Segundo vem noticiando a imprensa,
com insistência, nos últimos dias, estaria iminente no Congresso Nacional a
aprovação do substitutivo Afrânio Lages ao projeto de Estatuto da Terra, de
autoria do Senador Milton Campos, como meio para evitar uma reforma
constitucional, ou para obter pelo menos que essa reforma não tenha caráter
muito radical.
Obedecendo a imperioso ditame de
nosso amor à Pátria e à civilização cristã, demos a lume, em novembro de 1960,
o livro “Reforma
Agrária – Questão de Consciência”, escrito para alertar a opinião
pública contra os riscos a que estava exposto o País em razão da demagogia
desencadeada por certo agro-reformismo igualitário, socialista e anticristão. A
excepcional acolhida que teve nosso brado de alarma mostrou quanto a opinião
nacional é receptiva às vozes que se levantam contra os doutrinadores da
subversão e do caos. Essa receptividade justifica a esperança de que um novo
pronunciamento dos autores de “Reforma Agrária – Questão de Consciência” possa
também contribuir para esclarecer a opinião ordeira e construtiva sobre as
perspectivas ante as quais se encontra a questão agro-reformista no atual
momento. E essa esperança nos impõe a indeclinável obrigação de sair a público
para externar nosso pensamento sobre a matéria a toda a Nação brasileira.
Alheios, como é notório, às
rivalidades partidárias e às ambições políticas, não tendo a defender na
questão agrária qualquer interesse pessoal, nosso pronunciamento não visa agradar
ou desagradar a quem quer que seja, mas apenas servir os princípios em prol dos
quais publicamos há quase três anos “Reforma Agrária – Questão de Consciência”.
A grande maioria dos brasileiros –
e mesmo dos agricultores – não conhece senão muito vagamente o conteúdo do
substitutivo Afranio Lages. Eles não sabem que, entre
outras medidas, das quais algumas louváveis, a propositura inclui também
disposições que implicam em mutilação da propriedade rural e em verdadeiro
totalitarismo agrário.
a) O projeto confere ao
Executivo os poderes necessários para estar reformando continuamente nossa
estrutura agrária, por meio de “distribuição e redistribuição de terras através
de normas baseadas em programas regionalmente estudados” (art. 2.o,
letra “a”).
b) E para “fixar os
tipos de propriedade que correspondam às necessidades de cada região” (art. 2.o,
letra “b”), de acordo com o zoneamento agrícola estabelecido pelos órgãos
públicos competentes” (art. 19).
Em outros termos, ficará ao
arbítrio do Poder Público delimitar as referidas “regiões” como entenda,
alterar a qualquer momento essa delimitação, estabelecer ou modificar o tipo de
propriedade conveniente para a região, e, em conseqüência, desapropriar por
interesse social qualquer propriedade, inclusive as de desafetos políticos.
c) Quanto essa
desapropriação seja prejudicial para a pessoa sobre a qual venha recair,
pode-se aquilatar pela leitura do art. 9.º. O valor da indenização se computa segundo “a nova
tradução monetária do valor original dos bens desapropriados”. Ou seja, o valor
de um imóvel é apenas o valor atualizado do capital nele aplicado. Ora, esse
critério dá azo às mais variadas objeções. Antes de tudo, como documentar
sempre o montante das despesas feitas na fazenda em tempos remotos? Ademais, o
valor do imóvel não é apenas consistente no capital empregado pelo fazendeiro,
mas no fruto do trabalho que este empreende na fazenda, organizando-a e
tornando-a produtiva. Com que direito o projeto exclui este fator? Por fim,
toda avaliação de um imóvel rural deve tomar em consideração, não só o capital
nele investido, mas outros fatores: 1) o grau de fertilidade do solo; 2) a sua
localização; 3) a situação do mercado de oferta e procura de terras; 4) a
densidade demográfica da região; 5) a facilidade ou dificuldade de obtenção de
mão de obra rural; 6) o aparecimento de novas cidades ou o desenvolvimento das
existentes, em suas imediações; 7) a prosperidade da economia do País; 8) a
situação geral das atividades agropecuárias; 9) a construção de obras públicas,
em especial rodovias que melhorem o acesso à região em que se localiza o imóvel
(note-se que quando há um benefício direto para a propriedade, sobre ela a lei
constitui uma taxa de contribuição de melhoria); 10) a alternativa de emprego
de capital entre a cidade e o campo, ou seja, entre as atividades
agropecuárias, a indústria e o comércio.
