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Plinio Corrêa de Oliveira
Idade Média - V O Equilíbrio legislativo na Idade Média e o contrato feudal Série de palestras de formação histórica sobre a Idade Média - 1954 |
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A D V E R T Ê N C I A O presente texto é adaptação de transcrição de gravação de conferência do Prof. Plinio Corrêa de Oliveira a colaboradores do então Grupo do "Catolicismo", do qual posteriormente surgiria a TFP, mantendo portanto o estilo verbal, e não foi revisto pelo autor. Devido à idade das gravações, alguns trechos estão inaudíveis, mas não são de monta a impedir a compreensão do sentido geral da conferência. Se o Prof. Plinio Corrêa de Oliveira estivesse entre nós, certamente pediria que se colocasse explícita menção a sua filial disposição de retificar qualquer discrepância em relação ao Magistério da Igreja. É o que fazemos aqui constar, com suas próprias palavras, como homenagem a tão belo e constante estado de espírito:
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Tínhamos falado na última aula, sobre as leis da Idade Média e todos se lembrarão do que eu falei a respeito dos costumes, tendo mostrado qual era a definição do costume e como é que o costume se constituía e depois mostrado as condições de legitimidade e ilegitimidade dos costumes. Depois disso eu falei a respeito da posição do rei diante do costume. E mostrei que o rei, ou em certos casos o senhor feudal, tinha como tarefa confirmar os costumes, quando havia alguma dúvida a respeito desses costumes. Quer dizer, quando numa determinada categoria ou classe social se discutia a respeito do verdadeiro sentido de um costume, ou qual era o verdadeiro costume, então o rei intervinha para dizer qual era o verdadeiro costume e definir a questão. Às vezes também, a pedido das classes interessadas, os costumes eram expostos por escrito pela própria classe e o rei os confirmava. E a última tarefa importante do rei a respeito do costume, era não a confirmação do costume, mas a extirpação dos maus costumes. Com efeito, um costume só podia ter valor na medida em que ele fosse conforme à justiça e à ordem natural. Não sendo conformes à justiça e à ordem natural, era nulo. E a obrigação do rei era extirpar o que eles chamavam maus costumes. São Luís IX, rei de França, foi um insigne extirpador de maus costumes. * Através do privilégio, restabelecia-se a Justiça: o rei tinha o poder de dispensar alguém de uma certa lei ou costume, quando a honra e gratidão assim o exigiam Mas, além dessas leis não escritas que eram os costumes, na Idade Média haviam também as leis escritas. E trata-se para nós de saber como eram essas leis. Havia leis do rei e leis dos senhores feudais. Em primeiro lugar, devemos considerar as leis do rei. As leis do rei são de duas espécies, ou melhor, nós podemos dizer de três espécies: são os privilégios dados pelo rei para as terras das quais diretamente ele tem o governo pleno, porque não houve desmembramento feudal. Mas estudar antes de tudo, os privilégios. O rei, como supremo juiz do reino, num sentido muito mais amplo da palavra juiz do que se usa hoje em dia, como um homem que aprecia a eqüidade de todas as situações, de todas as leis, ele tinha o poder de dispensar até do costume certas pessoas que estavam em certos casos excepcionais. Vamos dizer, por exemplo: há num determinado lugar, um costume que obriga todo mundo. Mas neste lugar assinala-se pelos seus serviços à pátria, pela elevação de sua cultura, pela sua grandeza financeira, pelo seu poder, pelo esplendor de sua tradição, uma determinada família. Nesta família floresce, em determinado momento, um ministro de Estado ou um general. E a família adquire uma tal ilustração que para ela passa a ser vergonhoso continuar a obedecer esse costume. Isto porque a palavra honra tinha um sentido mais importante que a palavra dinheiro, situação que se transformou singularmente depois. Havia uma porção de costumes que obrigavam, mas obrigavam juridicamente, a atos de caráter honorífico. Por exemplo, todas as famílias da redondeza de um determinado castelo, todos os anos, no aniversário do senhor daquele castelo, deviam oferecer três rosas, cinco pães, quatro peixes ou quaisquer outras coisas assim, como uma homenagem. Vamos supor que uma das famílias obrigada a isso no lugar, pelo costume, adquirissem uma ilustração muito maior que a família à qual essa homenagem era tributada. O rei tinha o direito de, por meio de um privilégio, dispensar aquela família daquele costume. Não porque fosse constituir uma situação odiosa, imerecida para aquela família. Mas pelo contrário, para restabelecer a eqüidade lesada. O costume não tinha tomado em consideração uma situação nova que se impôs depois. Para compensar a iniqüidade da aplicação do costume antigo a um fato novo e diferente, o rei podia intervir