Plinio Corrêa de Oliveira
Comentando...
Legionário, 21 de julho de 1946, N. 728, pag. 2 |
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O LEGIONÁRIO não pode deixar de louvar um decreto-lei, recentemente promulgado pelo Presidente da República, pelo qual os direitos de sucessão hereditária foram estendidos aos colaterais até o quarto grau. Para que bem compreendamos o alcance desta providência, é necessário um retrospecto. O artigo 1.612 do Código Civil estabelecia que os colaterais até sexto grau tinham o direito de herdar. Colaterais do sexto grau, segundo o modo de contar de nosso Código, equivale ao que, vulgarmente, se chamam “primos em segundo grau”. Isto queria dizer que, falecendo uma pessoa, sem testamento, e não havendo outros parentes mais próximos, os seus primos em segundo grau entrariam na posse de seus bens. Se, porém, nem primos irmãos se encontrassem, estes bens seriam adjudicados à fazenda pública, pois já não mais haveria direito de herança. Assim se praticou correntemente entre nós, até que veio a falecer um grande capitalista estrangeiro, sem deixar descendentes nem ascendentes, mas apenas parentes colaterais residentes na Europa. Pela disposição legal acima mencionada, toda a copiosa fortuna deste capitalista deveria ir para o Velho Mundo. O Governo, então, baixou um decreto-lei, com efeito retroativo, restringindo aos irmãos a capacidade de herdar. Ora, o capitalista em questão não tinha irmãos, mas sobrinhos. Desta forma, não mais havendo herdeiros legais, a sua fortuna foi recolhida aos cofres do Estado. Posteriormente, durante a presidência Linhares, prevalecendo uma orientação mais jurídica, aquele decreto foi reformado, para estender aos colaterais do terceiro grau, isto é, aos que estão entre si como tio e sobrinho, o direito de herança. Finalmente agora o Presidente Dutra deu mais um passo, acrescentando mais um grau à sucessão hereditária. Salta aos olhos o acerto desta medida, pois vem estimular os laços familiares, com as consequentes repercussões benéficas sobre toda a sociedade. Uma das manifestações concretas da vida familiar, em que se patenteia a união que enlaça os membros de uma família, é a comunicação recíproca dos bens. De nada adiantam as mais belas especulações sobre a estabilidade da família, se não existem, de fato, as condições concretas em que a família toma realidade. A família é muito mais do que um teorema, é um agregado vivo de pai, mãe, filhos, tios, sobrinhos, primos, etc.; e é nestas relações quotidianas de parentesco que a família tem existência real. Ora, tudo isto está condicionado por uma série de circunstâncias materiais, entre as quais se contam os bens de fortuna; sem a presença destas circunstâncias (que aliás não são as únicas) as melhores disposições legais sobre a família acabarão por se tornar letra morta. Daí a importâncla do novo decreto-lei. |