Catolicismo,
N° 531, Março 1995 (www.catolicismo.com.br)
A
Educação Nacional em xeque
Na iminência da apreciação definitiva, por
parte do Senado Federal, do projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
eivado de graves vícios que atentam
contra a doutrina social da Igreja e a própria lei natural, a Comissão
de Estudos Pedagógicos da TFP enviou a todos os senadores alentada e penetrante
análise crítica – verdadeiro brado de alerta – do Substitutivo Cid Sabóia de Carvalho, que será
submetido à votação do plenário da Câmara Alta. Publicamos a seguir os excertos
principais da Mensagem.
Na iminência de ser submetido ao plenário da Câmara
Alta do Congresso Nacional o Parecer n° 250 de 1994, da Comissão de Educação
do Senado Federal, cujo relator é o Senador Cid Sabóia de Carvalho, sobre o projeto de Lei da Câmara n°
101, de 1993, a Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade –
TFP, através de sua Comissão de
Estudos Pedagógicos, pede vênia para apresentar aos preclaros membros do
Senado Federal algumas ponderações que considera de capital importância.
Entre as diversas atividades sociais que mais devem
atrair a atenção, o cuidado e o patriotismo cristão de nossos legisladores
figura, sem dúvida, o magno tema da Educação.
Com efeito, a preservação de nosso patrimônio moral e
cultural depende, em muito larga medida, da formação daqueles que, amanhã,
terão em suas mãos os destinos do País e, portanto, o próprio futuro do
Brasil.
A defesa e preservação de tal patrimônio é que levou
a Comissão de Estudos Pedagógicos da TFP a tomar a presente iniciativa, tal
como o fez em duas ocasiões anteriores, quando apresentou trabalhos de análise
crítica aos membros das duas Casas do Congresso Nacional, durante a tramitação
do projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de 1988, do então deputado
Octávio Elísio.
Assim, em novembro de 1989, foi distribuído a todos os
ilustres parlamentares o documento: "Monstro estatizante
ameaça o ensino brasileiro — Alerta da TFP aos congressistas, educadores, pais
e à opinião pública nacional sobre a nova lei de Diretrizes e Bases da Educação".
E, em abril de 1991, novo trabalho foi distribuído aos Senhores congressistas
e a educadores: "Estatismo ameaça valores
pedagógicos básicos de nossa Pátria".
Tendo em vista aquele mesmo objetivo, os membros da
Comissão de Estudos Pedagógicos da TFP examinaram acuradamente o mencionado
Parecer da Comissão de Educação do Senado, bem como o Substitutivo — proposto
pela mesma Comissão — ao Projeto de Lei da Câmara n° 101 (Projeto de Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Tal análise revela-se de singular importância se
considerarmos o caráter decisivo das próximas deliberações que o Senado
Federal tomará em relação ao Projeto em discussão. Com efeito, se esse órgão
legislativo aprovar o citado Substitutivo, bastará que a Câmara dos Deputados
se pronuncie sobre as emendas do Senado e, a seguir, a sanção do Presidente
da República, para que o País tenha uma nova Lei de Diretrizes e Bases eivada
dos graves vícios adiante apontados.
Nesse sentido, embora na introdução de seu parecer o
senador Cid Sabóia procure
destacar os aspectos que considera positivos no Projeto aprovado pela Câmara
dos Deputados, acaba reconhecendo que este "apresenta alguns excessos de
regulamentação e certas impropriedades em sua
redação", assim como "alguns vícios centralizadores", de que dá
exemplos. Desse modo, o senador reconhece o bom fundamento das múltiplas
queixas que têm sido formuladas contra o Projeto de Lei de Diretrizes e Bases,
e entre elas as apontadas pela Comissão de Estudos Pedagógicos da TFP.
Isso não impediu o senador, entretanto, de declarar
que "o Substitutivo mantém a concepção e a estrutura básicas do Projeto
Original".
Ora, é exatamente aí que residem as preocupações da
Comissão de Estudos Pedagógicos da TFP, pois as falhas por ela apontadas nas
diversas versões do Projeto de LDB diziam respeito à concepção e à estrutura
do Projeto.
Assim sendo, embora o senador Cid
Sabóia estivesse animado de uma louvável intenção de
reduzir o caráter estatizante, intervencionista e
centralizador do Projeto, o Substitutivo que propõe, por manter a concepção e a
estrutura originais, padece ainda de muitos dos defeitos do Projeto de Lei n°
101.
Vários dispositivos do Substitutivo entram em choque
com nossa tradição cristã, com a Doutrina Social católica, e mesmo com princípios
do próprio direito natural, do qual a Igreja é Guardiã e Mestra.
