Plinio Corrêa de Oliveira
Nova
et Vetera
Legionário, 18 de novembro de 1945, N. 693, pag. 5 |
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Vimos em nosso último comentário como o professor Guido Gonella em suas anotações às mensagens sobre a Paz, de Pio XII, indicava as causas da confusão reinante nas relações internacionais, citando sobretudo a inflação dos tratados e a simulação das intenções das partes contraentes. Hoje acompanharemos sua exposição do fundamento do direito das gentes que, em nossa civilização ocidental, por ter uma base moral e religiosa, para ser estável, tem por guardiã a Santa Igreja, verdade corrente no apogeu da Cristandade, durante a Idade Média, e que convém repetir nesta época de decadência. * * * O direito, por se fundar na justiça, que é virtude moral, pertence à esfera da moral. Mas a moral além de ter fundamento nas consciências, para os cristãos tem o modelo de sua legislação na Mensagem evangélica: é pois moral-religiosa. Do direito à moral, da moral à religião: é este o caminho que conduz à fonte originária das normas de agir. A religião põe a primeira obrigação e a sanção última das ações: inicia e conclui o ciclo da vida moral do homem. Um só é o legislador da lei natural e da lei revelada. Estes princípios valem tanto para a conduta individual como para a dos Estados, isto é, também para os direitos e deveres que regulam as relações entre os povos. Mais ainda, pode ser observado que entre as várias espécies de ordens jurídicas, a ordem jurídica internacional é precisamente a que, desde a mais remota antiguidade, teve mais que todas as outras um caráter sagrado, pois que a possibilidade de predeterminar um sistema de garantias positivas e de sanções temporais sugeriu o chamado e o recurso a garantias e sanções de ordem religiosa. O fator religioso influiu sempre e decididamente no sistema dos tratados, desde os albores da história civil dos homens. Sem embargo, tem considerável relevo a diferença entre o princípio do paganismo politeísta (pelo qual o tratado era sagrado enquanto sancionado pelo acordo entre as divindades particulares de cada um dos países contratantes), e o princípio do monoteísmo, pelo qual o tratado era sagrado enquanto conhecido com o testemunho do Deus único de todos os povos, que é Ministro da suprema justiça punitiva. Somente aqui se encontra uma garantia estável e universal da obrigatoriedade dos acordos, enquanto que o acordo entre os deuses tem as mesmas deficiências do acordo entre homen:; pode variar com o variar das vontades, frequentemente volúveis e caprichosas, das divindades do Panteon de cada povo. * * * A fé contratual se baseia, no Antigo Testamento, em um imperativo religioso. Quando os chefes dizem: “Nós juramos-lhes em nome do Senhor Deus de Israel” (Josué IX, 19)), o compromisso é inviolável. Por haver concluído o acordo em nome de Deus, toda infração, antes de constituir violação de uma lei jurídica e moral, é violação de uma lei religiosa, é um pecado. Pode-se dizer, pois, que o tratado adquire um caráter sagrado, enquanto é uma palavra dada em nome do Eterno. O homem poderá ser enganado; Deus, não. Por isto, concedendo aos tratados um caráter sagrado, constitui-se uma eficaz garantia, não somente contra as violações, mas também contra os enredos e interpretações sofísticas. Deus vê nas consciências; por conseguinte seu testemunho, tanto quanto seu castigo (por ser Ele a justiça suprema), tem os caracteres da infalibilidade e da inexorabilidade. Seu castigo recai não somente sobre o príncipe que se desonrou com a infidelidade, mas também sobre os povos. A violação de um tratado desonra a todo um povo. Com o Cristianismo, o imperativo religioso de respeitar os tratados, já admitido no Antigo Testamento, se torna ainda mais forte, porquanto robustece os laços espirituais interiores da obrigação. Geralmente se reconhece a vasta influência exercida pelo Cristianismo em dar fundamento religioso às obrigações entre Estados, e em corroborar a boa-fé internacional. Especialmente na história da Idade Média, os testemunhos são múltiplos. Com a “laicização” do direito, a norma “pacta sunt servanda” perde seu caráter sagrado, e assim fica destruída a mais valiosa defesa da inviolabilidade dos compromissos sancionados pelos tratados. Passa a ser desnaturalizada a justificação da obrigatoriedade dos pactos, a qual é reduzida de uma ordem de exigências religiosas e morais a uma ordem de utilidade material. Acaba-se por respeitar os tratados apenas enquanto seu respeito conduz à consecução da utilidade. Desse modo, o princípio da obrigatoriedade perde todo valor intrínseco; já não tem um caráter moral-religioso. De categórico se torna hipotético, e de absoluto, relativo. Começa o cata-vento dos solenes e inúteis pedaços de papel, que vão empilhar-se nos arquivos das Chancelarias. A crise das obrigações internacionais é determinada, antes de tudo, pela inobservância dos imperativos ético-religiosos, e em relação a esta causa profunda da crise, podem ser consideradas de importância secundária todas as deficiências estruturais e técnicas dos organismos internacionais, deficiências que podem ser corrigidas com os meios que a ciência jurídica haja indicado e aperfeiçoado. A religião, pois, robustece o direito das gentes, sobretudo outorgando um caráter sagrado aos tratados (testemunho de Deus) e, em segundo lugar reforçando na consciência dos homens e dos Estados o sentimento da obrigatoriedade dos compromissos, robustecendo a tenacidade e o vigor moral, de que fala o Pontífice. * * * A influência do Cristianismo não se limitou a dar um caráter sagrado aos tratados, e a robustecer a consciência moral das obrigações. A influência do Cristianismo se estendeu à elaboração das normas, do direito positivo dos povos, segundo os princípios da moral cristã. Entre os padres da Igreja encontramos já fundamentado o problema “bellum iustum”, problema que Santo Agostinho aprofunda, e que depois São Tomás torna a examinar, arquitetando novas soluções. De Vitória a Suarez, de Suarez a Taparelli, foram precisamente os teólogos e os filósofos cristãos, que (contrariamente ao que pensava Alberico Gentili) fundaram e elaboraram, com singular amplitude de investigação, a doutrina do direito das gentes. Não menos vasta foi a secular ação da Igreja pelo desenvolvimento do direito internacional. Sua obra, dirigida de modo a eliminar as causas da guerra, a disciplinar o uso da força a fim de fazer as guerras menos cruéis, a permitir a solução dos conflitos por meio de mediações e arbitramentos foi uma obra intensa e saudável, que influiu decisiva e constantemente na evolução do direito internacional. Eis porque Pio XI, na Encíclica “Ubi arcano Dei”, definia a Igreja como guardiã do direito das gentes: “Há um instituto capaz de custodiar a santidade do direito das gentes; um instituto que pertence a todas as nações e é a todas superior; está dotado de máxima autoridade e é venerada por sua plenitude de magistério: a Igreja de Cristo”. Esta influência da Igreja no direito das gentes foi reconhecida até por historiadores e políticos que, por certo, não pertenciam às correntes do pensamento cristão. Um deles, Montesquieu, escreveu: “Devemos ao Cristianismo um certo direito político pelo que se refere ao governo; e pelo que se refere à guerra, um certo direito das gentes, que a natureza humana não saberia suficientemente apreciar” (De l’esprit des lois, lib. 2_ cap, 3). |