Plinio Corrêa de Oliveira
Nova
et Vetera
Legionário, 28 de maio de 1944, N. 616, pags. 5 e 7 |
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Nada melhor para lançar luz sobre a recente polêmica em torno das relações da Igreja e do Estado do que o apelo aos documentos pontifícios. É o que hoje fazemos, transcrevendo do Dicionário D'Alés (“Dictionnaire Apologétique de la Foi Catholique”) o histórico das reiteradas condenações dos erros liberais que hoje estão sendo esposados pelos Estados totalitários. * * * Na sua XV sessão, a 6 de Julho de 1415, o Concílio de Constança condena entre os erros de João Hus a opinião que recusa à Igreja o direito de entregar um culpado à jurisdição secular, quando esse culpado não tiver obedecido as sentenças da jurisdição eclesiástica (14ª proposição de João Hus, na Bula dogmática “Inter cunctas” de 22 de fevereiro de 1418, o Papa Martinho V aprova essa decisão conciliar, D. B 640 (535). E entre as doutrinas sobre as quais deverão ser interrogados os homens suspeitos de favorecer os erros de Wycleff e de João Hus, o Papa menciona expressamente o direito da Igreja em fazer apelo ao braço secular (32ª questão do interrogatório): D. B 682 (576). Um século depois da Bula de Martinho V, encontramos a célebre Bula de Leão X, “Exsurge Domine”, de 15 de junho ele 1520 em que são condenados ex cathedra os erros de Lutero. A 33ª proposição D B. 773 (657) está assim libelada: “Haeretico combruri est contra voluntatem Spiritus”. “Queimar os heréticos é coisa contrária à vontade do Espirito Santo”. Que se nos compreenda bem. Dessa proposição condenada não queremos concluir que a Igreja possui diretamente o “jus gladii”, o direito de lavrar uma sentença de morte contra os heréticos; o texto em questão não impõe essa interpretação. Não pretendemos também que a pena de morte deva figurar no código penal de todo Estado publicamente católico; isso seria acrescentar ao texto. Mas, podemos e devemos concluir que a aplicação da pena de morte por crime de heresia não é sempre e necessariamente injustificável. O Estado cristão faz obra sábia e útil punindo deste modo a heresia pública. É a única conclusão que entendemos tirar de uma proposição censurada em um ato pontifício que tem o caráter de infalibilidade. Os tempos tornavam-se maus, e depois da Revolução Francesa, tendia a prevalecer cada vez mais no mundo inteiro um estado de coisas em que a Igreja Católica deixaria de ser pública e oficialmente reconhecida como a única e verdadeira Igreja de Jesus Cristo. Onde a cidade enquanto cidade não reconhece mais nenhuma religião; onde nenhuma sanção legal acompanha aos julgamentos públicos da Igreja, Ela fica, definitivamente, reduzida à garantia do direito comum, isto é, à liberdade de que igualmente gozam todos os cultos que não perturbam a ordem pública. Em face desse fato, cada vez mais geral, quais deveriam ser o pensamento e conduta dos católicos? Deveriam se alegrar com esse novo estado de coisas que, dizia-se, não priva a verdadeira religião senão de privilégios sociais resultantes das diversas circunstâncias históricas da Idade Média e do Antigo Regime? ... Que julgamento proferir? Em que medida se pode ou se deve acomodar? O problema era certamente grave. Uma resposta foi dada por Gregório XVI, a propósito da controvérsia menaisianna, na Encíclica “Mirari vos” de 15 de agosto de 1832, pela Encíclica “Singulari Nos” de 24 de junho de 1834. Os atos pontifícios declaravam que a união e a aliança tradicional da Igreja e do Estado deveriam ser mantidos na medida do possível, e que não se poderia equitativamente reconhecer os mesmos direitos e liberdades à propaganda da verdade e do erro. (D. B., 1613-1617 - 1473-1476). As controvérsias que se elevaram mais tarde a propósito do liberalismo “católico” levaram a Sé Apostólica a promulgar sobre esse problema ensinamentos mais precisos e decisões mais peremptórias. Na Encíclica “Quanta cura”, de 8 de Dezembro de 1864, Pio IX, depois de ter reproduzido as declarações