Plinio Corrêa de Oliveira

 

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Divórcio?

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Legionário, 1° de outubro de 1939, N. 368, pag. 2

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A colenda quarta Câmara do Tribunal de Apelação de São Paulo, composta dos srs. Desembargadores A. Cesar Whitaker, Theodomiro Dias e Meirelles dos Santos, proferiu, em 2 de Agosto p.p., um acórdão, publicado no “Diário Oficial” de 27 do corrente, que não podemos deixar de lamentar, não só por motivos inspirados na doutrina católica, como também pelo desprestigio com que se procurou envolver as leis nacionais, que tão sabiamente consagraram a indissolubilidade do vínculo conjugal.

Certo súdito alemão casara-se, nesta Capital, com uma brasileira. Deste consórcio originaram-se alguns filhos. Mais tarde, o casal veio a desquitar-se, mudando-se o marido para o Uruguai, onde contraiu novas núpcias (os célebres casamentos no Uruguai...). Daí, novos filhos.

Mais tarde, veio a falecer, aqui em São Paulo, o referido alemão. Imediatamente, sua segunda mulher quis incluir os filhos desse segundo leito na sucessão, em concorrência com os filhos legítimos do único verdadeiro casamento, o que não foi permitido pelo MM. Juiz da primeira instância. Não se conformando com esta decisão, recorreu ao Tribunal de Apelação, que não teve remédio senão confirmá-la, em vista das disposições claras de nossa legislação; mas o fez nos seguintes termos:

“É esta uma das questões que mais vivamente tem apaixonado os juristas pátrios. Afirmam uns a adulterinidade dos filhos do desquitado com outrem que não o seu cônjuge. Sustentam outros, pelo contrário, que tal prole não está contaminada aquela mácula, sendo portanto, suscetível de reconhecimento válido. Estes inspiram-se, especialmente, na tendência, sem dúvida alguma louvável, da humanização do  direito, que busca impedir que inocentes venham a suportar a punição de uma falta que não cometeram.

“Mas ao juiz não é dado dispensar da lei. É, repelindo, o direito brasileiro o divórcio a vínculo, para adotar tão somente o desquite, solução híbrida, hipócrita e contrária à natureza humana, forçoso ao juiz é aceitá-lo, etc., etc.”

Onde está “humanização do direito” antes dever-se-ia ter posto “animalização”. Se a instituição jurídica do casamento não tiver o caráter de indissolúvel, servirá apenas para garantir alguns direitos dos filhos. Mas, se os filhos adulterinos também puderem ser reconhecidos, o casamento já não terá utilidade alguma, e será melhor suprimi-lo.

Mas não é nossa intenção discutir as razões em que se baseou o acórdão. São velhíssimas, e já foram muitas vezes refutadas; fazê-lo novamente seria cair em lugares comuns. Nosso único fito é avivar a atenção dos católicos, para verem que não estamos assim tão livres do perigo do estabelecimento do divórcio, uma vez que pessoas de responsabilidade se manifestaram, em documento público, favoráveis à sua adoção entre nós.


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