para constituir um privilégio. * Mais tarde, a palavra "privilégio" foi vítima da demagogia revolucionária — A restauração da eqüidade honorífica é dever de Justiça; a lei precisa ser acomodada às situações excepcionais Notem bem que a palavra privilégio teve depois um sentido odioso por causa da demagogia dos revolucionários. Eles começaram a apontar o privilégio como sendo uma coisa gratuitamente dada pelo rei a uma pessoa que não a merecia. Não existe nada mais estúpido do que isso. É o contrário. O privilégio é um modo de restabelecer a justiça. Como a lei é cega e como ela é uma regra geral que comporta uma porção de situações excepcionais, o rei no seu alto arbítrio, nos seus altos desígnios de eqüidade e sabedoria, pode acomodar a lei às situações concretas, constituindo privilégios. E esta é uma das mais altas atribuições do rei. Privilégios a favor de igrejas, por exemplo. Em certo lugar existe o costume de pagar a balsa ou o pedágio de uma estrada que conduz a uma igreja, em favor de um determinado senhor feudal. Mas nesta igreja se opera um milagre insigne. Torna-se um lugar de romaria. É justo que todos os romeiros continuem a pagar este imposto? Não é, por causa do milagre que houve ali, da veneração popular. O rei constitui um privilégio em favor daquela igreja [inaudível] o costume. Ato de justiça, de eqüidade, nunca de iniqüidade. * Orgânico equilíbrio entre os poderes do Rei e dos senhores feudais: na promulgação de certos decretos, os senhores feudais tinham o direito de legislar em conjunto com o rei Além dos privilégios do rei, existiam as leis que o rei fazia para todo o reino. Essas leis, no direito francês, são chamadas les établissements nouveaux — os novos estabelecimentos. Estabelecimentos porque eram decretos que o rei fazia que valiam para todo o reino e que ele promulgava apoiado em seus altos barões e senhores feudais. São, em geral, corretos, muito bonitos em que o rei declara que "ouvidos os seus fiéis vassalos, o duque [inaudível], o duque da Bretanha, o duque d'Anjou etc., reunidos na sua corte no dia tanto, resolveu em união com eles, estatuir o decreto que segue". E lá vem então, as disposições do decreto. O rei precisava, para medidas dessa natureza, da aprovação de seus senhores feudais? Eu creio que aqui há uma [inaudível] que nem todos os tratadistas de direito medieval compreendem bem. Eles costumam afirmar que o rei não precisava e dão como prova de que os reis não precisavam, o fato de que muitas vezes os reis baixavam um decreto, em que os senhores e grandes nobres não promulgavam juntos. Então eles deduzem daí que o rei podia baixar decretos sem autorização dos grandes nobres. A meu ver, eles não compreenderam uma coisa. É que há diferenças de situações. Havia algumas medidas que eram de interesse coletivo do reino e que ficavam no âmbito exclusivo do rei, e então o rei podia decretá-las sem autorização dos senhores feudais. Mas outras vezes havia determinadas medidas que estavam no âmbito próprio do senhor feudal, mas era de vantagem para o reino que todos os senhores feudais legislassem juntos. E então, o rei com todos os senhores feudais, punha um determinado ato legislativo. Eu tenho a impressão que se os tratadistas de direito medieval conhecessem um pouco de Direito Canônico, eles evitariam muitas imprecisões e muitos erros neste ponto. Na Igreja existe isto também. Há decretos que o Papa lança sozinho, mas há decretos que estão dentro das atribuições de um bispo, a respeito das quais o Papa normalmente poderia legislar, mas ele não legisla. Os bispos se reúnem, fazem os decretos relativos às suas dioceses, em conjunto, e depois o Papa aprova aqueles decretos e manda pôr em prática. É uma situação parecida. Nós deveríamos portanto, nas leis do rei feitas pelo bem geral do reino, distinguir: as leis que estão dentro do âmbito da autoridade exclusiva do rei e as leis que estão no âmbito da autoridade dos senhores feudais. Quando convém então que todos os senhores legislem juntos em determinado sentido, o rei com os senhores, legislam. Ele implora a autoridade dos senhores a legislarem com ele. * Raramente o rei legislava sem o concurso dos senhores feudais — Exemplos