Importância do princípio de subsidiariedade
Constitui um dos fundamentos da mencionada Doutrina
Social —consignado em numerosos documentos pontifícios, entre os quais as renomadas Encíclicas Quadragesimo
Anno de Pio XI, e Mater et Magistra
de João XXIII — o chamado princípio de subsidiariedade.
Tal princípio pode ser, sinteticamente, assim
enunciado: o Estado, seja enquanto União Federal, seja enquanto Estado-membro da Federação, ou Município, não deve chamar
a si funções que tanto grupos sociais intermediários quanto famílias possam
exercer satisfatoriamente; e a ação estatal deve ter um caráter subsidiário
(subsídio, do latim subsidium,
significa auxílio) em relação às
atividades de grupos sociais privados.
Esse mesmo princípio aplica-se também no âmbito dos
grupos sociais intermediários: as sociedades de direito privado maiores não
devem interferir no campo das sociedades menores ou no das famílias, a menos
que necessidade imperiosa o exija e na medida dessa necessidade. E tal
interferência deve igualmente se exercer em caráter subsidiário.
Decorre desse princípio que o empenho do Estado — e
daqueles que o representam junto à Nação — deve incidir diligentemente na
preservação das autonomias dos indivíduos, das famílias e dos corpos sociais
intermediários.
Tal estruturação é condição imprescindível para o
verdadeiro progresso espiritual, cultural e mesmo econômico de uma nação.
É justamente por compreender tal realidade que
publicações de grande prestígio no mundo moderno, como a conhecida Harvard Business Review, da renomada
universidade norte-americana de Harvard, vêm
apregoando o princípio de subsidiariedade (1).
Não menos significativo é o número de grandes empresas
industriais e comerciais modernas que chegaram à seguinte conclusão: para alcançar
êxito em seus empreendimentos, cumpre que sejam elas organizadas com base no
princípio de subsidiariedade (2).
A ideologia socialista, inteiramente desacreditada
junto aos espíritos mais lúcidos e sensatos em nossos dias, baseia-se
precisamente no princípio oposto ao da subsidiariedade, ou seja, o do intervencionismo
estatal. Não é sem razão que tenha resultado da aplicação de tal princípio uma
sucessão de desastres sociais e econômicos sem precedentes na História. A queda
do Muro de Berlim tornou patente, de modo espetacular, tal fracasso.
Se há um campo em que — por sua importância
intrínseca, pela nobreza de seus objetivos, e pela complexidade de sua
realização concreta — o intervencionismo estatal é nocivo de modo particular,
e o princípio de subsidiariedade absolutamente vital, este campo é o da
Educação. Segundo o referido princípio, o papel do Estado deve ser apenas
subsidiário, supletivo, quer seja na política, quer na organização social ou
ainda em áreas específicas, como a Saúde e a Educação, por exemplo.
Assim sendo, o Estado deve estimular de todas as
formas as instituições privadas de ensino, em todos os níveis, apenas complementando
com estabelecimentos oficiais as insuficiências eventuais da iniciativa privada.
Também situa-se na área da atividade estatal o exercer
uma proporcionada e justa vigilância da qualidade do ensino particular, tendo
em vista o bom aprendizado que todos os estabelecimentos de ensino devem
oferecer a seus alunos.
***
As convicções que ora animam os componentes da Comissão
de Estudos Pedagógicos da TFP são as mesmas que, há sete anos, e mais
recentemente, em 1991, os levaram a se dirigir aos membros do Congresso
Nacional, para defender os princípios básicos da Civilização Cristã,
gravemente ameaçados por dispositivos malsãos,
inseridos no Projeto de LDB da Educação.
É com esse mesmo espírito que agora a mencionada
Comissão se volta aos Senhores Senadores, com o fito de alertá-los para
análogos dispositivos, contidos no Substitutivo Cid Sabóia.
Nossa crítica incide primordialmente sobre dois
tópicos, que constituem violações graves do princípio de subsidiariedade,
e, portanto, da própria lei natural, a saber: extinção da justa autonomia do
ensino privado e séria ameaça ao pátrio poder, mediante a educação generalizada
e tendente a ser obrigatória em creches e pré-escolas
para crianças de 0 a 6 anos de idade.
