que pôs em voga aquele espirito paroquial que reinou em Paris no século XVII e preparou os Párocos para o juramento constitucional da Revolução Francesa. Como também foi o mesmo espírito que, em Pistoia, ditou as normas restritivas para a vida dos Religiosos, felizmente condenadas por S. S. Pio VI. Seria, não obstante, censurável o paroquiano que desconhecesse completamente seu Pároco. Pois este deve ter ciência do cumprimento dos deveres religiosos de todos os seus fregueses. É o que se deduz do Código de Direito Canônico que, no cânon 859, § 3, aconselha os fieis a fazerem a Páscoa na própria igreja paroquial, e manda, caso o não façam, cientificar a próprio Pároco.
A sentença impugnada melhor se ajustaria a uma concepção ontológica de “comunidade paroquial”, em que pela participação nas funções litúrgicas se tratasse de reabsorver os paroquianos num só todo essencial de ordem superior, o Cristo Místico e comunitário. A comunidade ontológica paroquial se projetaria também no campo temporal, fazendo da Paróquia um todo em que se fundissem completa ou quase completamente as famílias e as propriedades, numa participação quase biológica de toda espécie de bens. Também na ordem temporal, as personalidades individuais se fundiriam pois numa só personalidade coletiva. Suposta porém a comunidade, não como fato ontológico, mas como fato moral ainda que sobrenaturalizado pela graça, a sentença errada carece totalmente de apoio.

Índice

Contato