Mas quando se trata de uma coisa em que o rei não tem o encargo de legislar com os outros, ele age sozinho. Na França, o ato mais antigo que se conhece de établissements nouveaux, é de 1.144, e é um ato pelo qual o rei Luiz VII ordena a expulsão do reino da França de todos os judeus relapsos. Eles entendiam como judeu relapso, o judeu que tinha abraçado a religião católica apenas por fraude, para obter alguma vantagem e depois abandonava a religião. Esses judeus relapsos é que Luiz VII mandava excluir do solo da França. Mais tarde, no ano de 1150, há um decreto baixado também para toda a França, que é uma paz de dez anos no reino em favor de três categorias: as igrejas, os comerciantes e os cultivadores. O rei fez baixar essa paz nas guerras privadas, para que pudessem respeitar um pouco. No antigo direito medieval, essas leis escritas do rei eram extremamente raras. Depois, com o tempo, elas foram se tornando mais freqüentes. No fim da Idade Média, já os reis legislavam muito a respeito de inúmeras matérias. * O direito medieval impunha limitações ao poder real, conformando-o à lei de Deus, à Ordem Natural e aos interesses do Reino Agora notem o seguinte: o quê é que a lei do rei podia nestes casos? Ela não podia destruir a autoridade dos senhores feudais, nem diminuí-la; não podia suprimir os costumes ou modificá-los, a não ser nos casos que já mencionei: costumes contrários à moral, à ordem pública, à dignidade dos particulares, à doutrina católica. Além disso, o poder legislativo do rei tinha as seguintes limitações: segundo a opinião de [inaudível], o maior legista da Idade Média francesa, a coisa era assim: para que uma lei do rei fosse válida, era antes de tudo, necessário que ele fosse para o bem geral. Em segundo lugar, era necessário que a lei fosse razoável. Em terceiro lugar, era necessário que não atentasse contra os direitos de Deus, nem contra os bons costumes. Em quarto lugar que não lesasse os direitos de ninguém. Em quinto lugar, que o rei pedisse o conselho dos outros. Esses cinco elementos eram indispensáveis para que uma lei do rei entrasse em vigor no consenso de todos. Isso levanta um problema, que é o direito de resistência à lei, que existia na Idade Média. É uma coisa muito curiosa e que assombra os próprios liberais de nossos dias. É evidente que o rei tinha uma autoridade muito maior nas terras em que ele era diretamente senhor feudal. E para essas terras, os établissements nouveaux são extremamente numerosos. O rei ali tinha a plenitude da autoridade e então legislava muito mais copiosamente. O que se pode dizer do rei, diz-se também dos senhores feudais. O senhor feudal tem, analogamente ao rei, os mesmos direitos dentro de seu feudo de fazer leis. E com isso então, nós temos definido: as leis escritas são leis que devem ser conformes à justiça de todo em todo, devem ser conformes à doutrina católica e devem abranger, quando se trata do rei, os interesses gerais do reino; quando se trata dos senhores feudais, os interesses do feudo. E nós temos então, as leis escritas do rei, as leis escritas do feudo, colocando-se ao lado dos costumes para completar o edifício legislativo de um país medieval. * Paralelas às leis do Estado, existiam as leis da Igreja: em matéria moral, a Igreja tinha o poder de legislar no âmbito temporal Além disso, havia duas categorias de leis de que vou falar muito sumariamente para completar o quadro que estou dando aqui. São as leis decorrentes da aplicação do Direito Canônico, ou o próprio Direito Canônico, ou o Direito Romano. Nós já vimos, que tudo quanto diz respeito à Igreja, é regulado pelo Direito Canônico. A Igreja que era extremamente florescente naquele tempo, com dezenas de milhares de clérigos em cada país, com instituições religiosas em quantidade incontável, com feudos colocados dentro do próprio âmbito do governo temporal da Igreja e depois a Igreja que legislava ela mesma sobre uma porção de matérias nas quais hoje o Estado legisla: casamento, registro civil, sucessão testamentária, etc. Todas essas coisas caíam debaixo da alçada do Direito Canônico e a capacidade para legislar nessas coisas, pertencia à própria Igreja, ora representada pela Santa Sé, ora representada pelos bispos. De maneira que era mais uma outra categoria enorme de gente que ficava fora do âmbito da lei do Estado. * O Direito Romano exercia um papel meramente consuetudinário na legislação medieval E nós temos, por fim, o Direito Romano. Eu já falei aqui que o Direito Romano entrou na França apenas como um costume. Pelo prestígio do Direito Romano, em certos lugares do sul da França, tornou-se costume aplicar o Direito Romano. Agora, como o costume fazia a lei, o Direito Romano nesses lugares, serviu de lei. Na Idade Média não se compreendia que o Direito Romano estivesse em vigor, como se entendeu depois, nos tempos modernos, em alguns lugares. O Império Romano não estava em vigor. O Império Romano estava caído, morto e sepultado havia mil anos. O que estava em vigor era apenas o costume de resolverem em alguns lugares as coisas segundo o Direito Romano, como sendo uma lei aplicável aos interesses de diversas regiões. Vamos então resumir: nós temos leis civis de duas categorias: leis elaboradas pelos próprios particulares, são os costumes; leis elaboradas pelo Estado, são leis escritas ou établissements. Esses établissements são de duas categorias: établissements do rei e établissements dos senhores. Os établissements do rei podem se considerar de três categorias: os établissements visando o bem geral do reino, no âmbito legislativo exclusivo do