Plinio Corrêa de Oliveira

 

Santidade do matrimonio

 

 

 

 

 

 

 

 

Legionário, N.º 485, 28 de dezembro de 1941

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Sem dúvida alguma, parte culminante da magnífica Carta Pastoral do nosso Episcopado é a que se refere à indissolubilidade do vínculo conjugal, e estigmatiza os graves e numerosos atentados que constantemente, máximo em nossa alta sociedade, se perpetram contra a santidade dos laços conjugais sob o especioso pretexto de que o casamento civil, conseguido muitas vezes em conseqüência de anulações fraudulentas, arrancadas à boa fé da justiça, supre a ausência do casamento religioso.

O “Legionário” já tem tratado reiteradamente deste assunto. Para reduzir às suas linhas mais simples a argumentação que neste sentido deve desenvolver todo verdadeiro católico, é preciso lembrar antes de tudo que constitui violação do sexto mandamento toda e qualquer situação que não resulte do matrimônio sacramentalmente contraído pelos cônjuges, ou seja do casamento religioso.

Assim, um casal de católicos solteiros cuja união resulte do simples “casamento civil”, preterido o casamento religioso, é ilegítimo, só pode dar origem a uma prole ilegítima, e coloca tanto o homem quanto a mulher em estado permanente de pecado mortal. Em outros termos, é doutrina certíssima da Santa Igreja que um casal nestas condições não viveria em estado de matrimônio, devendo incidir sobre ele todas as penas com que Deus e os homens fulminam as ligações ilícitas.

Mais grave ainda é a situação de um casal em que tanto o homem quanto a mulher desertaram dos respectivos lares para contrair nova união. O casamento religioso é indissolúvel. Só a morte pode romper o vínculo conjugal. Assim, por mais que tenha torcido ou ludibriado a justiça humana, é certo que o marido que abandone sua mulher para se ligar a mulher de outrem constrói sua nova família sobre um duplo crime de adultério, não pode contar com as bênçãos do Pai celeste e se cobre com as censuras da Santa Madre Igreja. Assim, renuncia ele a tudo quanto pode dar dignidade e felicidade verdadeira ao lar, já que a Escritura adverte que “a benção de um pai levanta uma casa e a maldição de uma mãe arrasa até os alicerces”.

Assim, quer aos olhos dos homens crentes e retos, quer aos olhos de Deus, de nada valem os chamados “casamentos” no Uruguai, no México ou alhures: nenhum significado tem as anulações civis por vezes tão contrária à lei que nem sequer se tenta a anulação no foro eclesiástico.

O único efeito destas inúteis chicanas consiste em somar o falso testemunho ao adultério, fazendo rolar de um abismo para outro a consciência dos que de tão tristes processos lançam deliberadamente mão.

Entretanto, a ignorância destas uniões não resulta apenas do falso testemunho e do adultério. A estes gravíssimos pecados outro pior ainda vem se acrescentar: é a revolta contra a autoridade doutrinária da Igreja, ou seja o pecado contra o Espírito Santo.

Com efeito, a Igreja afirma de modo infalível que não há para cristão casamento sem sacramento. A Igreja afirma ainda que toda a união contraída fora do matrimônio por um homem casado é nula e adúltera.

Quem intenta dar nome de casamento a uma tal união se revolta, pois, contra a Igreja, e assim comete o pecado que mais a fundo não pode separar do corpo místico de Cristo, que é a mesma Igreja.

Assim, não espanta que o direito canônico fulmine com excomunhão tais uniões, e que, para as estigmatizar, tenham erguido a sua voz os nossos prelados.

Nada de melhor podemos fazer que transcrever aqui suas palavras doutas, firmes e vigorosamente edificantes: 

Santidade do matrimônio

Matéria de relevo singular em face da religião e da sociedade, e que, por isso, não pode escapar à solicitude e aos cuidados dos pastores da Igreja Universal, é, por certo, a defesa da santidade do matrimônio.

Sacramento, valendo, como tal, o preço dos méritos do sangue de Jesus Cristo de cuja graça é canal em sua aplicação às almas, não pode o matrimônio cristão ser equiparado nem ao chamado casamento civil - tenha este, embora, a chancela do Estado - nem muito menos às uniões ora desgraçadamente em voga com o nome de casamento, extra legais, feitas nas estações balneárias e alhures.

Na impossibilidade de evitarem semelhantes uniões, ilícitas por todos os títulos e, consequentemente, imorais, impede aos católicos - que isso lhes é direito e também dever - fechar suas portas para os que vivem em tais uniões, não lhes dispensando a honra de os admitir em seu convívio, pois fazê-lo será pô-los no mesmo nível dos casais legítimos, que são os unidos pelo casamento, com injúria para a santidade deste e para a sociedade cristã.

Essa prática salutar e benéfica, outrora sempre observada, escrupulosa e integralmente, pelas famílias brasileiras, acha-se hoje, infelizmente, muito enfraquecida e com tendência a desaparecer, se em tempo não lhe acudir o eficaz remédio.

Assim é que, não raro, senão freqüentemente, se vêm, de mistura com os casais legítimos, outros casais que nem só vivem em uniões ilícitas, mas ainda estão sujeitos à pena de excomunhão, tais como os que, sendo casados religiosamente, atentam contrair novo casamento, ainda que civil apenas, na vigência do casamento religioso (Can. 2.356 do Código de Direito Canônico).

Verdadeira derrocada social é resultado do trabalho, que bem pode ser chamado de diabólico, dos destruidores da família.

A repulsa da intimidade das famílias aos casais ilicitamente unidos não significa nenhum ódio a eles, senão caridade e compaixão.

Caridade e compaixão, pois que deve ela a intenção de movê-los a reconhecerem a maldade da vida que estão vivendo e determiná-los a voltarem ao bom caminho, que é o do rompimento com a união pecaminosa.

Caridade para com os que estão obrigados a pôr-se à distância deles, incutindo-se-lhes o salutar temor de igual repulsa e evitando-se, destarte, o perigo do contágio do mal, que contagioso é, e que tem crescido assustadoramente, em grande parte, por falta dessa repulsa preventiva e saneadora.

Refletindo, conscienciosa e desapaixonadamente, os nossos caros diocesanos sobre o que, visando aos mais sagrados interesses da família brasileira, aqui dizemos, hão de reconhecer que a razão está do nosso lado.

Nota: Os negritos foram inseridos POR ESTE SITE, no artigo acima, apenas para maior facilidade dos leitores.


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