O valor monetário do imóvel no
momento da sua aquisição é a resultante da posição dos fatores acima indicados
na ocasião em que tal operação se realiza. Paralelamente, o desenvolvimento
urbano nas proximidades pode fazer com que esse valor se eleve. Desse modo, “a
nova tradução monetária do valor original dos bens desapropriados” está longe
de constituir seu justo valor. Assim sendo, a adoção desse critério é injusta.
d) O prejuízo inferido
ao proprietário visado pela lei é ainda maior, pelo fato de que o projeto
estabelece (art. 9.º) que a tradução monetária do capital invertido na fazenda
deve ser feita “pela aplicação de coeficientes determinados pelo Conselho
Nacional de Economia, cada dois anos”. E, como seria fácil demonstrar, os
coeficientes apresentados por esse órgão tem sido manifestamente insuficientes
para a exata correção dos valores do ativo das empresas.
Normalmente, o valor real de um
imóvel é o que ele encontra no mercado. É o que corresponde ao conceito de
justo preço, no direito brasileiro vigente e na moral cristã. A imposição de
uma indenização inferior ao justo preço é medida extorsiva, injusta e
marcadamente socialista.
e) O caráter confiscatório do projeto ressalta ainda mais no art. 18,
que fulmina com verdadeira pena de confisco sem indenização todo “imóvel rural
localizado em área necessária ao desenvolvimento econômico do País e
susceptível de aproveitamento econômico, desde que se mantenha totalmente
inexplorado e sem benfeitorias”. Desta duríssima penalidade não são sequer
excetuados os bens de órfãos, viúvas ou inválidos. Em nosso País, ao qual o
Poder Público dispõe de imensas glebas inexploradas, de modo geral nada há que
torne ilícito para o proprietário particular manter inculta sua terra, o que
até pode ocorrer por motivo razoável como a falta de disponibilidade
financeira, por exemplo. Quem considere em conjunto estas medidas não pode
deixar de reconhecer que os 2,5 milhões de quilômetros quadrados que no Brasil
pertencem a particulares ficam expostos, mercê do substitutivo Afranio Lages, à ação discricionária do Estado. e, ao mesmo
tempo que o projeto deixa tímido, trêmulo e inerme diante do onipotente Poder
Público o titular do direito de propriedade, aquele poderia dispor, para a
realização dos planos de mais extraordinária envergadura, sem prejuízo de
qualquer direito, de cerca de 6 milhões de quilômetros quadrados de terras de
sua propriedade, ou devolutas, de que tem sido até aqui senhor e possuidor
indolente e ineficaz.
Uma das diferenças mais
características entre um Estado cristão e um Estado socialista consiste na sua
atitude em face do chamado principio de subsidiariedade.
Este princípio fundamental da doutrina
católica foi ensinado pelos Pontífices dos últimos tempos com pastoral
insistência, e sua explanação atingiu a mais inteira amplitude na Encíclica “Mater et Magistra”.
Estabelece ele que cada pessoa pode e deve ser, na esfera individual, o
principal artífice de seu bem estar e de sua ascensão espiritual e material.
Acima desta esfera está a família, que proporciona a cada pessoa vantagens que
ela não poderia – por mais bem dotada que fosse – alcançar só por si. A família
deve pois fazer pelos seus membros tudo quanto estes normalmente não consigam
por si. Mas não deve ir além, sob pena de ser até, não raras vezes, mais
maléfica do que benéfica. E o mesmo se pode dizer do município em relação à
família, da região em relação ao município, e do país em relação à região.
Isto normalmente. Se na esfera
individual se verifica uma anomalia que reduz o poder de ação do indivíduo, a
família pode e deve intervir em favor deste. Mas sempre com a preocupação de
lhe respeitar tanto quanto possível a autonomia, e de preparar todas as
condições para lha restituir inteira, tão cedo quanto possível. Análoga
afirmação se deve fazer quanto aos organismos superiores à família: município,
região, nação.
