Legionário, Nº 716, 28 de abril de 1946
Indissolubilidade de fachada
O LEGIONÁRIO se absteve sempre, e do modo mais rigoroso, de fazer política. Assim, quando criticamos leis, instituições, atitudes não visamos senão defender a doutrina ou os interesses da Santa Igreja. Sem a menor preocupação partidária, pois, queremos tratar hoje de um problema para o qual a opinião católica não pode deixar de estar vigilante, nestes dias graves em que o Brasil elabora mais uma Constituição.
A LEC insistiu muito na indissolubilidade do vínculo conjugal. Será supérfluo acrescentar quanto ela andou bem ao proceder assim. Não basta, porém, para que a indissolubilidade tão desejada pela Igreja seja plena e efetiva, que a lei proíba o divórcio. É preciso que aproveitemos os trabalhos da Constituinte, para purificar nossa legislação de toda uma série de dispositivos, disseminados nas variadas leis, que consagravam indiretamente, não apenas o divórcio, mas o que é muito mais grave, o amor livre. Se isto não se der, se não tivermos nem força nem perspicácia para sustar e fazer voltar atrás esta tendência legislativa, faremos o papel dos guerreiros que esmagam a investida adversária, em batalha heróica junto ao portal imponente do castelo, enquanto o inimigo se esgueira ardilosamente pelos fundos, e ocupa ardilosamente as posições principais.
Vamos aos fatos concretos. Todo o mundo sabe com que freqüência, hoje em dia, se contraem os famosos "casamentos no Uruguai". A embaixada do Uruguai no Rio de Janeiro, em nota que ficou famosa, já desmentiu que tais "casamentos" se realizassem na república vizinha. De fato, o que há é muito mais simples.
Quando uma pessoa desquitada quer "casar-se", ou com pessoa solteira ou com pessoa também desquitada, anuncia que anulou seu casamento no Brasil, e se "casará no civil" neste ou naquele lugarejo. De fato, não houve anulação e não haverá "casamento civil". Mas é o que se faz constar às relações. Outras vezes, o casal anuncia que conseguiu "casar-se" no Uruguai: some, e semanas depois aparece "casado". É preciso acrescentar que estas práticas se vão tornando obsoletas. Como ninguém toma a sério tais "casamentos", estão eles sendo substituídos nas classes mais abastadas, por banquetes em que os "novos cônjuges" se declaram "casados" à vista de todos os convidados. Este pacto dispensa proclamas, juizes, formalidade de qualquer natureza, e se documenta por um brinde com champagne. Os mais conservadores, os retrógrados, os intransigentes ferrenhos, complicam um pouco a cerimônia, e antes do simbólico brinde de champagne fazem a leitura de algum telegrama, possivelmente forjado, em que uma autoridade mexicana qualquer comunica que o "casamento" entre os dois novos "cônjuges" foi registrado no México há dias atrás. Mas isto, dissemos, é para os retrógrados. As classes médias imitam, como sempre, a classe alta e fazem com champagne […], em festas menos suntuosas, uma solenidade que obedece mais ou menos ao mesmo ritual. Ninguém se espantará que nas classes mais modestas, em que o amor ao protocolo e aos ritos é quase nulo, as coisas se passem do modo imensamente mais simples. Tão simples, que nem vale a pena descrever. Mas este é o quadro, de um ou de outro modo, de uma série de casos que se vão tornando torrencialmente numerosos, e que ameaçam transformar-se em verdadeiro costume.
Isto se tem feito, repetido, multiplicado de alto a baixo da escala social, enquanto a Constituição de 1937, e já antes dela a de 1934, assegurava a indissolubilidade do vínculo conjugal. Está, pois, demonstrado com a mais contundente e cruel evidência dos fatos que o divórcio entra em nossos costumes a despeito da lei. Se, pois, nós católicos desejamos uma lei que impeça de fato o divórcio no Brasil, não podemos contentar-nos com a platônica declaração de que o casamento, entre nós, é indissolúvel. Pomposa e inútil afirmação, a contrastar com a realidade que todos conhecem, e que a Igreja tanto deplora.
A experiência prova que só esta afirmação declamatória é inútil. Cumpre ir mais longe. Quem quer os fins tem de querer os meios. Se queremos evitar o divórcio, não apenas no papel mas na realidade, devemos empregar os meios necessários a tal, ao invés de nos contentarmos com a afirmação comprovadamente insuficiente, do princípio jurídico da indissolubilidade.
Não tenhamos dúvida de que Deus nos julgará segundo nossa sinceridade. E nossa sinceridade se comprovará pelo afinco com que procurarmos todos os meios, para chegar ao fim adequado. Porque não quer sinceramente o fim, quem não quer os meios que conduzem a tal fim. "Querer" não é ter uma vaga veleidade qualquer. "Querer" é querer, é lutar, é vencer.
* * *
Por detrás do princípio pomposo da indissolubilidade, toda uma legislação tem vicejado no Brasil, que tende lentamente a consagrar entre nós o princípio contrário. Para efeito de montepio e pensões, tanto nas forças armadas quanto nas classes trabalhadoras, a tendência é de equiparar a esposa legítima à aventureira, e os filhos de um santo casamento segundo a lei de Cristo, aos pobres filhos do pecado e da desonra. Para efeito de promoção nas repartições públicas, existe mesmo um verdadeiro prêmio à imoralidade. A funcionária solteira sem filhos deve ser prejudicada em benefício da outra, iguais os méritos técnicos, para efeito de promoção. A jurisprudência tende cada vez mais a equiparar filhos ilegítimos, legítimos, adulterinos, interpretando nosso Código Civil do modo mais anti-hermenêutico que se possa imaginar. Tudo isto vai apagando lentamente a diferença entre o casamento indissolúvel, contraído segundo as leis da Igreja, e reconhecido pelo Estado, e o "casamento" de aventura, contrário a todas as leis humanas e divinas que existem entre nós.
Esta tendência da legislação e do Poder Judiciário precisa ter um cobro. Se ela for claramente impedida pela lei, o divórcio terá perdido a batalha. Do contrário, isto é, se nós contentarmos com a simples afirmação de que o casamento é indissolúvel, teremos conquistados bonitos louros, e poderemos dormir sobre eles. Mas à nossa retaguarda o campo terá sido tomado ardilosamente pelos adversários.
Em nosso próximo artigo, pretenderemos analisar mais detidamente nossa legislação, apontar-lhe os defeitos, e sugerir o competente remédio.