Plinio Corrêa de Oliveira
Missa dialogada
Legionário, 22 de outubro de 1939, N. 371, pags. 8 e 2 |
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É frequente nos pedirem nossos leitores explicações acerca do modo de assistir à Santa Missa vulgarmente chamada “Missa Dialogada”. Melhor não os poderíamos atender do que transcrevendo em nossas linhas o que a respeito traz o Revmo. Pe. João Baptista Reus (hoje Servo de Deus, n.d.c.), da Companhia de Jesus, no seu “Curso de Liturgia”, edição Vozes, 1939. Professor de Liturgia no Seminário Central de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul, está o Revmo. Pe. Reus em condições de satisfazer as dúvidas que nos foram propostas, tanto melhor que se fundamenta apenas em documentos da Santa Sé. É o seguinte o que traz o erudito jesuíta na sua obra, sob os números 19-22: “Missa dialogada se chama o Santo Sacrifício celebrado não só com assistência mais ou menos passiva do povo, mas com assistência decididamente ativa. O sacerdote reza no altar e o povo responde. É um diálogo. Esta forma de celebrar a Missa tem o seu sólido fundamento na qualidade da Missa como ação litúrgica comum do sacerdote e do povo e na verdade – o Corpo Místico de Jesus Cristo. É regida pelas rubricas do missal e pelos decretos da Sagrada Congregação dos Ritos. 1. Na Missa rezada os fiéis podem responder juntos com o ministro (ajudante) aquelas fórmulas pelas quais o celebrante se dirige ao povo. Não existe rubrica que o proíba. 2. Sem licença do bispo é permitido aos fiéis responder junto com o ministro no Confiteor (Rit. Cel. III, 9, 10), no Kyrie (IV, 2) e orate fratres (VII, 7). 3. Só com licença do bispo, especial para cada comunidade (in singulis casibus, S. C. R. 30 nov. 1935) é permitido aos fiéis responder ao Credo junto com o ministro, em todas as partes em que o ministro responde, por exemplo: Deo gratias; Laus tibi Christe, etc. 4. Sem a dita licença especial do bispo não é permitido recitar junto com o sacerdote nem o Gloria, nem o Credo, nem o Sanctus, nem o Benedictus, nem o Agnus Dei (S. C. R., 30 de novembro, 1935). Nem o Gloria, nem o Credo, nem Salmo algum, ao menos no século IX, foi cantado pelo povo. E não se pode provar que mais tarde os fiéis tivessem o direito de dizer, na Missa rezada, com o celebrante as partes que podiam cantar na Missa solene. As partes que na Missa solene são cantadas pelo coro e pelo povo, por lei constante da Igreja foram confiadas na Missa rezada exclusivamente ao sacerdote. 5. É contra a tradição constante e antiquíssima o povo recitar em comum com o sacerdote o Pater noster (São Gregorio Magno, ep. 12). 6. Outras fórmulas, por exemplo, Domine non sum dignus não foram permitidas ao povo. 7. É proibido que se diga a Missa sem ajudante varão e o povo responda em lugar dele (Can. 813). 8. É proibido que os fiéis leiam em voz alta as secretas, o cânon e as palavras santas da consagração. Estas partes devem ser rezadas pelo sacerdote, em voz baixa, com exceção de poucas palavras. O que não se concede ao celebrante, não se pode conceder ao povo (d. 4375). 9. Supõe-se sempre que o celebrante esteja de acordo com a Missa dialogada. Em diversos decretos a Sagrada Congregação dos Ritos declara: nem tudo que é lícito, é também oportuno, por causa dos inconvenientes que facilmente resultam, pela perturbação que sofrem os sacerdotes com detrimento da ação santa e das rubricas (d. 4875) e ainda mais na recitação em comum do Gloria, Credo, etc. (30 nov. 35). 10. Impropriamente chamam Missa dialogada aquela em que um leitor reza as partes do sacerdote ou uma parte de uma oração litúrgica e o povo responde ou continua as orações começadas. Também para este método vale a proibição de não ler em voz alta as secretas e o cânon (d. 4575; Periodica 1936, pag. 57, Ef. Lit. 1934, p. 121).” Todos os grifos são do autor. Acima, foto do Servo de Deus Pe. Reus. Atualmente, o Santuário Sagrado Coração de Jesus, localizado junto ao túmulo do jesuíta, é um dos principais pontos turísticos da cidade de São Leopoldo (Rio Grande do Sul), recebendo milhares de romeiros mensalmente, que vão até lá pagar promessas por graças alcançadas, geralmente a pé partindo de diversas localidades daquele Estado.
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