Tão sábio princípio, como o da subsidiariedade, a doutrina socialista não o admite. E
nisto, está ela inteiramente de acordo com a doutrina comunista. Para uma e
outra, a iniciativa privada é em nossos dias anacrônica e ineficiente, pelo que
deve ser inteiramente substituída pela ação do Poder Público. Se a este
resultado final se deve chegar por etapas, ou por um só lance, é problema
tático a ser resolvido em cada país à vista das circunstâncias de momento.
Sobre a meta, é que não há dúvidas entre socialistas e comunistas: é o
totalitarismo dirigista, político, econômico e
social.
Não há dúvida de que os Srs.
Senadores e Deputados que derem seu voto ao substitutivo Afranio
Lages imolarão em holocausto ao dirigismo socialista – com o íntimo regozijo
dos comunistas – a lavoura brasileira.
Com efeito, nos termos dessa
propositura, o Poder Público, por meio dos tentáculos de uma imensa burocracia,
passará a intervir na direção do que cada propriedade agrícola tem de mais
essencial, de sorte que, sem indenização de qualquer espécie, será mais dono de
cada fazenda do que o proprietário.
Pelo substitutivo em apreço, seria
a SUPRA (Superintendência de Política Agrária), com sede em Brasília, incumbida
da superintendência da política agrária em todo o País, sob a direção do
Ministério da Agricultura (arts. 55, 56 e 57).
Naturalmente, deverá haver SUPRAS estaduais (ibid.). E quiçá municipais. Para
as alojar e montar, haverá sem dúvida palácios, dotações orçamentarias
polpudas, e funcionalismo sem conta. Tudo isto sem falar de um aluvião de
despachantes “bem relacionados”, para fazer andar, com um pouco menos de
morosidade, nestas e em outras repartições que se criarem, os requerimentos dos
infelizes fazendeiros. É nisto que consiste o estímulo dado à agricultura pelo
projeto.
Todo este aparatoso edifício
burocrático será construído sobre o pressuposto de que o fazendeiro, seja ele
grande, médio ou pequeno, é o profissional mais inepto do Brasil. De sorte que,
ao passo que, os industriais, os comerciantes, os advogados, médicos e
engenheiros, por exemplo, exercem suas profissões sob responsabilidade pessoal,
o fazendeiro, reduzido a menor de idade, para quase tudo precisa da tutela
estatal.
Não é mais o fazendeiro que sabe
plantar em suas terras. Por ele pensa e decide o Poder Público, a quem incumbe
fazer os “planos de zoneamento agrícola” e adotar as “medidas para incrementar
a sua produtividade” (art. 19).
Não é mais o proprietário que
adapta as dimensões de seu imóvel às necessidades da produção. Pois, como
vimos, é em função do zoneamento feito pelo Poder Público que o mesmo Poder
Público fará a distribuição e redistribuição da terra.
Para se ter idéia da amplitude da
ação estatal na matéria, basta ler o que lhe reserva o art. 21, letras “a”, “b”
e “c”, do projeto:
“a) garantir a destinação
econômica de terras agrícolas com as culturas adequadas às condições do meio
físico e à natureza do solo;
“b) modificar as condições
econômico-agrícolas de regiões,
promovendo o mais adequado aproveitamento das terras;
“c) estudar e delimitar as áreas
que importem fundamentalmente ao desenvolvimento econômico do País, indicando
sua mais conveniente destinação mediante classificação de terras, para fins
agrícolas”.
Como é bem de notar, essas disposições
não se voltam somente contra a grande e a media propriedade, mas também contra
a pequena propriedade.
Por necessidade natural, o
totalitarismo é draconiano. Com o preceito despótico, vem necessariamente a
penalidade draconiana. Eis o que dispõe o art. 22 do projeto:
“Art. 22 – Não terá direito à
assistência técnica creditícia e aos demais favores
desta lei o proprietário que se recusar ao cumprimento das diretrizes emanadas
do zoneamento agrícola, e de medidas adotadas pela Política Agrária Nacional,
naquilo que diga respeito ao uso do imóvel rural do seu domínio”.
Perseguido, espoliado, o grande ou
médio proprietário pensará talvez em se adaptar pacientemente – com a paciência
do agricultor brasileiro, que até aqui se tem mostrado inesgotável – e a vender
em pequenos lotes sua propriedade. Ai dele, porém, se pretender faze-lo longe das vistas e dos tentáculos da burocracia.