rei, em que o rei legisla sem necessidade do concurso dos outros senhores; e os établissements em que o rei precisa do concurso dos outros senhores porque a matéria legislativa interessa a todo o reino, mas está no âmbito de cada senhor feudal. Em terceiro lugar, os établissements do rei para as terras de que só ele é senhor direto. Não há senhores feudais. Temos fora dos établissements do rei, os établissements dos senhores feudais. E creio que isto nos conduz naturalmente para o estudo da vida dentro do feudo, e da autoridade que o senhor feudal exercia sobre seus súditos, para compreendermos bem a lei feudal. (...) - [Nota: Não fica claro, pelo texto microfilmado, se aqui houve trecho inaudível ou qualquer defeito de gravação]. * A organicidade do Estado medieval permitia às corporações e associações terem uma legislação própria, circunscrita a seus membros Na Idade Média, o princípio associativo era extraordinariamente enérgico. De maneira que muito freqüentemente se faziam associações. E a todas essas associações eles chamavam universidades. Quer dizer, não eram apenas uma universidade de estudos, como se diz hoje, um conjunto de faculdades superiores, mas toda corporação, toda associação, toda pessoa jurídica era uma universidade. Estas universidades como é que existiam? Hoje em dia a gente cria uma sociedade fazendo uma ata e registrando no registro civil. Naquele tempo criava-se por um ato do rei ou do senhor feudal, declarando que aquela pessoa jurídica estava constituída. Mas como o princípio vigente no direito medieval é que as funções do Estado podem e devem ser delegadas a particulares, logo que o rei ou um senhor feudal constituíam uma universidade, delegavam uma parte dos poderes políticos que tinham para o próprio organismo chamado universidade. De maneira que a universidade também fazia leis para os seus próprios membros. Assim, grande parte da matéria da legislação do trabalho que hoje é feita pelo Estado, naquele tempo era feita pelos particulares. Eram as próprias corporações ou universidades de profissionais que faziam leis para os seus próprios membros. E nós temos aqui uma outra forma de leis, muito restrita, para grupos pequenos e que eram feitas por autoridades pequenas também. Nós temos então os vários fios legislativos, cujo conjunto formava o tecido legislativo de uma nação. * A legislação moderna é gravemente insuficiente no prover o homem de recursos para salvaguardar a honra e a verdade contra as injustiças e abusos do Estado — Ex.: Pombal x Távoras O que há de muito curioso dentro de tudo isso é o seguinte: a noção do direito de existência dentro da Idade Média. Infelizmente eu não encontrei ainda — mas isto não quer dizer que não exista — um tratadista que tratasse desse assunto, que a gente vê que é assim folheando os livros de história da Idade Média, mas que é muito arriscado do ponto de vista doutrinário e que no entanto contém uma parcela de verdade preciosa. Qual é a natureza da defesa que um homem tem contra o Estado? Vamos dizer, por exemplo, o Guareschi ( Giovannino Guareschi - 1908 - 1968 - foi jornalista e escritor humorístico italiano ). Guareschi inventou o tal [inaudível] de Mussolini. Ele alegou que De Gasperi escreveu uma série de cartas ao Estado Maior inglês ou americano, não estou bem lembrado, pedindo o bombardeio de Roma. Ele exibiu em juízo essas cartas, numa ação de calúnia que De Gasperi moveu contra ele. Eu não tive tempo de me aprofundar na questão, mas me ficaram laivos de desconfiança de que o tribunal tenha sido muito injusto com Guareschi. O fato é que a partir de certo momento Guareschi decidiu não se defender mais, desanimado com a justiça e deixou-se prender. E está mofando ou fazendo demagogia durante um ano na cadeia ( um resumo da vida do jornalista, onde esse assunto é tratado pode ser visto em http://es.wikipedia.org/wiki/Giovannino_Guareschi ). Agora, o problema: pode dar-se o caso de que um homem seja vítima de uma enormidade dessas. Mas pode dar-se o caso muito mais grave de que a vítima de uma enormidade dessas não seja um homem, mas seja toda uma célula social. Um exemplo característico disso é o caso do [Processo dos Távoras] em Portugal. O marquês de Pombal para oprimir a nobreza, resolveu oprimir a família que era o verdadeiro grau intermediário entre a casa real e a massa da nobreza portuguesa, que era a casa dos marqueses de Távora, ligada com outra grande casa dos duques de Aveiro.