***
O presente estudo tem a finalidade de mostrar aos
Ilustres Senhores Senadores a necessidade de uma revisão muito mais profunda no
Projeto de Lei n° 101 da Câmara. Ou, melhor ainda, a pura e simples rejeição
do mesmo, seja na forma em que foi aprovado na Câmara dos Deputados, seja na
que ora é oferecida pelo senador Cid Sabóia em seu Substitutivo. Essa rejeição seria um ato de
coragem, que permitiria a elaboração de um novo projeto, construído sobre
princípios consentâneos com nossa tradição cristã, incorporando modernas experiências
pedagógicas, muito mais adequadas para a obtenção do bem comum.
Enquanto tal não sucede, poder-se-ia emendar a atual
Lei de Diretrizes e Bases para adaptá-la ao texto constitucional,
aproveitando-se a ocasião para iniciar também a modernização acima referida.
O projeto de LDB da Educação, atualmente em discussão
no Senado Federal, parece adotar uma linha geral diametralmente oposta àquela
que inspira o atual Plano Nacional de Desestatização. Com efeito, tal plano nunca teria sido
concebido se seus promotores não se tivessem dado conta dos efeitos deletérios
da hipertrofia do Estado brasileiro nos campos em que, segundo o princípio de
subsidiariedade, a primazia deveria caber à iniciativa privada.
A agonia do pátrio poder: a família em vias de
extinção
O Substitutivo do senador Cid
Sabóia parece supor que a crise atual da instituição
familiar no Brasil é insolúvel, e prepara as vias legais para a futura implementação
de medidas piores que a própria crise: o estabelecimento de creches públicas e
privadas, em amplitude muito maior que a atualmente existente, por todo o País.
E sobretudo, a introdução, por via de lei — constante dos artigos 5° I,
"a", 24-I, "a", 33 a 36, 99-III e 100-III do Projeto — de um
novo sistema pedagógico, a Educação infantil, "oferecida a crianças de 0
(zero) a 6 (seis) anos, em creches e pré-escolas".
Medida esta que faz lembrar fracassadas iniciativas do regime da ex-URSS.
Convém destacar, de passagem, que, embora a Educação
Infantil não seja, a princípio, obrigatória, de modo a forçar as famílias a
deixar seus filhos de zero (!) a seis anos em tais "depósitos de crianças",
isso não impede que inúmeras dentre elas o façam por preguiça e desinteresse.
Há mais: o art. 99-III do mencionado Substitutivo fixa, como um de seus
"objetivos prioritários" a "universalização e extensão da obrigatoriedade ao ensino
médio e à educação infantil
públicos". Se tal vier a ocorrer, tudo indica que o crime previsto no art.
146 do Código Penal ("abandono intelectual") será redefinido para
abranger as famílias que não queiram entregar seus filhos recém-nascidos ao
"depósito de crianças" . E ainda o art. 34 do Substitutivo diz que a
Educação Infantil é "dever do Estado e da família" (grifos nossos):
— "A educação infantil será oferecida em creches,
para crianças de zero a três anos, e em pré-escolas,
para as de quatro a seis anos, e constitui direito
da criança e dos seus pais, e dever
do Estado e da família", acrescentando que isso está sendo feito "na
forma dos arts. 7°, XXV, 30, VI, 208, 1V e 227 da
Constituirão Federal” (grifos nossos).
Nota-se, aliás, contradição entre o art. 24-I,
"b" do Substitutivo, que estabelece a obrigatoriedade apenas para o
Ensino Fundamental, a partir dos 7 anos de idade, e o art. 34 que diz ser a
Educação Básica (desde zero anos) "dever
do Estado e da família" (grifos
nossos).
Pretendendo resolver problemas sociais, por
esquecer-se do princípio de subsidiariedade, o Substitutivo os acentua e cria
ainda muitos outros.
Sistema pedagógico rejeitado além da ex-Cortina de Ferro
Com tal medida o Estado passa a oferecer uma falsa
solução que, na verdade, agravará incomensuravelmente a crise que abala as
famílias brasileiras.
Com efeito, além dos aspectos já apontados, deve-se
ter em vista que muitos desentendimentos ocorridos entre os pais são, por
vezes, superados pela perspectiva da amarga situação que a separação do casal
trará para seus filhos pequenos.
Disseminados por toda a Nação tais "depósitos de
crianças", é natural que venha aumentar notavelmente o número dessas
separações.
O sistema de Educação Infantil se afigura, pois, como
uma cumplicidade entre mães de coração duro e pais covardes incapazes de
proteger a prole que geraram, de um lado; e, de outro, o Estado sem entranhas,
hipertrofiado por estabelecimentos públicos de ensino e por funcionários
ociosos.
Mais uma vez, o Brasil na contra-mão
da História, vai imitar com atraso países socialistas!
Mas, poderia alguém objetar: as crianças, pelo menos,
seriam beneficiadas com o ingresso nas creches oferecidas pelo Estado.
