4 de dezembro de 1985
Ditadura colegiada, não
Há uma ilusão entre muitos dos que propugnam pela convocação da
Constituinte. Imaginam que ela é uma panacéia. Soberana, ela teria o
direito de pôr e dispor à vontade, desde a Federação e os Estados até os
Municípios, desde as famílias até os indivíduos. Omnisciente, ela
saberia resolver todos os problemas nacionais, desde os da cultura aos
da educação, desde os morais até os sociais e econômicos, desde os
concernentes à saúde pública até os da paz e da guerra.
Ora, essas ilusões podem conduzir a que a reunião da Constituinte
implantaria ipso
facto uma
ditadura colegiada, na qual o termo "colegiado" – que hoje goza das
simpatias líricas e incondicionais da Publicidade – amorteceria o
impacto da tão odiada palavra "ditadura".
Com efeito, se se tratasse de pedir à Nação que atribuísse tanto poder a
um só, o clamor de protesto seria geral. Curiosamente, desde que se
trate de confiar o mesmo poder às duas ou três centenas de deputados que
componham a Constituinte, o clamor cairia para o nível do mero
sussurro...
Dir-se-ia que, para mentalidades tais, o mal não é a ditadura, mas o
fato de esta ser exercida por um só. Uma vez exercida por muitos, ei-los
que a aplaudem!
Como se a História não registrasse abusos de câmaras legislativas
absolutamente não menores do que abusos de ditadores individuais! Basta
pensar na Constituinte da Revolução Francesa, da qual brotaram, por via
de conseqüência, todo o delírio, todo o despotismo e toda a sangueira da
década revolucionária subsequente.
É verdade que os ditadores ordinariamente têm mais tendência a se
perpetuar no poder, do que as Assembléias Constituintes. Mas, mesmo
quando estas cessam, pode ser que muito de ditatorial subsista na
Constituição que deixaram aprovada.
Importa lembrar, pois, que o próprio poder das Constituintes é limitado.
Ou seja, que cada homem tem direitos que lhe provêm de sua própria
condição de ente racional e dotado de livre arbítrio. Direitos que,
assim, lhe vêm do próprio Deus, Criador do Universo.
Exemplos? Antes de tudo, o direito de conhecer, amar e praticar a
verdadeira Religião, isto é, a Católica, Apostólica e Romana. Como
também o direito de não professar nem praticar outra religião que não
aquela que, em seu foro íntimo, cada homem tenha por verdadeira. Também
o direito de o homem constituir família, baseada no casamento monogâmico
e indissolúvel, e de que essa família, tendo por chefe o esposo e pai,
possa dispor da educação dos filhos, desde que sem prejuízo para a ordem
pública e os bons costumes. E igualmente o direito à livre iniciativa e
à propriedade individual.
E tudo isto porque a família monogâmica e indissolúvel, centrada em
torno do "pater", com o condigno respeito do papel da mulher enquanto
esposa e mãe, o direito de educar os filhos, o direito a praticar a
religião que se tenha por verdadeira, o direito à livre iniciativa e à
propriedade, decorrem da ordem natural das coisas: ordem esta instituída
por Deus, e que ninguém pode abolir.
O
Estado não tem o direito de agir contrariamente à Lei de Deus. Aliás,
se
o Estado – leia-se Constituinte – o fizer, só poderá ser maléfico.
Pois
tudo quanto se faz de contrário à Lei de Deus é contrário à ordem
profunda das coisas, é nocivo a essas mesmas coisas. A fonte de todo
êxito é a conformidade com a vontade de Deus.