Plinio Corrêa de Oliveira

 

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Uniões ilícitas?

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Legionário, 7 de abril de 1940, N. 395, pag. 2

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Em certa localidade do Estado do Rio, o Juiz de Direito baixou uma portaria sugerindo que fosse proibido à Igreja celebrar casamentos de menores de vinte e um anos antes das formalidades do registro civil. Entretanto, o corregedor daquele Estado, muito acertadamente, rejeitou a medida sugerida, alegando que ao poder civil não compete intervir no poder Eclesiástico.

A respeito deste fato, a “Folha da Noite” entrevistou o dr. Jorge Americano, professor de Direito Civil em nossa Faculdade de Direito [do Largo São Francisco, em São Paulo, n.d.c.]. O entrevistado manifestou-se favoravelmente à portaria do Juiz de Direito, invocando as seguintes razões:

Em primeiro lugar, já é proibido pelo Código Penal a celebração do casamento antes de preenchida a formalidade civil, podendo incorrer em penalidades o sacerdote que não se sujeitar a este dispositivo de nossa legislação positiva. Depois - e este é o argumento mais importante - ainda que o Código Penal não o proibisse, não seria admissível o casamento religioso em primeiro lugar, em se tratando de menores de vinte e um anos, por isso que tais menores poderiam pensar que já estavam realmente casados, dispensando o ato civil. Ora, diz o dr. Jorge Americano, os casais de menores assim constituídos são uniões ilegítimas. Portanto, cabe ao juiz velar para que tal não aconteça.

Francamente, o dr. Jorge Americano dá excessiva importância ao papelório de uma repartição pública, qual seja um cartório de paz, de maneira a só julgar legítimas as uniões burocraticamente anotadas nos livros do Estado. Isto até lembra os tempos em que os cidadãos prestantes “sacrificavam no altar da Pátria”...

A verdade, porém, é exatamente contrária à opinião do ilustre professor. Para evitar as uniões ilegítimas, devia justamente adotar-se a prática do casamento religioso em primeiro lugar. Assim, não seria possível o equívoco de tantos casais, que pensam estar casados de fato, apenas porque levaram os seus nomes ao registro competente, sem se terem apresentado a um padre. Estes pobres casais, sim, é que são as mais autênticas uniões ilícitas.

Em matéria de casamento, a única realidade verdadeira é o sacramento da Igreja, que, muito longe de ser um símbolo, corresponde a um fato positivo e palpitante, fruto da atividade do Espírito Santo na substância mesma das pessoas que se casaram. Tudo o mais, inclusive os assentamentos paroquiais, nada mais são do que regulamentações úteis, mas que apenas atingem os nomes, não as pessoas.

Quanto à proibição do Código Penal... mas isso que tem a ver com a dispensação dos bens espirituais por parte da Igreja, que é absolutamente soberana, e não está nem pode estar subordinada a qualquer poder temporal?


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