Ingênua esperança, que se desfaz com a leitura de elucidativo relato, publicado
na edição de 10-10-1990 do jornal alemão "Frankfurter
Allgemeine Zeitung",
a respeito do seminário realizado pela Liga Alemã pela Criança.
Participaram de tal seminário educadores, psicólogos e pediatras da Rússia, da
ex-Alemanha Oriental e de outros países do Leste
Europeu. Os participantes foram unânimes em condenar como "psicofisiologicamente" prejudicial para a infância a
educação infantil estatal, que agora se quer implantar no Brasil.
Os apontados dispositivos do Substitutivo vão,
portanto, conduzir nossa Pátria, em matéria de educação, a uma situação já
abandonada até mesmo pela Rússia e por outras nações ex-comunistas.
Estaremos, pois, seguindo a moda de ontem e nos alinharemos a regimes obstinadamente
ditatoriais e marxistas como os de Cuba, China, Coréia do Norte e Vietnã?
Perseguição ao dinâmico ensino privado
Desejamos aqui esclarecer que não é possível, na
exigüidade de espaço de um trabalho desta natureza, consignar o mérito de
várias emendas e críticas apresentadas por ilustres membros do Senado Federal
ao Projeto n° 101 oriundo da Câmara dos Deputados. Dentre elas, porém,
pareceu-nos oportuno aludir a intervenções dos senadores Wilson Martins e Bello Parga, por sua objetividade
e pelo fato de virem especificamente ao encontro de posições assumidas por
esta Comissão de Estudos Pedagógicos.
Assim, afiguram-se-nos inteiramente procedentes as
críticas apresentadas pelos mencionados parlamentares ao art. 19, 1°, IV, e
ao art. 20-III, do Projeto 101 na versão aprovada pela Câmara dos Deputados,
dispositivos esses repetidos no art. 17, 1°, IV, e art. 18-III, do Substitutivo.
Diz o art. 17 que a iniciativa privada poderá atuar no
ensino se, entre outras exigências legais, permitir "liberdade de
organização sindical e associativa".
Liberdade a quem? Professores, funcionários e alunos,
pais de alunos, ou a uma "comunidade" indefinida a que faz referência
o adiante transcrito art. 19-I?
O Substitutivo nada esclarece a respeito.
Ora, o direito de associar-se e sindicalizar-se é já
garantido pela Constituição, como oportunamente observaram os aludidos
senadores. Donde é de concluir-se que essa disposição legal seria inútil, ou
teria em vista algum peculiar gênero de atuação associativa ou sindical. Entretanto,
a formulação do mencionado inciso (art. 17, 1°, IV) é tão vaga que é quase
impossível saber-se ao certo o que pretende. Segundo os referidos parlamentares,
o objetivo da norma é que sindicatos e associações devam "atuar e
funcionar na escola". O que viria "em prejuízo da educação" (4).
Destacaram ainda os referidos senadores que "o
inciso pretende impor à escola privada o que não é previsto para a escola
pública, levando também o ensino privado ao não funcionamento e à
deterioração" (5).
E o art. 18-III, ao definir instituições de ensino
filantrópicas, exige que estas ofereçam "ensino gratuito a todos os seus
alunos". Quanto a esta disposição, disse o senador Parga
que ela acabará prejudicando alunos carentes que, de outro modo, poderiam
receber bolsas de estudos parciais e que "o Estado deve facilitar a
ampliação do antendimento a alunos menos dotados de
recursos e não impedi-lo, através da inviabilização de escolas
particulares" (6). Falamos acima da ineficácia do Estado dirigista hipertrofiado. Tal ineficácia vem sempre junta
com suas filhas inseparáveis: burocratização,
desperdício de verbas, relaxamento disciplinar etc. Comprovaremos a afirmação
indicando artigos do projeto que revelam tal tendência.
Artigo 18 §2° — "No
caso de instituição de ensino ou respectiva mantenedora, organizada sob a forma
de fundação, o recebimento de recursos públicos dependerá de demonstração de
que a entidade instituidora deles não se beneficie" . O que significa
neste texto beneficiar-se? Uma fundação educacional, cujo patrimônio
produtivo for bem administrado e que venha a dobrar de valor ao longo,
digamos, de um quinqüênio, estará se "beneficiando"
dos recursos públicos que recebeu no período, ou não? A verba pública irá
então exclusivamente para as fundações cujo patrimônio esteja estagnado ou em
processo de diminuição? Parece ser esta a perspectiva visada pelo dispositivo
citado acima.