Então, ele inventou um crime que os Távoras teriam praticado, resolveu castigar os Távoras por este pretenso crime, prendeu todos os Távoras e demoliu a família Távora como se destrói uma casa, ponto por ponto, tijolo por tijolo, não deixando fundamento um sobre o outro. Agora, eu pergunto: um de nós, em sã doutrina católica, colocado como marquês de Távora, sabendo que um ministro maçom e iníquo vai destruir a nossa casa, a nossa família, a nossa história, as nossas tradições, tudo aquilo que, em direitos particulares, está encastoado em nossa casa e isso para destruir Portugal, que espécie de atitude deve tomar? Fugir para ir ser um mendigo no exterior? Para reconhecer, talvez, na sua fuga, que o processo movido contra ele é verdadeiro? Fugir é de um certo modo, entregar-se. Resistir? Mas resistir não é revolta, não é um pecado a revolta? Resistir de que maneira? Perante os tribunais? A ditadura pombalina tinha todos os tribunais nas mãos. * O imbricamento de direitos e deveres no contrato feudal garantia ao vassalo o direito de se defender contra as injustiças do senhor, e de pegar em armas, se necessário Essa idéia da resistência contra a injustiça está claramente colocada dentro do direito medieval e dentro da sociedade medieval, sob a seguinte forma: toda a sociedade medieval está construída à maneira de um conjunto de contratos. É por meio de um contrato que o rei desmembra do seu patrimônio, de sua coroa, uma terra para entregá-la a alguém, e esse contrato estipula as obrigações e os direitos do rei, e as obrigações e direitos do vassalo. O vassalo nobre munido desse contrato, desmembra novos feudos do seu próprio contrato, e o sub-vassalo desmembra por sua vez outros direitos do outro contrato. E assim, por meio de uma cadeia de contratos, cada contrato um elo, se chega a [inaudível] de toda hierarquia feudal. O mesmo faz o rei com as cidades. O rei e os senhores feudais, muito freqüentemente, constituem cartas forais a favor das cidades, em que eles dão às cidades, autonomia. Essa autonomia é contratual. A cidade recebe tal coisa e dá ao rei tanto. Obriga-se a tal coisa e tem direito também [inaudível] o que o rei se obriga. Agora, qual é o resultado? O rei, os vassalos, as cidades, todo mundo tem suas armas, tem suas tropas e tem seus meios de fazer executar o contrato em face do outro contratante também. Qual é a lógica tremenda dos contratos? Que todo contrato, por sua natureza estabelecendo direitos e deveres, violados os direitos e obrigações de uma parte, a outra parte está isenta de suas obrigações também. E portanto, não há crime que a moralidade medieval tenha censurado com mais energia, do que o crime de felonia. A felonia o que era? Era a atitude do nobre que tendo recebido do seu rei, terras, honras e vantagens, na hora do cumprimento do dever não se apresenta. E a felonia é, por excelência, o crime do vassalo. Casos de reis que mandam destituir vassalos, que mandam degradá-los e depois matá-los, por felonia, enxameiam as histórias medievais. O povo assiste aliviado essas execuções. Um fidalgo felão foi executado e a honra pública foi desagravada. Mas são igualmente numerosos na Idade Média, os casos de nobres que julgando que o rei os está querendo oprimir, resistem de armas na mão. Resistem de armas na mão e ninguém considera isso felonia. Consideram uma coisa perfeitamente natural. Porque havia o contrato, a outra parte violou o contrato, ele se defende. * Fundamentação no Direito Natural do direito de resistir aos abusos do Estado Quando a gente se coloca diante dessa perspectiva, parece meio apavorante: imaginar corporações, municípios, feudos, que podem resistir ao rei de armas na mão. E então vem imediatamente essa objeção: mas isto cai no caos, porque se cada um quando tem direito pode resistir de armas na mão, amanhã resiste quando não tem direito, quando imagina que tem direito. E se cada um é juiz de sua própria situação, nós caímos dentro do caos. O fundo de quadro desse argumento, de fato, é muito pesado em nossa época atual. Imagina-se isso executado na época atual: dar a cada industrial, a cada comerciante, [o direito de] resistirem ao Estado de armas na mão. De fato eles fazem coisa melhor: eles compram. Mas imaginem que eles tivessem a fantasia de querer resistir ao Estado de armas na mão. Imaginem cada fazendeiro resistindo ao Estado de armas na mão, cada prefeito de município, cada governador de estado, onde é que vai parar um estado desses? Ele se desfaz. É fato que essa posição, legítima em princípio, é cheia de perigos. Porque sempre que um homem está no direito ou no caso de julgar os seus próprios direitos, ele pode praticar um abuso. Mas, isto quer dizer que esse princípio seja falso? Eu contesto. Isto existe para nós também. Vamos dizer, um país onde haja a pena de morte. Eu sou condenado injustamente a morte. Vem a polícia correndo atrás de mim para me pegar, eu também posso resistir de armas na mão e não é nenhum absurdo isto, porque eu estou sendo condenado injustamente. É questão de legítima defesa. Mais ainda: se o Estado faz uma lei injusta, contrária ao direito natural e contra a qual eu quero resistir, eu tenho direito de desobediência formal contra o Estado. Fico eu com o direito de julgar se a lei do Estado é justa ou injusta. Entretanto, isto é doutrina católica. Agora, eu pergunto: esses abusos são reais. Mas um abuso proveniente de um Estado que não tem esse controle da parte dos súditos, não é um abuso muito maior? Vamos ver como correm as coisas num Estado onde esse caráter contratual da autoridade não existe. Vamos dizer, por exemplo, um Estado dos tempos modernos, ou mais caracteristicamente ainda, um Estado dos tempos contemporâneos e [inaudível] um Estado totalitário. * A pseudo-ordem do Estado absolutista viola a ordem natural: rouba à sociedade o direito de traçar os rumos de seu próprio destino O rei dos tempos modernos legisla; os nobres, o clero, a burguesia não têm outra coisa a fazer senão inclinar-se diante do rei. Aparentemente há uma ordem esplêndida dentro do reino e verdadeiramente há uma ordem esplêndida dentro do reino e verdadeiramente essa ordem existe, se nós entendemos por ordem o fato de não haver turbulências materiais. Ninguém se levanta. Nesse sentido a gente poderia dizer que onde há mais ordem numa cidade, é no cemitério, porque ninguém se move, ninguém faz desordem. E se no cemitério não entrasse nenhum vivo, o cemitério seria um verdadeiro campo da paz. Se se entende por ordem essa inércia absoluta das coisas, então um Estado desses está em ordem. Mas isto é ordem? Ordem é a disposição das coisas segundo a sua natureza e seu fim. Resultado: o Estado pode tudo, ninguém lhe resiste, ele torce tudo. Daí vem esse Estado, essa sociedade [inaudível] contorcida, como foi a sociedade francesa antes da Revolução. A nobreza sem função definida, sem razão de ser dentro do Estado, o clero degradado pela ação do rei, a plebe completamente em vias de se desfazer e de se atomizar, por causa do rei. A ordem é absoluta. Ninguém se levantou, ninguém se revoltou. Comparem isso com a aparente turbulência medieval. Por "dá cá aquela palha" o senhor se levanta e o rei tem que soltar a cavalaria do senhor e eles discutem. * O Estado feudal, por seu caráter contratual, tinha todas as condições de absorver organicamente as vicissitudes próprias ao convívio humano após o pecado original Em última análise, o quê é que dá? Há mais agitação mas cada um sabe fazer respeitar os seus direitos. A gente analisa a sociedade medieval e nota que ela está muito mais em ordem, quer dizer, não está tranqüila, penteada, é uma sociedade bem despenteada, mas é um movimento próprio de um corpo sadio e vivo. Cada classe, ferida ou pisada, reage. O rei já sabe. Resultado: lutas materiais, algumas bem grandes. Lutas judiciárias enormes, processos que às vezes duram cem anos, para liquidar um caso. Mas, como todo mundo se defende, todo mundo se acotovela, acaba havendo lugar para todo mundo. Qual é o resultado da coisa? É uma sociedade onde mais ou, todo mundo pode viver? É nesse caráter contratual da sociedade medieval, que se explica isso. Não se trata do [inaudível] romano, do direito exclusivo do Estado sobre todos os cidadãos, mas se trata de uma coisa toda ela constituída de laços contratuais, em que cada um pode se mover como entende. * O Feudalismo foi a transposição, para a esfera temporal, da sapientíssima organização da Igreja Católica — O direito divino fez da estruturação da Igreja um paradigma de equilíbrio e harmonia Muito interessante neste ponto, é lembrar um pensamento de Pio XII. Pio XII em alguns de seus documentos diz uma coisa curiosa: que a Igreja Católica é a mestra de todas as nações, não só porque ela ensina a verdadeira doutrina, mas também porque ela mesma é tão bem organizada que tudo que quiser organizar-se bem, deve mirar-se nela, para saber como se organiza. Ora, dentro da Igreja Católica, com toda a sua ordem, nós encontramos a mesma coisa. Nós encontramos determinados direitos, que são de tal maneira radicais, de tal maneira iminentes, que é definido pelo Papa que o próprio Papa não pode mudar. Por exemplo, a existência de bispos dentro da Igreja é instituição divina. A existência de sete sacramentos dentro da Igreja é de instituição divina. A instituição da infalibilidade do papado é divina e ninguém pode mudar essas coisas. São das tais coisas fundamentais, a favor das quais todo mundo tem o direito de reagir. Nunca um Papa cometerá o erro de querer suprimir a condição episcopal dentro da Igreja, porque o Papa é infalível. Mas, pode dar-se que um alto prelado qualquer queira oprimir um prelado de categoria inferior, dando-lhe ordens sobre as quais ele não tem direito. Um arcebispo que queira abusar de um bispo, um cardeal de um arcebispo. Qual é a defesa que tem um prelado nessas condições? É responder simplesmente: "não, não e não. Eu tenho o direito divino de governar esse lugar, abaixo do Papa. Eu respeito muito a sua autoridade, no resto tenha a bondade de permitir que eu não preste atenção ao que está dizendo". Quer dizer, há uma espécie de fundamento e de base dentro disso. E é o símile disso que se encontra na organização medieval. Eu creio que esse