Plinio Corrêa de Oliveira

 

Quais os livros que os católicos podem ler?
Um importantíssimo artigo do órgão da Santa Sé

 

 

 

 

 

 

 

"O Legionário", 24 de julho de 1938, N. 306, pags. 1 e 5

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A 25 de março último o Exmo. e Revmo. Mons. Alfredo Ottaviani, assessor da Suprema e Sagrada Congregação do Santo Ofício, apresentou ao Santo Padre o primeiro exemplar da nova edição do “Índice dos livros proibidos”, contendo as resoluções da Congregação até o fim de fevereiro do ano corrente. O “Osservatore Romano” apresenta o livro com as considerações que damos abaixo:

“A introdução do elegante volume de cerca de 500 páginas contém: um importante prefácio escrito pelo pranteado Cardeal Merry del Val, para a edição anterior, sobre a razoabilidade e necessidade da censura eclesiástica da imprensa; as principais disposições do Código de Direito Canônico sobre esta censura; as instruções do Santo Ofício sobre a literatura sensual; uma interessante página sobre a condenação da “Action Française”.

As 12 categorias de livros proibidos pelo Canon 1399

Entre as leis canônicas concernentes à proibição dos livros perniciosos ou perigosos à integridade da doutrina e da moral católicas, merece especial menção o cânon 1399, inteiramente transcrito na introdução ao presente volume, que pode considerar-se como a parte geral do “Índice dos livros proibidos”. Neste cânon se enumeram doze categorias de livros, que estão sob a mesma proibição que cai sobre os livros singular e nominalmente catalogados no Índice, e que devem portanto ser considerados como igualmente proibidos pela lei positiva eclesiástica.

Tais livros são: as edições da Sagrada Escritura, feitas por acatólicos, seja no texto original, seja nas versões; os livros de qualquer escritor que propugnem a heresia ou o cisma ou tentem solapar de qualquer modo os fundamentos da religião (por exemplo, os livros protestantes, as publicações de propaganda irreligiosa, etc.); os livros que “ex professo”, isto é, com propósito deliberado, combatam a religião e os bons costumes; os livros de qualquer autor não católico, que tratem “ex professo” de religião, a menos que conste que não contêm nada contra a fé católica; os livros que contêm novas aparições, revelações, visões, profecias, milagres ou que introduzam novas devoções, se forem editados sem observar as prescrições canônicas; os livros que combatam ou mofem de qualquer dos dogmas católicos; que defendam erros condenados pela Sé Apostólica, ou difamem o culto católico, ou tentem relaxar a disciplina eclesiástica; igualmente aqueles que de propósito injuriem a Hierarquia eclesiástica, o estado clerical ou religioso; os livros que ensinem ou recomendem qualquer classe de superstição, sortilégio, magia, espiritismo e coisas similares; os livros que defendam a liceidade do duelo, do suicídio, do divórcio, ou que, tratando de seitas maçônicas ou de sociedades desse gênero, sustentem que elas são úteis ou não danosas à Igreja e à sociedade civil; os livros que “ex professo” tratem, narrem, ensinem coisas lascivas ou obscenas; enfim, as edições de livros litúrgicos que não concordem com os autênticos, de livros divulgando indulgências apócrifas ou proscritas, de imagens sagradas alheias ao sentido e aos decretos da Igreja.

Um erro bastante comum

Cai, portanto, em grave erro quem crê que basta consultar o Índice nominal dos Livros Proibidos para saber se um determinado livro está proibido pela Igreja. Deve-se, com efeito, ver além disso se o livro em questão entra em algumas das categorias contempladas nos decretos gerais do mencionado cânon 1399.

De quanto fica aí escrito, vê-se qual a índole própria do Índice dos Livros Proibidos. Não é nem poderia ser um elenco completo de todos os livros maus nem tão pouco uma seleção dos livros piores, que se publicam em todos os países.

É necessária uma razão particular para que a Autoridade Eclesiástica competente condene por um decreto especial um livro que pode estar já incluído em uma das categorias dos decretos gerais. Frequentemente a ocasião da condenação nominal de um livro é a denúncia feita por um membro do clero ou ainda por qualquer fiel, os quais submetem ao exame da Santa Sé um livro julgado pernicioso ou perigoso para a fé e os costumes.

O exame da Santa Sé tem presentes muitos elementos de juízo e sobretudo o dano espiritual geral que um livro mau pode levar à comunidade dos fiéis, ou por seu falso conteúdo, ou pela insidiosa exposição da matéria, ou por outras circunstâncias especiais, ainda de natureza contingente. Por isso, o Índice dos Livros Proibidos, apesar de seu caráter fragmentário e ocasional, é um documento histórico de excepcional importância, porquanto reflete a luta sustentada pela Igreja durante os últimos três séculos para salvaguardar a integridade da doutrina e da moral católicas contra a má imprensa, o instrumento mais poderoso de corrupção da fé e dos costumes cristãos.

Formas das condenações

Os livros nominalmente catalogados no Índice, por ordem alfabética de autores e com os respectivos títulos em sua língua original (pelo que não é necessário, como alguns supõem, o conhecimento da língua latina para consultar utilmente o Índice) não estão todos condenados da mesma forma.

A condenação mais solene é a que é feita por Carta Apostólica. Os livros assim condenados estão assinalados no Índice com uma cruz: são quase uma centena e pertencem a períodos passados de desordens doutrinárias de particular gravidade.

A menor de todas as condenações é a que traz a cláusula “donec corrigatur”, assinalada no Índice por um asterisco. É uma condenação não absoluta senão condicional, isto é, que permanece até que o livro seja corrigido.

A condenação mais extensa é a que traz a fórmula “opera omnia” que, estampada em cursivo, compreende todos os livros como suspeitos quando não como suspeitas quando não conste o arrependimento do autor. Toda proibição de um livro, qualquer que seja a forma da condenação, importa que “não se possa, sem a devida licença, publicá-lo, lê-lo, conservá-lo, vende-lo, traduzi-lo para outro idioma, nem de modo algum passa-lo a outrem” (Cânon 1399 – o negrito é do jornal).

Quem lê um livro proibido, ou por um decreto geral do mencionando Cânon 1399 ou por uma condenação particular, seja da Sé Apostólica, seja de um Ordinário local, transgrede uma grave lei eclesiástica, a menos que haja obtido a devida licença, a qual, sem embargo, não exime nunca da proibição do direito natural de ler aqueles livros que expõem as ocasiões próximas de pecado (Cânon 1405).

Incorre-se por outra parte “ipso facto” na excomunhão, em “modo especial” reservada à Sé Apostólica, nos casos seguintes: 1) quando se trata de livros escritos por apóstatas, hereges ou cismáticos, que propugnem a apostasia, a heresia ou o cisma; 2) quando são livros proibidos por Carta Apostólica.

A mesma excomunhão alcança os editores desses livros, como também aqueles que os defendem ou conscientemente os conservem (Cânon 2318).

Nota: Salvo indicação em contrário, os negritos são deste site.


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