Artigo 19
— "As instituições públicas de educação básica e as que recebem recursos
públicos para sua manutenção observarão, em sua organização e administração,
as seguintes diretrizes..
I – constituição de conselhos escolares, com
representação da comunidade;
II - obrigatoriedade de prestação de contas e
divulgação de informações referentes ao uso de recursos e qualidade dos
serviços prestados;
III - avaliação do desempenho institucional;
IV - elaboração do planejamento anual da escola, de
forma participativa, valorizando a experiência da comunidade”.
Estas quatro exigências, notadamente os itens I e IV,
transformarão praticamente as escolas particulares, "que recebem recursos
públicos para sua manutenção" em verdadeiras repartições públicas. Disso
decorrerá normalmente que as escolas particulares dinâmicas — e que, portanto,
queiram salvaguardar a sua autonomia – evitem quanto possível receber
recursos públicos, fluindo estes, em conseqüência, para as escolas particulares
ineficientes. Simile simili gaudet —O semelhante se alegra com seu semelhante: a
ineficiência estatal procura dar a mão à inoperância
não estatal.
Artigo 23 — Diz este artigo que o
Fórum Nacional de Educação deverá "propor as diretrizes e prioridades para
a formulação da política nacional de educação, na perspectiva da valorização do ensino público" (grifo
nosso).
A frase final demonstra mais uma vez que o
Substitutivo atribui ao ensino privado um caráter secundário para a formulação
da política nacional de educação. E determina que o Poder Público envide todos
os esforços para que essa venha a ser, na prática, a relação entre ensino
público e privado. Tal posição contrasta com a realidade: o dinamismo e
expansão felizmente existente na rede privada de ensino de nosso País.
Concluindo, um apelo
Diante de tão sombria perspectiva, resta-nos uma
grande esperança: a de que o ilustre Senado Federal poupe ao País uma situação
que aberra de suas tradições cristãs. Tal situação contraria frontalmente a índole da maioria do povo brasileiro —
para o qual a família constitui a pedra angular da sociedade — não podendo ela,
portanto, sofrer absurdas intervenções estatais.
Numa época em que se concede atenção, por vezes até
excessiva, aos animais e às plantas, é preciso que as pessoas imbuídas de
espírito cristão, ou as que, pelo menos, se guiam pela virtude da justiça,
defendam os direitos dos pais e dos filhos.
É tendo isto em vista que apelamos aos egrégios
membros do Senado Federal, no sentido de que rejeitem os dispositivos do
Substitutivo em tela, que atentam sobretudo contra os direitos da família,
vulnerados com a criação do Sistema pedagógico Educação Infantil. E que, ademais, rechacem a violação do
princípio de subsidiariedade representada pela ingerência indébita do Estado
no âmbito da educação privada.
A Nação brasileira ficar-lhes-á para sempre agradecida
por essa atitude de verdadeiro patriotismo, a qual preservará as gerações
futuras esperança da Nação. Também elas serão imensamente gratas àqueles que as
tiverem preservado dos malefícios do intervencionismo estatal de cunho
socialista, que lançou na desdita tantas nações.
NOTAS
1.
"Harvard Business Review", Balacing Corporate Power, novembro/dezembro/1992,
apud Catolicismo, n° 527, novembro/94.
2.
O artigo acima citado, a respeito do assunto, esclarece: "Companhias em
todos os países estão se movendo na mesma direção (isto é, aplicando o
princípio de subsidiariedade): General Eletric, Johnson e Johnson, Coca-Cola, British Petroleum, Honda, Shell, Unilever. etc".
3.
Cfr. "Le programme commun de gouvernement de la gauche — Propositions
socialistes pour l'actualisation" (Flammarion,
Paris, 1978, p. 30) e "Projet socialiste pour la France des
années 80" (Club Socialiste du Livre, Paris, 1981,
p. 287, in "O
socialismo autogestionário: em vista do comunismo; barreira ou cabeça-de-ponte",
do Professor Plínio Corrêa de Oliveira ( Catolicismo, n° 373, jan./82, p. 22).
Este último estudo foi também publicado em Frankfurter Allgemeine Zeitung
(9-12-81), The New York Times
(13-12-81), Folha de S. Paulo
(8-1-82) e outros 47 destacados órgãos da imprensa mundial.
4.
Cfr. publicação da Comissão de Educação do Senado contendo o Projeto de Lei da
Câmara n° 101 e as emendas apresentadas no Senado, sem data, pp..143 e 180,
edição do Centro Gráfico do Senado.
5.
Op. cit. pp. 144 e 180.
6.
Idem, p. 145.