caráter contratual que existe na organização medieval e que tem riscos, eu reconheço, mas cuja inexistência cria riscos ainda maiores, essa organização contratual não tem sido bastante notada pelos comentadores de assuntos medievais e é, a meu ver, uma das características mais originais da organização medieval. * Os levantes contra a Revolução Francesa originaram-se de laivos de feudalismo ainda vivos na França Essa coisa é característica nesse ponto: Revolução Francesa. O governo de Paris começou a alterar a organização jurídica da França, contrariamente ao que estava estabelecido no contrato, pelo qual a Bretanha tinha resolvido incorporar-se como feudo à coroa francesa. O quê é que faz a nobreza da Bretanha? Reúne-se e manda uma ameaça: se vocês continuarem nesse caminho, nós proclamamos a independência da Bretanha. Porque nós tínhamos um contrato. Vocês violam esse contrato, acabou-se. O quê era a França do Ancien Régime? Era uma soma de contratos assim. A Bretanha, um contrato; Anjou, outro. [inaudível] outro. Por isso, morto o rei, toda a França fiel se levantou. Três quartos dos departamentos franceses pegaram em armas, porque os contratos estavam violados. A França estava desfeita. Era preciso recomeçar a fazer tudo de novo. Aí vocês vêem bem como essa idéia, essa noção contratual, era uma noção [inaudível]. Quando a gente lê o "Contrato Social" de Rousseau, percebendo embora a bobajada que vai naquilo tudo, a gente fica com uma noção confusa de que existe ali um certo grão de verdade. [inaudível] tudo isso é bobagem. Mas ele num ponto qualquer, zumbe uma verdade no meio desses erros todos. Esse zumbido aparece transformado em cântico nesse ponto aqui. Aqui a verdade não zumbe, mas canta. [inaudível] essa solidariedade racional de todos os elementos que vem a flor [inaudível] e até certo ponto, a legitimidade de [inaudível] contratual de certas sociedades, como a afirmação de que todo mundo na sociedade, tem o direito de se defender contra as injúrias [inaudível] de qualquer maneira. Dito isto tudo, vamos olhar agora para o feudo. Qual é a natureza e a organização de um feudo? Que direitos tem um senhor feudal sobre seus suseranos e como é que ele faz as suas leis? Os súditos de um senhor feudal são de três categorias diferentes: há os vassalos nobres, há o que nós poderíamos chamar até certo ponto, arrendatários, que é aquele que recebe [inaudível] determinadas terras e há população dos homens livres. O quê vinham a ser os vassalos nobres? Vamos considerar um feudo que tenha mais ou menos o formato dessa mesa. O senhor feudal tem a sua capital colocada onde está o microfone. E ele tem inimigos, como sói acontecer nas turbulências medievais, em toda a orla da mesa e que procuram entrar. Pelo mesmo processo pelo qual o rei fez a ele o enfeudamento dessas terras para que ele as defendesse, ele acaba constituindo ao longo da orla da mesa, senhores feudais que fazem seus castelos que defendem as fronteiras para ele. De maneira que ele tem o miolo do feudo e a côdea é constituída por castelos de senhores feudais. Mas esses outros senhores feudais tem em seus feudos certas posições que eles precisam defender melhor. E então, dentro de seu feudo, eles constituem feudos menores e constituem senhores feudais menores. E às vezes, quando não é um castelo, é o que em português não chamaríamos a [inaudível], que é uma residência nobre de uma fazenda nobre em direitos feudais, que não chega a ser propriamente um castelo. Porque não defende uma posição tão grande para ter que fazer um castelo. Mas é uma casa na qual vai encastoada em certo momento uma torre, que é o lugar onde todo mundo se defende no caso de uma agressão sumária. Quem passar por lá, querendo toma o lugar. Mas como não adianta muito tomar, é só passar, tem amolação. A honra ou o [inaudível] é uma amolação. [inaudível] pregado no caminho, para arranhar quem passa por ali. Esses vassalos nobres são obrigados a auxiliar o senhor feudal no governo da castelania. E de outro lado, eles são obrigados a ajudar o senhor na defesa da castelania. Além disso nós temos os vassalos plebeus. Vassalo plebeu é de duas categorias: o plebeu propriamente dito e o servo. O vassalo plebeu tem terras que ele recebeu do rei por um contrato parecido com o [inaudível] no direito brasileiro atual. Mas, eles não participam do governo do feudo, eles tem entretanto, direito de residir no feudo e tem no feudo, a condição que tem o cidadão no país em que nasceu. * Os "homens livres", "vagos" ou "estrangeiros" dentro da sociedade feudal — Paradoxo da Idade Média: péssimos caminhos e viajantes por toda parte Ao lado disso há uma população de homens livres, flutuante, que é muito freqüente na Idade Média. É um paradoxo na Idade Média, quando as vias de comunicação eram péssimas e se viajava muito. Havia uma fúria ambulatória inexplicável. Com péssimos caminhos, a gente encontra