Católicos! Brasileiros! (*)
A injusta campanha de silêncio que a maior parte da
imprensa tem movido contra o ensino religioso deixou no espírito da população
paulista a falsa idéia de que o decreto estabelecendo o ensino religioso nas
escolas torna obrigatória a aula de Religião Católica para os alunos de todos
os credos.
É necessário que a consciência católica e brasileira
reaja energicamente contra esta falsa suposição, restituindo aos fatos seu
verdadeiro alcance e seu significado exato.
O referido decreto apenas faculta o ensino religioso
nas escolas públicas, para cada grupo de 20 alunos pertencentes ao mesmo credo,
SEJA ESTE CATÓLICO, PROTESTANTE OU MUÇULMANO.
Em um colégio em que haja, portanto, 20 alunos
protestantes, 20 muçulmanos e 20 católicos, haverá aulas de Religião Católica
para os católicos, protestante para os protestantes, muçulmana para os
muçulmanos.
Em quê, portanto, ficam violados os direitos de todas
as confissões religiosas, mesmo das que mais têm protestado contra o recente
decreto do Governo Provisório?
Os próprios pais que não queiram para seus filhos
ensino religioso algum, terão o direito de pedir que não lhes seja ele
ministrado.
Trata-se, no caso do decreto em questão, de uma medida
de que outras religiões se prevalecem, nos países em que estão em maioria, como
na Inglaterra, Estados Unidos, Suécia, Noruega, Dinamarca, etc.
Por que consideram elas, portanto, como ilegítima e
iníqua, uma medida no Brasil, quando são elas próprias as primeiras a
reconhecer, nos demais países, sua necessidade e sua absoluta compatibilidade
com a liberdade de consciência?
Aliás, a situação em que se encontrava o Brasil, antes
da instituição do ensino religioso, era inadmissível perante os postulados da
ciência pedagógica moderna, dado que a grande maioria dos países europeus, hoje
na vanguarda do movimento pedagógico, admitem o ensino religioso facultativo em
suas escolas. Como exemplo, será suficiente citar a Alemanha, a Itália, a
Romênia, a Polônia, a Inglaterra, a Espanha, a Holanda, a Suécia, a Noruega, a
Dinamarca e a Áustria.
Também não se pode afirmar que o presente decreto
viole o direito da nação de se pronunciar diretamente sobre assuntos da
relevância deste. Efetivamente, segundo a interpretação da maioria de nossos constitucionalistas, entre os quais Ruy
Barbosa e Pedro Lessa, a Constituição de 1891 não
proibia o ensino religioso nas escolas públicas.
Aliás, se os partidários do agnosticismo do Estado
nunca acusaram de abusivo o decreto de Governo Provisório presidido por Deodoro, que estabeleceu a separação entre a Igreja e o
Estado, antes de convocada a Constituinte, por que acusarão eles de ilegítima a
atual medida, que tem o mesmo alcance, com a única diferença que, agora,
prejudica seus preconceitos?
A consciência católica, absolutamente obrigada a
cerrar fileiras em torno das autoridades eclesiásticas, na campanha em prol do
ensino religioso, não pode deixar de prestar à Igreja, neste momento de luta,
sua adesão entusiástica.
Que todos os católicos se tornem, portanto, ardorosos
propagandistas do ensino religioso; que atendam às considerações que aí ficam
expostas para sustentar sempre que a liberdade de consciência brilha, agora,
com um fulgor que nunca teve sob o agnosticismo opressor; eis a tarefa que a
cada católico incumbe em nossos dias.
É, pois, cheios de ardor e confiança, que lembramos um
brado glorioso, que nos é caro: A Igreja espera que cada qual cumpra o seu
dever!
(Divulgando cuidadosamente este manifesto vós tereis
prestado um bom serviço à Religião e à Pátria).
(*)
Nota escrita pelo Prof. Plinio: "Trabalho que escrevi a pedido de Mons. [Mendes] Pedrosa
[coadjutor e depois pároco, até 1932, da Igreja de Santa Cecília, na capital
paulista], no dia 4/6/31. Foi feita do trabalho uma edição de alguns milheiros.
Foi feita uma larga distribuição nas Escolas Superiores."