doutrinárias, condena nitidamente cada um dos erros contrários, por exemplo, a opinião segundo a qual “a sociedade humana devia ser constituída e governada sem nenhuma preocupação de religião, como se Ela não existisse, ou, ao menos, sem fazer diferença alguma entre a verdadeira e as falsas religiões”. Da mesma forma a opinião segundo a qual “a melhor organização da sociedade seria aquela em que não fosse reconhecido ao Estado o dever de castigar com penalidades legais os violadores da religião católica, a não ser na medida em que o reclamasse a paz pública”; ainda da mesma forma a opinião que a Igreja não teria o direito de “castigar com penalidades temporais os violadores de suas próprias leis.” Enfim, citemos este julgamento definitivo e absoluto com que termina a Encíclica “Quanta cura”, e que a coloca na ordem dos atos doutrinários dos mais graves e dos mais importantes da Santa Sé: “Todas as opiniões e doutrinas perversas relembradas na presente carta e cada uma delas, nós reprovamos, proscrevemos e condenamos pela Nossa Autoridade Apostólica e queremos e ordenamos que sejam tidas pelos filhos da Igreja Católica por reprovadas, proscritas e condenadas”. Nada de mais claro; é a condenação pública e oficial de todas as opiniões e erros acima descritos, entretanto sem a nota de heresia. - D. B. 1689 (1533); 1690 (1540); 1699 (1547). Da Encíclica “Quanta cura” não poderíamos separar o “Syllabus”, catálogo autêntico que notificava ao Episcopado do mundo inteiro e que agrupava de uma maneira sistemática os diversos erros já reprovados por Pio IX nas suas cartas apostólicas e em suas alocuções consistoriais. Ora está condenada a 24ª proposição, recusando à Igreja o direito de empregar a força, todo poder, mesmo indireto, sobre o temporal e, por consequência, o direito de requerer o concurso do braço secular. Esta proposição é tomada da Carta Apostólica de 22 de agosto de 1851. É condenada também a 55ª proposição retirada da Alocução consistorial de 27 de setembro de 1852 e que enuncia a separação da Igreja e do Estado. Enfim, notemos especialmente a 77ª proposição, tomada da alocução consistorial de 26 de junho de 1852, assim concebida: “Na nossa época, não é mais útil que a religião católica seja considerada como única religião do Estado, com exclusão de todos os outros cultos.” Assim o Syllabus, do qual não discuto aqui a autoridade, completa e esclarece o julgamento doutrinário da Encíclica “Quanta cura”, D. B. 1724; 1755; 1777. Leão XIII não fala de modo diferente de Pio IX. A doutrina da Encíclica “Quanta cura” e do “Syllabus” nunca foi tão claramente desenvolvida, tão firmemente ensinada, nem com um mais justo e exato senso de “nuances”, do que na Encíclica “Immortale Dei”, de 1º de novembro de 1885, e na Encíclica “Libertas”, de 20 de Junho de 1888. Na primeira dessas Encíclicas, Leão XIII, reivindicando a união da Igreja e do Estado, dá como doutrina certa do ensinamento católico o dever imperioso que têm os chefes da cidade temporal de reconhecer ... privilégio social à verdadeira Igreja de Jesus Cristo e, por consequência, de lhe assegurar o concurso e a proteção das leis humanas. A Encíclica reprova a opinião segundo a qual o Estado poderia se abster de professar ele mesmo algum culto, ou que se deveria dar uma igual e comum liberdade a todas as outras religiões, que não perturbam a paz pública. O Papa concede, sem dúvida, que as circunstâncias contemporâneas podem obrigar um governo católico a tolerar a existência dos cultos dissidentes, mas se exprime em termos aos quais é preciso prestar atenção: “Na verdade, se a Igreja considera como proibido reconhecer às diversas espécies de culto divino o mesmo direito que à religião verdadeira, ela não condena, entretanto, os governantes do Estado que, para fazer um grande bem ou evitar um grande mal, suportam pacientemente nos modos e costumes, que cada culto tenha lugar no território da cidade.” D. B 1874 (1726). Assim o princípio da religião oficial do Estado é