estrangeiros por toda parte. O mais curioso é que em determinados momentos, há nações que a gente encontra pela Europa inteira. Naturalmente, há uma nação que está sempre por toda parte e que são os judeus. Mas além dos judeus há a nação dos lombardos. Em determinado momento a gente encontra lombardos por toda parte. É uma espécie de jato lombardo pelo mundo. Qualquer feudo que a gente vá tem um, dois, cinco lombardos. Isso chamava-se na Idade Média um [inaudível], um homem que fica vadeando, um vago. Qual é a posição dele no feudo? É de súdito estrangeiro dentro do país. Ele não tem direito de morar lá, quer dizer, [inaudível], mas ele tem obrigação de obedecer enquanto estiver lá. Ele entra quando quer e sai quando os outros querem que saia ou quando ele mesmo inventa de sair. Essas são as três categorias de súditos. Sobre essa gente, que direitos tem o senhor feudal? Ele tem o direito genericamente chamado, de justiça, administração e polícia. Propriamente, ele faz muito poucas leis. Cada um vive segundo o direito natural e a lei natural e o costume regula tudo entre eles. O que faz o senhor feudal? Ele mantém a justiça nesses [lugares] precisamente como o rei no reino. Polícia: quando alguém viola a lei de Deus, viola um mandamento, viola um costume, ele que manda prender, colocar na cadeia ou aplicar as punições de estilo, aliás, muito pitorescas, porque em geral são punições que afetam a honra: pelourinhos, ovos podres, vaias do povo, cabeça de porco colocada em cima da cabeça etc. Crimes contra a honra são punidos com penas infamantes. O senhor feudal, além disso, tem a administração. E para a administração, de fato ele dá ordens. Mas essas ordens podem ser chamadas leis? É preciso distinguir: nos feudos pequenos isto nem é escrito. Vai de viva voz: "chegou o dia de reparar os muros do castelo. Venham cá". Isto não é lei. Nos feudos grandes isto já toma o caráter de ordens gerais, que podem ser chamadas leis. E toma o aspecto de leis estaduais no âmbito de uma federação. * As três modalidades de serviço militar na Idade Média — Obrigações do nobre e do plebeu na guerra Por fim, há também a questão do serviço militar. O serviço militar era considerado na Idade Média, uma das coisas mais [inaudível] do cidadão. E tinham e não tinham muito pudor a esse respeito. Quem era obrigado ao serviço militar considerava uma vergonha prestá-lo. Mas quem não era obrigado ao serviço militar, como um caráter positivo se defendia contra ele. O quê se pode dizer desse serviço militar? O costume determinava a coisa, estabelecendo o serviço militar em três modalidades diversas: serviço militar nobre, serviço militar plebeu e a mobilização geral. O nobre era obrigado ao serviço militar. Havia três modalidades de serviço militar: a cavalgata, que era a primeira modalidade. Quando se tratava de fazer uma excursão em terras de um nobre vizinho, o senhor feudal chamava seus nobres e dizia: vamos fazer uma cavalgata em tal lugar? Depois, havia o [inaudível] que era um campanha em grande estilo. Demorava-se bastante tempo invadindo um outro lugar e havia a terceira modalidade, que era a guarda. Em tempo de paz os senhores vassalos nobres deviam guarnecer o castelo do senhor, para auxiliar na defesa normal contra qualquer surpresa. Ao lado disso havia o serviço militar plebeu. O serviço militar plebeu era subsidiário. Só se pedia quando os nobres não eram suficientes para garantir a integridade do feudo e assim mesmo era muito limitado. O plebeu só ia em determinados dias do ano e tinha obrigação de ir só até certa distância. Fora do limite dessa distância, ele deixava cair as armas e voltava. Era também estritamente contratual esse serviço. Em alguns feudos chegaram a fazer contratos com os senhores camponeses ricos, bem nutridos, com linho e ouro em suas casas: nós pagamos ao senhor feudal tanto por ano e ele contrata tropas mercenárias para vir combater e nenhum de nós combate. O senhor achava mais interessante contratar bandidos nas montanhas das Suíças, que vinham cheios de fome para combater, do que [inaudível] e pacifistas para o combate. Assim, todo mundo se entendia bem e praticamente por uma quantia de dinheiro o serviço militar plebeu ficava abolido. Depois havia a mobilização geral quando o apuro era muito grande e não tinha caráter feudal. Quando o rei ou o senhor feudal precisava [inaudível] diante de uma invasão maciça ou uma coisa assim. Ele decretava que todo mundo devia vir com as armas que pudesse. Então se formavam aqueles grandes exércitos que alguns chamavam [inaudível], porque a falta de outras armas, alguns iam combater com instrumentos de cozinha. E quando chegava o momento de grande interpenetração das tropas, panela contra panela valia, como valia espada contra espada. Era o único vestígio da velha mobilização romana, aliás, de direito natural.
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