Plinio Corrêa de Oliveira

 

Comentando...
 
Contra o casamento

 

 

 

 

 

 

 

Legionário, 27 de outubro de 1940, N. 424, pag. 2

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Vimos assistindo, ultimamente, a uma campanha, urdida habilmente, contra a estabilidade do matrimônio, e, mesmo contra a própria instituição do casamento. Desta vez foram postas de lado as velhas declamações revolucionárias, em estilo de comício de arrabalde; já não se ouve a fastidiosa enumeração das angústias conjugais, das tragédias, dos martírios, da escravidão, e outras baboseiras. A campanha, hoje em dia, se apoia em insinuações bem-feitas, e na exploração do sentimentalismo popular na grave questão dos filhos ilegítimos e espúrios, que se quer equiparar aos legítimos, sob pretexto de proteção.

É lamentável que o “Diário Popular” tenha tomado posição saliente em tal campanha, não perdendo oportunidade para manifestar-se, sempre a favor do divórcio e da dissolução da família. Ainda nesta semana voltou à carga, analisando decisões de nossos Tribunais, é verdade que com muito tato, (mais) que em outras ocasiões. O articulista procurou despistar, dando seu apoio a uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que negou execução a uma carta rogatória procedente da Bolívia, relativa a uma ação de divórcio que um súdito daquele país queria mover contra sua mulher brasileira, aqui residente. Porém, à guisa de introdução, condenou a jurisprudência nacional, que se firmou no sentido de não reconhecer aos estrangeiros divorciados em seu país de origem, de acordo com as suas leis nacionais, o direito de se casarem novamente no Brasil.

Entende o “Diário Popular” que tais pessoas, assim divorciadas no estrangeiro, podem contrair novas núpcias em nosso país, pois que a introdução do Código Civil no art. 8, manda que se aplique aos estrangeiros, em tudo o que se refira aos direitos de família, as leis de seus países de origem. Ora, se tais leis autorizarem o divórcio a vínculo, devemos considerar as pessoas assim divorciadas como se fossem solteiras. Eis aí o cavalo de Tróia, pelo qual entrarão sorrateiramente em nosso país alguns vírus do divorcismo. E não sabemos até onde a infecção poderia propagar-se.

Este raciocínio, porém, está redondamente errado, não só em face da moral como em face de nosso direito escrito. Se o articulista tivesse querido ir um pouco adiante na Introdução do Código Civil, encontraria o seguinte no art. 17: “As leis, atos, sentenças de outro país... não terão eficácia quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”

Só se o divórcio não for contra os bons costumes...


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