Plinio Corrêa de Oliveira

 

 

Artigos na

 "Folha de S. Paulo"

Janeiro de 1979 - Almoço oferecido pela "Folha de S. Paulo" aos colaboradores de sua secção "Tendências e Debates". Vê-se o prof. Plinio Corrêa de Oliveira à esquerda do diretor do jornal, Octávio Frias

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4 de dezembro de 1985

Ditadura colegiada, não

Há uma ilusão entre muitos dos que propugnam pela convocação da Constituinte. Imaginam que ela é uma panacéia. Soberana, ela teria o direito de pôr e dispor à vontade, desde a Federação e os Estados até os Municípios, desde as famílias até os indivíduos. Omnisciente, ela saberia resolver todos os problemas nacionais, desde os da cultura aos da educação, desde os morais até os sociais e econômicos, desde os concernentes à saúde pública até os da paz e da guerra.

Ora, essas ilusões podem conduzir a que a reunião da Constituinte implantaria ipso facto uma ditadura colegiada, na qual o termo "colegiado" – que hoje goza das simpatias líricas e incondicionais da Publicidade – amorteceria o impacto da tão odiada palavra "ditadura".

Com efeito, se se tratasse de pedir à Nação que atribuísse tanto poder a um só, o clamor de protesto seria geral. Curiosamente, desde que se trate de confiar o mesmo poder às duas ou três centenas de deputados que componham a Constituinte, o clamor cairia para o nível do mero sussurro...

Dir-se-ia que, para mentalidades tais, o mal não é a ditadura, mas o fato de esta ser exercida por um só. Uma vez exercida por muitos, ei-los que a aplaudem!

Como se a História não registrasse abusos de câmaras legislativas absolutamente não menores do que abusos de ditadores individuais! Basta pensar na Constituinte da Revolução Francesa, da qual brotaram, por via de conseqüência, todo o delírio, todo o despotismo e toda a sangueira da década revolucionária subsequente.

É verdade que os ditadores ordinariamente têm mais tendência a se perpetuar no poder, do que as Assembléias Constituintes. Mas, mesmo quando estas cessam, pode ser que muito de ditatorial subsista na Constituição que deixaram aprovada.

Importa lembrar, pois, que o próprio poder das Constituintes é limitado. Ou seja, que cada homem tem direitos que lhe provêm de sua própria condição de ente racional e dotado de livre arbítrio. Direitos que, assim, lhe vêm do próprio Deus, Criador do Universo.

Exemplos? Antes de tudo, o direito de conhecer, amar e praticar a verdadeira Religião, isto é, a Católica, Apostólica e Romana. Como também o direito de não professar nem praticar outra religião que não aquela que, em seu foro íntimo, cada homem tenha por verdadeira. Também o direito de o homem constituir família, baseada no casamento monogâmico e indissolúvel, e de que essa família, tendo por chefe o esposo e pai, possa dispor da educação dos filhos, desde que sem prejuízo para a ordem pública e os bons costumes. E igualmente o direito à livre iniciativa e à propriedade individual.

E tudo isto porque a família monogâmica e indissolúvel, centrada em torno do "pater", com o condigno respeito do papel da mulher enquanto esposa e mãe, o direito de educar os filhos, o direito a praticar a religião que se tenha por verdadeira, o direito à livre iniciativa e à propriedade, decorrem da ordem natural das coisas: ordem esta instituída por Deus, e que ninguém pode abolir.

O Estado não tem o direito de agir contrariamente à Lei de Deus. Aliás, se o Estado – leia-se Constituinte – o fizer, só poderá ser maléfico. Pois tudo quanto se faz de contrário à Lei de Deus é contrário à ordem profunda das coisas, é nocivo a essas mesmas coisas. A fonte de todo êxito é a conformidade com a vontade de Deus.


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