relembrado até na frase relativa à tolerância prática e às mitigações necessárias. À Encíclica “Libertas”, tomamos uma passagem significativa que diz respeito ao direito superior da Igreja católica: “É necessário que a sociedade civil, como sociedade civil, reconheça a Deus por sua origem e fim, que respeite e honre seu poder e sua soberania. A justiça proíbe, a razão proíbe que o Estado professe o ateísmo ou, o que daria no ateísmo, que marque as mesmas disposições para as diversas religiões – tal é a fórmula recebida – e que dê indistintamente os mesmos direitos. “A profissão pública duma só religião sendo dever do Estado”, é necessário que o Estado professe a que é a única verdadeira, a qual não lhe é difícil reconhecer, sobretudo nos países católicos, onde as marcas da verdade brilham por sinais que a distinguem de todas as outras. “Esta religião, os governantes conservem e protejam, se querem prover, como estão obrigados, prudente e utilmente, ao bem da coletividade dos cidadãos”. É verdade que a perturbação dos espíritos, a profunda divisão das crenças requerem na aplicação da doutrina muita prudência. O Papa, a este propósito, formula de modo mais nítido a conduta a seguir: “Em sua apreciação materna, a Igreja, toma em consideração o peso acabrunhador da enfermidade humana, e não ignora o movimento que, em nossa época arrasta os espíritos e as coisas. Por esses motivos, ainda que não dando direito senão ao que é verdadeiro e honesto não se opõe à tolerância que o poder público supõe poder usar com certas coisas contrárias à verdade e à justiça, em vista de um maior mal a evitar ou de um maior bem a obter ou a conservar. “O próprio Deus, em sua Providência, ainda que infinitamente bom e todo poderoso, permite, entretanto, a existência de certos males no mundo, seja para não impedir maiores bens, seja para evitar maiores males. Convém imitar no governo dos Estados, aquele que governa o mundo. Ainda mais, sendo impotente para impedir todos os males particulares, a autoridade dos homens deve “permitir e deixar impunes muitas coisas que, no entanto, clamam a justo título pela vingança da Providência divina. (S. Aug. De lib. arb., l, V. 13. P. L. XXXII, 1228). Entretanto, nessas circunstâncias, se, em vista do bem comum e por esse único motivo, a lei dos homens pode e mesmo deve tolerar o mal, jamais pode nem deve aprová-lo e desejá-lo em si mesmo; porque, sendo em si a privação do bem, o mal é oposto ao bem comum, que o legislador deve querer, e deve defender o melhor que puder. Nisto também a lei humana deve se propor de imitar a Deus, que, permitindo a existência do mal no mundo, “não quer nem que o mal se dê nem que não se dê, mas permite que o mal se dê e isto é bom” (S. Tomás, p. 1. q. 19, art. 9, ad 3). Essa sentença do Doutor angélico contém em uma breve fórmula, toda doutrina sobre a tolerância do mal. “Mas, é preciso reconhecer, para que nossa doutrina se mantenha na verdade, que quanto mais é necessário tolerar o mal num Estado, mais as condições desse Estado se distanciam da perfeição; e mais, que a tolerância do mal pertencendo aos princípios da prudência política, deve estar rigorosamente circunscrita aos limites exigidos pela sua razão de ser, isto é, pela salvação pública. Eis porque, se ela não é prejudicial à salvação pública, ou é para o Estado causa de um mal, a consequência é que não é permitido usá-la porque, nessas condições, a razão do bem faria falta. Mas, se em virtude de uma condição particular do Estado, a Igreja aquiesce a certas liberdades modernas, não é que Ela as prefira, em si mesmas, mas porque Ela julga oportuno permiti-las, e vindo a melhorar a situação, Ela usará evidentemente sua liberdade, empregando todos os meios, persuasões, exortações, preces, para cumprir, como é seu dever, a missão que recebeu de Deus, a saber, procurar aos homens a salvação eterna. Mas uma coisa continua sempre verdadeira, é que essa liberdade, dada indiferentemente a todos e para todos, não é, como repetimos, muitas