Legionário, N.º 249, 20 de junho de 1937

Um rombo na muralha chinesa (II)

Sobre o assunto de que tratou nosso último artigo de fundo sobre o divórcio, que se insinua ameaçadoramente entre nós sob a forma hipócrita de anulações de casamento, chegou às mãos do diretor desta folha, diretamente remetida do Uruguai, a circular que abaixo transcrevemos, conservada fielmente sua exótica ortografia.

Trata-se de uma circular dirigida, ao que parece, a todos os advogados de São Paulo. Bastará lê-la para que se veja quão longos e ágeis são os tentáculos da fraude.

Quem entre os legisladores brasileiros e paulistas eleitos pelos católicos, saberá e quererá dar o golpe de morte nessa situação funesta para a Família Brasileira?

São os seguintes os termos da circular:

“O desquitado no Brasil, com sentença de desquite com três anos de antigüidade, pode celebrar novo matrimonio no Uruguai, cumprindo os seguintes trâmites:

“1º Conversão da sentença de desquite em divorcio absoluto.

“2º Informação articulo 113 do Código Civil Uruguaio.

“3º Celebração do matrimônio.

“1º CONVERSÃO DE UMA SENTENÇA BRASILEIRA DE DESQUITE EM DIVORCIO ABSOLUTO.

“O artigo 185 do Código Civil Uruguaio diz: “art. 185. Transcurridos três años de uns sentencia de separación personal, (desquite), cualquiera de los cónjuge personalmente o por edicto en su caso”.

“Duração do juízo de conversão: Um mês.

“Documentos a enviar: a setença de desquite legalizada no Consulado do Uruguai.

“2º INFORMAÇÃO art. 113 DO CÓDIGO CIVIL URUGUAIO.

“O artigo 113 do Cód. Civil diz: “art. 113: No permitirá la autoridad civil el matrimonio de viudo o viuda, divorciado o divorciada, que tratare de volver a casarse, sin que preceda información sumaria de que no tiene bienes de sus hijos a su cargo, o no tiene hijos bajo su Pátria-potestad”.

Os tramites de esta informação duram 30 dias.

“3º MATRIMONIO

“Produzida esta informação os noivos ficam em condições de se casar.

“O artigo 100 do Código Civil Uruguaio diz: “art. 100. El matrimonio puede celebrarse por medio de apoderado con poder especial en forma”.

Pòdese pois, celebrar o novo matrimonio pessoalmente o por procuração. En este último caso, a procuração debe ser extendida pelo Consul Uruguaio nessa cidade, e por onde no e necessaria a legalização.

“4º OUTRAS INFORMAÇÕES.

Despesas e honorários

“Este escritório está em as melhores condições de preço. Pode fazer todos os tramites “ut supra” mencionados, pelo preço global de 4 contos e 635.000, compreendidas todas as despesas no Brasil e no Uruguai, ate a entrega da partida legalizada do matrimonio celebrado.

Forma de pago

O cliente deve pagar 125.000 reis no Consulado Uruguaio para a legalização da sentença de desquite e depositar a suma de 4 contos e meio en um Banco dessa cidade para ser entregado a este Estudio contra a partida de matrimonio legalizada.

Informes Bancarios e Comerciais

“Estamos en condições de subministrar cualquiera informação o referencia de esta índole.

Contrato e garantia

 Uma vez de acordo as dois partes, pode firmar-se um convênio, o troco de cartas, si o cliente o deseja, mediante as quais, o advogado compromete-se a financiar todas as despesas e a entregar ao cliente a sentença do divorcio o a partida do novo matrimonio conforme aos casos, - é o cliente a depositar a suma acordada, en um Banco, especificando que me será entregada contra a sentença o partida respectiva.

Outras informações

“A pedido da parte interessada, este escritório respondera a cualquiera pedido de informações e detalhes sobre cualquiera assunto civil o comercial.

“E muito grato saudar a V. S. atentamente:

CARLOS ZUMARAN AROCENA”.