Eis o que preceitua o projeto:
“Art. 23 – Os imóveis rurais não
poderão ser objeto de loteamento ou desmembramento total ou parcial para
destiná-los a fins estranhos a atividades agrícolas.
“§ 1.o – O loteamento
ou desmembramento dos imóveis rurais, ainda que para a constituição de sítios,
granjas, pequena ou média propriedade, só será permitido se a área dos lotes e
fatores outros tornarem possível economicamente sua exploração.
“§ 2.o – Em casos
excepcionais, precedendo audiência da SUPRA, admitir-se-á loteamento ou
desmembramento de imóveis rurais para ampliação ou fundação de novos centros
urbanos ou instalação de unidades industriais.
Reduzido assim, em suas terras, a
mero gerente do Estado, o proprietário – não é demais insistir – a cada passo
precisará de uma licença. Para obter cada licença precisará de um requerimento.
E para cada requerimento, quiçá, de um padrinho bem visto dos magnatas da
política. O proprietário grandíssimo acabará talvez se arranjando nesta
dispendiosa atividade. O grande lutará por fazê-lo. O médio soçobrará em breve.
O pequeno ficará desde logo reduzido a servo da gleba, desse Senhor indolente,
caprichoso e implacável que é a burocracia. No ápice de tanta papelada, de
tanta engrenagem, de tanta repartição, estará, onipotente, tanto ou mais do que
um déspota oriental, o Poder Público.
Como é óbvio, no dia em que for
aprovado o projeto, o cargo de Presidente do Brasil passará a ser institucional
e inevitavelmente o de ditador do Brasil, por força da reforma agrária que se
pretende adotar, e por mais afável, liberal e condescendente que seja, por
índole e convicção, quem exercer a mais alta magistratura do País.
E, supremo paradoxo, é para por
nas mãos do Chefe do Estado tal soma de poderes, que confluem os próprios
partidos da oposição, imaginando desferir com isto, contra o Exmo. Sr. Dr. João
Goulart, um golpe político monumental!
Como é curiosa a política
brasileira...
Sim, e muito curiosa.
Pois como explicar que se confie
na eficácia do Poder Público, no Brasil, para a tarefa em que, ao que parece, o
agro-reformismo situacionista e o oposicionista o querem investir?
Será por falta de meios que o
Estado brasileiro deixou até agora inaproveitado seu
fabuloso latifúndio?
Pelo contrário, estes meios não
lhe faltam. Em recente discurso na Câmara Federal, o Deputado José Bonifácio
Lafayette de Andrada enumerou 72 organismos de que dispõe o Poder Público (sem
falar no IBC), relacionados com a atividade rural. Eis os 72 organismos:
Comissão Federal de Abastecimento e Preços; Instituto do Açúcar e do Álcool;
Instituto do Pinho; Instituto do Sal; IRGA; Comissão de Armazéns e Silos; Carteira
Agrícola do Bando do Brasil; Banco de Crédito da Amazônia; Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico; Banco do Nordeste; Instituto de Biologia Animal;
Caixa de Crédito e Pesca; Colônia Agrícola do Distrito Federal; Comissão
consultiva do Trigo; Serviço de Expansão do Trigo; Comissão Coordenadora do
Cavalo Nacional (que nem está definido ainda); Comissão Executiva dos Produtos
da Mandioca; Comissão de Finaciamento da Produção;
Comissão Nacional de Alimentação; Comissão Nacional da ONU para Alimentação e
Agricultura; Comissão Nacional de Política Agrária; Serviço de Planejamento
Cooperativo do Mate; Comissão do Vale do São Francisco; Comissão Nacional do
Seguro Agrícola; Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais;
Departamento Nacional de Endemias Rurais; Serviço Especial de Saúde Pública –
SESP (que presta serviços realmente como o Departamento Nacional de Obras
contra as Secas); Departamento Nacional de Obras e Saneamento; Instituto de
Ecologia e Experimentação Agrícola; Superintendência Nacional de Abastecimento
– SUNAB; Instituto do Cacau; SUPRA; SUDENE; - Ministério da Agricultura com os
seguintes órgãos: Departamento Nacional da Produção Vegetal; Departamento
Nacional da Produção Animal; Superintendência do Ensino Agrícola e Universidade
Rural do Quilômetro 47; Universidade de Viçosa, em Minas; 20 Secretarias da
Agricultura dos Estados; Instituto de Fermentação; Frigoríficos Nacionais SA;
Usinas Nacionais SA; Instituto Nacional de Imigração e Colonização – INIC;
Instituto de Zootécnica; Instituto de Química Agrícola; Jardim Botânico;
Diretoria Geral de Remonta e Veterinária; Serviço Social Rural; Sociedade
Colonizadora Hanseatica; Superintendência do Plano de
Valorização Econômica da Amazônia.