vezes desejável em si mesma, porque repugna à razão que o falso e o verdadeiro tenham os mesmos direitos; quanto à tolerância, é estranho ver a que ponto se distanciam da equidade e da prudência da Igreja aqueles que professam o Liberalismo.” E mais adiante: “Dessas considerações resulta que não é de nenhum modo permitido pedir, defender ou dar sem discernimento a liberdade de pensamento, de imprensa, de ensino e das religiões, como tantos direitos que a natureza conferiu ao homem. Se realmente a natureza os tivesse conferido, se teria o direito de se subtrair à soberania de Deus, e nenhuma lei poderia moderar a liberdade humana. Segue igualmente que essas diversas espécies de liberdades podem ser toleradas por justas causas, desde que a prudência as impeça de degenerar até a licença e à desordem. Enfim, onde o uso pôs em vigor essas liberdades, os cidadãos devem se servir dela para fazer o bem e ter sobre elas a mesma opinião que tem a Igreja. Porque uma liberdade não deve ser considerada legítima senão enquanto acresce nossa faculdade de fazer o bem; fora disso, nunca.” Pode haver alguma coisa de mais claro do que esse ensino? Encontramos nele, com a afirmação dos princípios, a justa maneira de que deve fazer a aplicação. Tese e hipótese estão igualmente formuladas. A tese consiste em afirmar o direito, tal como resulta dos princípios católicos. A hipótese não é outra coisa que a constatação das realidades às quais se choca a aplicação completa da tese. E qual é a conclusão? É que é preciso saber se acomodar com as transações impostas pela sabedoria prática e respeitá-la lealmente; mas é ao mesmo tempo um dever a manutenção da verdade doutrinária da tese, e de reivindicar a aplicação sem grave perigo, e a aplicação efetiva das partes da tese, que, mesmo em plena hipótese, podem ser aplicadas sem grave perigo. Foi precisamente o que Leão XIII pôs em ato na carta dirigida por Ele a 19 de julho de 1889. Os ministros brasileiros tinham elaborado um projeto de lei que introduzia no Brasil a liberdade e a igualdade dos cultos. Leão XIII repele energicamente essa inovação. Em um país católico como o Brasil, declara o Papa, os direitos de religião de Estado devem ser garantidos à única e verdadeira Igreja de Jesus Cristo. Os cultos dissidentes, bem longe de poderem gozar de uma igual e comum liberdade como a Igreja Católica, não possuem nenhum direito intrínseco para serem reconhecidos. Se as circunstâncias atuais obrigam a se lhes dar a autorização de serem exercidos no território brasileiro, essa faculdade legal poderá muito bem ser concedida em nome das exigências do repouso público e da paz religiosa, e não em virtude de um direito que pertenceria aos cultos dissidentes, nem em virtude de uma assimilação jurídica com a verdadeira Igreja. Essa doutrina, ensinada por Gregório XVI, Pio IX e Leão XIII, foi confirmada por Pio X na Encíclica “Vehementer nos” de 11 de Fevereiro de 1906, a propósito da separação da Igreja e do Estado na França; na Encíclica “Jamdudum in Ecclesia” de 24 de maio de 1914, a propósito da separação da Igreja e do Estado em Portugal; e também, na Encíclica “Pascendi” de 7 de setembro de 1907, a propósito dos erros modernistas. Assim, para resumir brevemente a doutrina pontifícia dos documentos precitados, é evidente que a Santa Sé reivindica a aliança tradicional da Igreja e do Estado; que ensina que a verdadeira Igreja possui um direito exclusivo aos privilégios de religião de Estado; que afirma que a força das leis humanas deve, em país católico, ser oficialmente empregada em serviço da religião, na medida permitida pelas possibilidades práticas e pela consideração do maior bem. E tome-se cuidado, isso não é uma opinião entregue às discussões das escolas, um sistema teológico que se pode à vontade aceitar ou recusar. Não, é a doutrina imposta pela autoridade soberana do Pontífice Romano à adesão da Igreja universal. Muitos católicos de nossos dias, mesmo instruídos, julgam-se perfeitamente dentro da regra, desde que não se coloquem em oposição com uma doutrina que não está definida como dogma de Fé católica. Eles se enganam gravemente. Ao lado da heresia, termo que designa exclusivamente as doutrinas contrárias a um dogma de Fé, há o “erro teológico”, termo que designa as doutrinas contrárias a uma conclusão ou a uma aplicação certa dos princípios dogmáticos. A heresia se refere às verdades reveladas por Deus, objeto primordial da Infalibilidade da Igreja. O erro teológico concerne às verdades conexas com a Revelação divina, e objeto secundário da mesma Infalibilidade. Ora, a doutrina católica sobre as relações da Igreja com o Estado não é sem dúvida, propriamente falando, ao menos no detalhe, uma verdade revelada por Deus; mas é uma verdade conexa com a revelação divina; pode, portanto, dar lugar, senão a uma heresia propriamente dita, ao menos a um erro teológico. Ora, para se conservar com boa saúde, não é suficiente tomar cuidado contra o ácido prússico, é preciso se pôr em guarda contra a intoxicação causada pelo alimento malsão. Ora bem! A série de documentos pontifícios que enumeramos, o magistério ordinário e extraordinário da Igreja, sua prática constante demonstram do modo mais evidente que a doutrina que expomos não é simplesmente o produto de certas circunstâncias, que deve desaparecer com o meio histórico, com o estado de espírito aos quais ela deve sua origem; mas é a expressão clara e precisa de uma verdade, tendo valor permanente definitivo. Não há nada de quimérico e impossível no programa nascido dessa doutrina. O que é bem mais quimérico e irrealizável é o programa da Revolução e não o da Igreja. “Quando a Igreja põe seus princípios, diz o Cardeal Pie, se bem que impliquem numa perfeição que não será nunca atingida na terra, Ela quer as suas consequências, todas as consequências: as consequências extremas serão o Céu. Quando a Revolução põe seus princípios, não quer senão uma parte de suas consequências; ela sustém, impede as consequências muito gerais e muito extensas; a consequência extrema e total será o inferno. A Revolução não quer e não pode ser lógica até o fim. A Igreja o pode e quer sempre, portanto nada no mundo é mais prático, menos quimérico”. Além do mais, esse programa que não tem nada de impossível em si, não é de nenhum modo intempestivo, inoportuno e perigoso. O regime cristão, sobre o qual costuma haver pronunciamentos com uma desenvoltura bastante ligeira, encontra no seio das novas gerações cada vez menos uma oposição irreconciliável. “Vexatio intellectum dabit auditui” diz a Escritura, e o espetáculo das sociedades no fim da vida mostra cada vez mais aos espíritos refletidos que o mundo não achará remédio aos males que o devoram senão em Jesus Cristo e na aceitação social dos princípios revelados. Fora disso, a religião poderá até certo ponto vivificar os indivíduos e as famílias, mas as sociedades e os poderes refratários a essa influência sobrenatural e pública farão a dura experiência do que custa às nações abandonar Jesus Cristo. Quanto ao Liberalismo econômico é claro que, se a Igreja deixa aberta às disputas dos homens as questões puramente técnicas que concernem a esta ciência, não pode se desinteressar das questões de ordem moral que a dominam. O homem doméstico, o homem social é muito complexo; e por toda parte onde se acha o homem, por toda parte onde emprega sua atividade, a ideia do fim último e dos meios que se relacionam com esse fim aparecem. É, portanto, impossível que nessa matéria, a Igreja não tenha sua palavra a dizer, e foi o que Ela fez nestes últimos tempos, seja com Leão XIII pelas Encíclicas “Rerum Novarum” e “Graves de comuni”, seja com Pio X pelo Motu proprio de 18 de dezembro de 1903, e pela Carta ao Episcopado francês sobre o “Sillon”, de 25 de Agosto de 1910. É a esses documentos, de autoridade irrecusável que devem ter o cuidado de se referir os católicos que, nessa matéria, como em todas as outras, tem o cuidado de “Instaurare omnia in Cristo“. |