Pois, para corrigir a ineficácia
de tudo isto – ineficácia que só encontra paralelo no Lloyd
Brasileiro ou na Estrada de Ferro Central do Brasil – o remédio que se encontra
é criar mais uma imensa burocracia... e sujeitar a todo este ciclópico conglomerado de organismos semiparalíticos
o único setor que funciona em matéria de agricultura, ou seja, a iniciativa
particular!
Como vimos, pela influência dos
princípios socialistas, o Brasil ficará assim transformado, no plano social e
econômico, com funda repercussão no plano político, em nação ditatorial e
totalitária. A agricultura nacional funcionará sob a férula da burocracia, e
nossas imensas reservas de terras incultas serão aproveitadas com a eficiência
e celeridade que o Poder Público mostra na direção do Lloyd
e da Central.
*
Ter-se-á atentado contra o
princípio da propriedade privada, ter-se-á praticado uma grande injustiça, sob
a tão simpática alegação de estimular a produção e favorecer os trabalhadores.
Não nos parece possível que, de
tudo isto, o resultado para a Nação seja outro que diminuir espantosamente a
produção, e reduzir os proprietários e os trabalhadores à triste sorte dos
funcionários públicos, cujo clamor de pobreza e aflição ainda há pouco todo o
Brasil ouviu.
É do que não se pode duvidar em um
país como o nosso, em que, ainda se fossem verdadeiros os funestos princípios
do socialismo, seriam, no momento atual pelo menos, inteiramente inaplicáveis.
Como que para levar ao auge esta
série de medidas calamitosas, cogita-se de aprovar uma reforma constitucional
que autorize o Poder Público a desapropriar mediante pagamento em títulos, as
terras visadas pela sanha confiscatória do
agro-reformismo.
Sobre o que há de fundamentalmente
injusto nesta reforma, já se expressaram os dois primeiros signatários deste
comunicado, em Editais das Cúrias de Diamantina e Campos. Esse pronunciamento,
a que dão seu inteiro acatamento os dois outros signatários, dispensa aqui nova
explanação.
Na presente exposição, feita com a
franqueza que nos impõe o patriotismo inquieto e até alarmado, não tivemos em
vista pessoas, mas apenas a defesa das máximas sagradas da civilização cristã e
dos mais altos interesses da nacionalidade. Golpeada a Propriedade agrícola, e
agrilhoado pela burocracia o Trabalho rural, definharia inevitavelmente a
Família do campo. E com ela pereceriam alguns dos melhores valores da nossa
Tradição de país cristão, mutilada segundo as utopias igualitárias do
socialismo. É isto que, sem qualquer acepção de pessoas, desejamos evitar.
É pois numa atitude de respeitosa
e cordial expectativa que apelamos para os detentores do Poder Legislativo, na
Câmara e no Senado, e para o Exmo. Sr. Presidente da República, Dr. João
Belchior Marques Goulart, cujo nome declinamos com a devida consideração, para
que depois de madura reflexão, e no exercício das suas altas atribuições
constitucionais, detenham o passo à reforma agrária socialista e confiscatória que ora parece na iminência de ser aprovada.
A História registrará com gratidão
e aplauso o benefício que assim prestarão à Tradição, à Família, à Propriedade
e ao Trabalho, que são valores básicos da grandeza cristã do Brasil.
São Paulo, 19 de julho
de 1963
D. Geraldo de Proença Sigaud, Arcebispo de Diamantina
D.
Antonio de Castro Mayer, Bispo de Campos
Plinio Corrêa de Oliveira
Luiz Mendonça de
Freitas.
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este lance, clique em Os moderados
propõem uma capitulação parcial – A TFP consegue vitória total (cfr. "Um homem, uma obra, uma gesta – Homenagem das TFPs a Plinio Corrêa de
Oliveira"]